TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016300-42.2014.8.18.0140
APELANTE: KARLOS EDUARDO BARBOSA E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: JOAO ALVES BARBOSA FILHO, HERISON HELDER PORTELA PINTO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016300-42.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: KARLOS EDUARDO BARBOSA E SILVA
Defensora Pública: ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIA
EMBARGADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado: JOAO ALVES BARBOSA FILHO MELO JUNIOR (OAB/PE 4246) e outro.
RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por KARLOS EDUARDO BARBOSA E SILVA em face do Acórdão de id nº 1964523.
O embargante aduz em suas razões (id nº 3600736), em síntese, que ao presente caso devem ser aplicadas as disposições do CDC, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade do devedor. Desta forma, deve-se deferir o parcelamento da dívida, pois, ao contrário o Tribunal estaria afastando a aplicação de tal princípio.
Ao fim, o embargante requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentara suas contrarrazões.
É o que importa relatar.
Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão no acórdão.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Isso porque, o acórdão recorrido fundamentou, sim, o afastamento das teses que poderiam alterar o resultado do julgamento.
E para melhor demonstrar, transcrevo a ementa do julgado recorrido, que espelha, claramente, as razões de decidir, rechaçando as teses do Embargante, in verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TAXA DE JUROS. CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A parte apelante no juízo a quo, em sua causa de pedir, tratou da matéria relacionada i) à discussão do valor do débito em sede de busca e apreensão; ii) à aplicação das normas do CDC ao caso concreto; iii) da necessidade de inversão do ônus da prova; do enriquecimento sem causa do apelado; iv) da possibilidade de discussão do débito em ação de busca e apreensão; v) da nulidade das cláusulas contratuais abusivas e; vi) da necessidade de parcelamento do débito. Já em sede de apelação, o recorrente trouxe à baila a alegação de nulidade do processo em face da não juntada aos autos do contrato original por parte do ora apelado, o que manifesta inovação recursal, impossível de análise por este Tribunal. A inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação.
2. O contrato firmado entre as partes prevê taxa de juros mensal no patamar de 1% e multa moratória de 2%, estando fixados em consentâneo com a taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central a época da contratação. Portanto, a r. sentença monocrática encontra-se alinhada com a jurisprudência do c. STJ, no sentido de que não há como limitar os juros remuneratórios e encargos financeiros, quando não destoarem da taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central.
3. Apelação conhecida e improvida.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…).
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 30/09/2022
0016300-42.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorKARLOS EDUARDO BARBOSA E SILVA
RéuITAU SEGUROS S/A
Publicação30/09/2022