TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824662-58.2018.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GERMANO DIEGO DE LIMA VERISSIMO PEDROSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. TRANSFERÊNCIA. UTI AÉREA. PESSOA GRAVEMENTE ENFERMA. FIBROSE CÍSTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA DA NECESSIDADE DA TRANSFERÊNCIA VIA UTI AÉREA. LAUDOS MÉDICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa a demanda originária acerca de pedido de transferência, via UTI AÉREA, de pessoa acometida por Fibrose Cística (CID 10 – E84.0), em estado grave, do hospital da UNIMED/Teresina para o Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina do Estado de São Paulo - INCOR -, localizado na Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, n° 44, Cerqueira César, CEP: 05.403-900 - São Paulo - SP, para avaliação multiprofissional de transplante pulmonar, agendado naquele hospital para o dia 23/11/2018.
2 - Legitimidade passiva do ente estadual e competência desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação. Enunciados nº 02 e nº 06 da Súmula do TJPI. Logo, não há falar na necessidade chamamento ao processo da União.
3 - A urgente necessidade de transferência do paciente para o nosocômio paulista fora atestada por laudos médicos e encontra-se fartamente provada nos autos (Id. 3326839). Segundo consta, o paciente, à época (outubro/2018), apresentava grave quadro respiratório em razão da doença, evoluindo com dessaturação importante, restando necessária sua transferência, com suplementação de oxigênio, via UTI aérea, para o INCOR/São Paulo, a fim de que realizasse avaliação médica para transplante pulmonar por equipe multiprofissional, notadamente pela indisponibilidade de centro de transplante pulmonar no Estado do Piauí (laudos e exames médicos - Id. 3326839).
4 - Inexiste razão para alteração da conclusão a que chegou o d. juízo de origem, que decidiu pelo direito da parte autora, ora apelada, ser transferida, via UTI AÉREA, do hospital da Unimed/Teresina para o INCOR/São Paulo, a fim de receber o tratamento médico necessário à preservação de sua vida. Precedentes. Enunciado nº 01 da Súmula do TJPI.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, “INAUDITA ALTERA PARS” (Proc. nº 0824662-58.2018.8.18.0140) movida por GERMANO DIEGO DE LIMA VERÍSSIMO PEDROSA, acometido por Fibrose Cística (CID 10 – E84.0), em estado grave, internado à época do ajuizamento da demanda no hospital da UNIMED/Teresina, pela qual pleiteia a sua transferência, via transporte aéreo, com suporte de UTI, para o Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina do Estado de São Paulo – INCOR -, localizado na Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, n° 44, Cerqueira César, CEP: 05.403-900 - São Paulo - SP, para avaliação multiprofissional de transplante pulmonar, agendado naquele hospital no dia 23/11/2018.
Na sentença (Id. 3326854), o d. juízo de 1º grau, considerando a gravidade do estado de saúde do paciente (autor), julgou a ação procedente e confirmou a liminar anteriormente deferida (Id. 3326840), que determinou ao ente público procedesse à transferência do autor, em transporte aéreo, com suporte de UTI, para o Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina do Estado de São Paulo – INCOR -, localizado na Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, n° 44, Cerqueira César, CEP: 05.403-900 - São Paulo - SP, para realização de avaliação multiprofissional para transplante pulmonar, agendado para o dia 23/11/2018. Sem custas/honorários (S. 421 STJ). Sem remessa necessária.
Em suas razões (Id. 3326857), o Estado do Piauí pugna pela responsabilidade da União. Diz que o autor/apelado não provou que os critérios de regulação do sistema restaram equivocados (regras do TFD). Alega que a sentença permitiu que o autor/apelado ultrapassasse os demais pacientes na lista de espera. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente, restaurando as partes ao status quo ante, inclusive com a devolução do que houver sido gasto com a transferência.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 3326861).
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id. 6816981).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de forma regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa a demanda originária acerca de pedido de transferência, via UTI AÉREA, de pessoa acometida por Fibrose Cística (CID 10 – E84.0), em estado grave, do hospital da UNIMED/Teresina para o Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina do Estado de São Paulo - INCOR -, localizado na Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, n° 44, Cerqueira César, CEP: 05.403-900 - São Paulo - SP, para avaliação multiprofissional de transplante pulmonar, agendado naquele hospital para o dia 23/11/2018.
A urgente necessidade de transferência do paciente para o nosocômio paulista fora atestada por laudos médicos e encontra-se fartamente provada nos autos (Id. 3326839). Segundo consta, o paciente, à época (outubro/2018), apresentava grave quadro respiratório em razão da doença, evoluindo com dessaturação importante, restando necessária sua transferência, com suplementação de oxigênio, via UTI aérea, para o INCOR/São Paulo, a fim de que realizasse avaliação médica para transplante pulmonar por equipe multiprofissional, notadamente pela indisponibilidade de centro de transplante pulmonar no Estado do Piauí (laudos e exames médicos - Id. 3326839).
