TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759998-45.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANGELA CRISTINA GOMES DE PAULA DA SILVA VERAS
Advogado(s) do reclamante: OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE
AGRAVADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.
2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe parcos valores salariais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759998-45.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANGELA CRISTINA GOMES DE PAULA DA SILVA VERAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO - PI12035-A, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A
AGRAVADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ANGELA CRISTINA GOMES DE PAULA DA SILVA VERAS, em face da decisão prolatada em sede de Ação Indenizatória n. 0810849-56.2021.8.18.0140, proposta pela agravante em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA, ora agravado.
Na decisão agravada, o magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Em suas razões, alegou a agravante, em suma, que não possuía condições de arcar com as custas iniciais, sendo servidora pública estadual, sem muitos recursos, que se encontra anexado aos autos. Assim, pugnou pelo efeito suspensivo do presente recurso, deferindo o pedido de justiça gratuita, com o intuito de se eximir de pagar as custas recursais e as demais despesas processuais no curso da lide.
Em decisão monocrática de id nº 5317330, o então Relator deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e concedeu assistência judiciária gratuita em favor da Agravante. Na mesma toada, determinou a intimação da parte adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Nas contrarrazões de id nº 5732273, a Agravada aduz que o contracheque da Agravante, não ostentaria, por si só força suficiente a comprovar a sua condição de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício que pleiteia. Ao fim, a Agravada requer que seja negado provimento ao presente recurso, devendo ser mantida a decisão proferida em primeiro grau.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
.
II – DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de contracheque, que demonstra valor líquido de R$ 5.624,58 (cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe diminuta remuneração.
A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.
Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de revogar a decisão agravada.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 30/09/2022
0759998-45.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANGELA CRISTINA GOMES DE PAULA DA SILVA VERAS
RéuTOYOTA DO BRASIL LTDA
Publicação30/09/2022