Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0001370-18.2017.8.18.0074


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Discute-se a fixação de honorários advocatícios ante a existência da integração da relação processual em 2ª Instância. 2. Neste caso, além da sentença anulada no bojo do Apelo não ter fixado honorários sucumbenciais, o resultado da Apelação determinou o processamento do feito, de forma que a causa não está definitivamente julgada. 3. Assim, o trabalho desempenhado pelo advogado na Apelação, será levado em consideração, após o julgamento do mérito da demanda, com a definição da parte sucumbente e regular fixação dos honorários sucumbenciais em primeira instância. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001370-18.2017.8.18.0074 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001370-18.2017.8.18.0074

APELANTE: ANDRELINA DA CONCEICAO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO.

1.    Discute-se a fixação de honorários advocatícios ante a existência da integração da relação processual em 2ª Instância.

2.    Neste caso, além da sentença anulada no bojo do Apelo não ter fixado honorários sucumbenciais, o resultado da Apelação determinou o processamento do feito, de forma que a causa não está definitivamente julgada.

3.      Assim, o trabalho desempenhado pelo advogado na Apelação, será levado em consideração, após o julgamento do mérito da demanda, com a definição da parte sucumbente e regular fixação dos honorários sucumbenciais em primeira instância.

4.    Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001370-18.2017.8.18.0074

 

EMBARGANTE: ANDRELINA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO

Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI 7589)

EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)

RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por ANDRELINA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO. em face do Acórdão de id nº 4173608.

A embargante aduz em suas razões (id nº 4195487), em síntese, que o Acórdão proferido reformou a sentença, no entanto, não foram fixados os honorários advocatícios devidos, caracterizando omissão.

Ao fim, o embargante requer o provimento dos presentes embargos declaratórios, com a fixação dos honorários advocatícios.

Não houve a apresentação de contrarrazões.

 É o que importa relatar.

Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


 

 


VOTO


 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão no acórdão.

 

II – DO MÉRITO

 

O artigo 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 

Compulsando os autos, observa-se que não assiste razão ao Embargante, porque não se verifica qualquer omissão a ser sanada via Embargos de Declaração. 

No caso em apreço, discute-se a fixação de honorários advocatícios ante a existência da integração da relação processual em 2ª Instância.

O Requerente alega omissão no Acórdão embargado, visto que, a despeito do provimento da Apelação, a Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal deixou de fixar honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrente.

In casu, além da sentença anulada no bojo do apelo não ter fixado honorários sucumbenciais, o resultado da apelação determinou o processamento do feito, de forma que a causa não está definitivamente julgada.

Assim, o trabalho desempenhado pelo advogado na Apelação, será levado em consideração, após o julgamento do mérito da demanda, com a definição da parte sucumbente e a regular fixação dos honorários sucumbenciais em primeira instância.

Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Tribunal condenará a parte vencida a pagar honorários recursais, quando houver sua anterior condenação em honorários de sucumbência, o que não houve no caso.

 Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento deste Recurso, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos. 

É o voto.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0001370-18.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ANDRELINA DA CONCEICAO ARAUJO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

30/09/2022