Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0816758-21.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL NÃO ANALISADO EM ACÓRDÃO. 1. A fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código. 2. Embargos providos para majorar os honorários impostos na sentença. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0816758-21.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0816758-21.2017.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO FERNANDO DA ROCHA, MARIA MARLENE NASCIMENTO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL NÃO ANALISADO EM ACÓRDÃO.

1. A fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código.

2. Embargos providos para majorar os honorários impostos na sentença.

 

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816758-21.2017.8.18.0140

 

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

Procurador: Paulo Henrique Sá Costa (OAB/PI 13.864)

EMBARGADO: FRANCISCO FERNANDO DA ROCHA e outros.

Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142)

RELATOR: DES ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de id nº 4596254.

O embargante aduz em suas razões (id nº 4642398), em síntese, que o acórdão foi omisso quanto a majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em primeira instância. Ao fim, o embargante requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso.

Devidamente intimados, os embargados não apresentaram suas contrarrazões.

É o que importa relatar.

Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão no acórdão.

 

II – DO MÉRITO 

Pleiteia o embargante, em apertada síntese, seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão e majorando o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada.

 

Argumenta que somente a parte autora apelou da referida sentença e essa Egrégia Câmara de Direito Público, não conheceu o recurso, por prejudicado, porém, na ocasião não se procedeu a majoração dos honorários advocatícios em favor do Estado.

 

Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(....)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

O STJ assim estabeleceu no no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte:

Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)

 

Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em apreço, restam preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a fixação de honorários advocatícios recursais, quais sejam: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.

In casu, a decisão de 1º grau foi prolatada, em 26/08/2019, já na vigência do CPC/2015 (requisito a), o apelo não foi conhecido (requisito b) e foram fixados honorários na origem (requisito c).

 

III - DO DISPOSITIVO

 

Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, tão somente para reformar o Acórdão proferido nos autos da Apelação no que tange à fixação de honorários advocatícios recursais.

Majoro, assim, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor inicialmente fixado, a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.

Mantendo, in totum, o decisum embargado, nos demais termos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0816758-21.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

FRANCISCO FERNANDO DA ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2022