
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0759824-36.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: VICENTE DE PAULA CARVALHO MACHADO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão monocrática que negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0752720-27.2020.8.18.0000.
Em petição de id nº 5702416 o Agravado informa que ao proceder com o desmembramento do presente agravo interno dos autos do Agravo de
Instrumento nº 0752720-27.2020.8.18.000, a distribuição se equivocou e
gerou dois agravos internos, este de nº 0759824-36.2021.8.18.0000 e outro de
nº 0759825-21.2021.8.18.00 e, ao fim, requereu a extinção de um dos agravos.
É, em síntese, o relatório.
Sem maiores delongas, em consulta ao sistema Pje 2º grau, verifica-se que o recurso de Agravo Interno nº 0759825-21.2021.8.18.0000 já se encontra julgado por esta Câmara, de forma que o presente recurso é idêntico ao referido, isto é, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), restando constatado o equívoco na distribuição, duplicando-se o recurso, sendo clara a necessidade de sua extinção.
Nesse sentido:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. RECURSO PROTOCOLADO EM DUPLICIDADE. Inadmissibilidade. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte e insurgindo-se contra a mesma decisão, implica conhecer apenas do primeiro ato praticado. Matéria apreciada nos autos do Agravo de Instrumento nº 3003909-04.2020.8.26.0000 Princípio da Unirrecorribilidade recursal. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido (TJ-SP - AI: 30042027120208260000 SP 3004202-71.2020.8.26.0000, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 12/08/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2020)
Dessa forma, determino a extinção do presente feito com a devida baixa na distribuição e consequente arquivamento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0759824-36.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuVICENTE DE PAULA CARVALHO MACHADO
Publicação29/07/2022