Decisão Terminativa de 2º Grau

Renovação de Matrícula - Inadimplência 0760348-33.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0760348-33.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Mensalidades, COVID-19]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

AGRAVADO: JESSICA NASCIMENTO ALMEIDA

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno Cível, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, nos autos do Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal, ajuizado em face de JÉSSICA NASCIMENTO ALMEIDA.

 

Da análise dos autos, observa-se que o Agravante impugnou decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº 0755017-70.2021.8.18.0000 que indeferiu a tutela requerida pelo Agravante.

 

No entanto, ao realizar pesquisa no sistema PJe, verifica-se que o processo originário de primeiro grau (proc. nº 0815305-49.2021.8.18.0140) já se encontra julgado e, neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.

 

Vejamos o que dispõe a jurisprudência sobre o tema, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020).

 

Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760348-33.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2022 )

Detalhes

Processo

0760348-33.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Renovação de Matrícula - Inadimplência

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

JESSICA NASCIMENTO ALMEIDA

Publicação

29/07/2022