Pois bem. No que tange à responsabilidade do ente estadual e à competência desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, orientam os enunciados 01 e 06 da Súmula do TJPI:
SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. - grifou-se.
SÚMULA Nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. - grifou-se.
Logo, não há falar na necessidade chamamento ao processo da União.
Ademais, observando as provas colacionadas aos autos, constato inexistir razão para alteração da conclusão a que chegou o d. juízo de origem, que decidiu pelo direito da parte autora, ora apelada, ser transferida ser transferida, via UTI AÉREA, do hospital da Unimed/Teresina para o INCOR/São Paulo, a fim de receber o tratamento médico necessário à preservação de sua vida.
Colho, para tanto, o teor do enunciado nº 01 da Súmula do TJPI: “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.”.
Especificamente sobre a transferência de pacientes via UTI AÉREA para tratamento de saúde, da mesma forma decide reiteradamente este Tribunal Justiça:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCEDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE URGENTE. UTI AÉREA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo dever de acesso à saúde, sendo admissível ao cidadão necessitado, portanto, promover a ação contra qualquer um deles, em conjunto ou separadamente, nos termos, inclusive, da Súmula nº 02 do TJ/PI. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada.
2. Tendo em vista os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, pertinentes aos direitos das crianças e dos adolescentes, assim como considerando- se a especialidade da matéria, nos termos do art. 148, IV, do ECA, resta induvidosa a competência das varas da Infância e Juventude, para processar e julgar as ações com tais desideratos. Preliminar afastada.
3. O Estado, a exemplo dos demais entes federativos, tem o dever, quando acionado, de assegurar ao cidadão o direito à saúde, sendo-lhe vedado condicionar essa obrigação a quaisquer pretextos, inclusive, a uma suposta autonomia da Administração Pública, em face de uma determinação judicial. Precedentes.
4. A teoria da reserva do possível não deve prevalecer, em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa e nem mesmo ao mínimo necessário à existência dos cidadãos.
6. Sentença mantida.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802098-85.2018.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR; J. em 16/04/2021) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA POR UTI AÉREA. PACIENTE QUE NECESSITA DE TRANSPLANTE. PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DO SER HUMANO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, reconhece a saúde como direito social e dever do Estado (em suas três esferas). No mesmo sentido, a Lei n 8.080, de 1990, em seu artigo 2º, reitera que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício e aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
2. Sendo dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento médico necessário à cura de suas moléstias, em especial, à cura das mais graves, admitir a negativa de fornecimento, pelo Poder Público, da transferência de paciente, mediante UTI aérea, para a realização de transplante, equivaleria a obstar-lhe o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal/88, e merecedor de toda a forma de proteção do Estado.
3. O direito à saúde prepondera frente ao princípio da reserva do possível, pois a sua aplicação tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, visto que o instituto vem sendo utilizado indevidamente pela Administração Pública para esquivar-se de sua obrigação constitucional de atender aos anseios da população, principalmente no que tange ao direito à saúde, ferindo de morte diversos preceitos contidos na Carta Magna.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704761-31.2018.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR; J. em 23/08/2019) – grifou-se.
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DA AUTORA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. UTI AÉREA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO – TFD. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO NO MUNICÍPIO DE ORIGEM DA AUTORA. RISCO DE VIDA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA TRANSFERÊNCIA VIA UTI AÉREA. PORTARIA SAS/MS Nº 55, DE 24.02.1999. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. “A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei” (Súmula nº 06 do TJPI). O mesmo raciocínio vale para pedido relativo a tratamento de saúde, eis que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios.
2. O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao tratamento médico das pessoas carentes (cf. Súmula nº 02 do TJPI e RE nº 855.178 RG).
3. Afigura-se adequada a via do mandado de segurança se a ação foi devidamente instruída com prova pré-constituída, “apta a demonstrar tanto a existência da moléstia quanto a necessidade de utilização do medicamento” (TJPI, Agravo Regimental nº 2017.0001.003536-1).
4. No mérito, a segurança deve ser deferida, evidenciada a liquidez e a certeza do direito alegado pela impetrante. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência terapêutica integral, a teor do art. 6º, I, d, da Lei nº 8.080/1990. A regulamentação infralegal do tratamento fora de domicílio (Portaria SAS/MS nº 55/1999), por sua vez, estabelece que é de responsabilidade do SUS, dentre outras, as despesas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial.
5. Concessão, por decisão judicial, de tratamento de saúde necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF, STJ e do TJPI.
6. “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica” (Súmula nº 01 do TJPI). Desse modo, tem-se por inaplicável, ao caso concreto, o princípio da reserva do possível.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.012781-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/08/2018) – grifou-se.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Sem majoração de honorários sucumbenciais (inexistência de definição na origem).
É como voto.
Teresina, 14/09/2022
0824662-58.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGERMANO DIEGO DE LIMA VERISSIMO PEDROSA
Publicação16/09/2022