Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759803-60.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A legislação possibilita que o juiz, de ofício ou a requerimento, determine medidas para que o devedor satisfaça a obrigação. 2. A multa não tem um fim em si mesma, é medida de execução indireta, que estimula o Requerido a satisfazer a obrigação imposta pelo juízo a quo. 3. O montante das astreintes deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, conforme o artigo 8º do CPC/2015, sob pena de gerar enriquecimento sem causa. 4. Tendo em vista o caráter coercitivo da multa, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários é justo, com limite de até R$ 10.000,00, não havendo que se falar, portanto, em redução. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759803-60.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759803-60.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS

AGRAVADO: MARIA ALMILENE DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A legislação possibilita que o juiz, de ofício ou a requerimento, determine medidas para que o devedor satisfaça a obrigação.

2. A multa não tem um fim em si mesma, é medida de execução indireta, que estimula o Requerido a satisfazer a obrigação imposta pelo juízo a quo.

3. O montante das astreintes deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, conforme o artigo 8º do CPC/2015, sob pena de gerar enriquecimento sem causa.

4. Tendo em vista o caráter coercitivo da multa, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários é justo, com limite de até R$ 10.000,00, não havendo que se falar, portanto, em redução.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759803-60.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A

AGRAVADO: MARIA ALMILENE DE MOURA

Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos, proferida nos autos da Ação de Anulação de Débito c/c Repetição do Indébito, Reparação de Danos Morais e Materiais (proc nº 0802499-15.2021.8.18.0032), proposta por MARIA ALMILENE DE MOURA, ora agravada.

Na sua decisão a Magistrada a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar a intimação do(a) requerida/agravante para que providenciasse a suspensão dos descontos no contracheque do(a) requerente/agravada por conta do suposto contrato discutido nos autos até ulterior deliberação daquele juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas suas razões (id nº 5210444), o Agravante aduz que a, a multa deve conter-se num valor razoável, consoante as condições
econômico-financeiras do devedor, sob pena de tornar-se tão ineficaz quanto a condenação principal, bem como representar um evidente enriquecimento sem causa.

Ao fim, o Agravante requer o provimento do recurso para que se reveja a multa diária aplicada, sendo o seu valor revogado ou reduzido.

Devidamente intimada, a agravada não apresentara suas contrarrazões.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 RELATOR 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim, preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

 

 

II – DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia no fato de que a magistrada a quo teria fixado uma multa excessiva, R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, não suspendesse os descontos no contracheque da agravada, referente ao contrato discutido nos autos, até ulterior deliberação daquele juízo.

A legislação possibilita que o juiz, de ofício ou a requerimento, determine medidas para que o devedor satisfaça a obrigação e, assim, garanta a efetivação da tutela pretendida. Dentre elas, a medida mais comum é a multa cominatória, conhecida como astreintes.

            Dispõe o art. 537, § 1º, inciso I, do CPC/2015 que:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - tornou insuficiente ou excessiva;

(...)

 

O objetivo das astreintes é coagir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, na forma determinada na decisão concessiva de antecipação de tutela. Sendo assim, a multa não tem um fim em si mesma, é medida de execução indireta, que estimula o Requerido a satisfazer a obrigação imposta pelo juízo.

Além disso, entende-se que o montante da multa cominatória deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena da parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que própria tutela específica, o que pode gerar enriquecimento sem causa.

Assim, é cabível a aplicação de multa para dar efetividade à medida imposta, desde que seja arbitrada uma limitação, com o objetivo do inadimplemento da obrigação não se tornar mais vantajoso do que o seu próprio cumprimento. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme os julgados, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. CELERIDADE. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVADAS.   1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se a análise conjunta do agravo interno com o agravo de instrumento, quando este comportar julgamento de mérito. Precedentes. 2. Da análise da exordial recursal, mostra-se latente o interesse recursal do agravante, já que o recurso agitado mostra-se útil, necessário e adequado para o desiderato proposto. 3. As astreintes não possuem caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer estabelecida na ordem judicial. 4. O valor da multa cominatória deve ser regido pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não configurar enriquecimento sem causa da parte contrária. 5. No caso dos autos, tanto o valor quanto a periodicidade da multa cominatória fixada mostram-se proporcionais e razoáveis, tendo em que vista que, além de a ordem ser de fácil cumprimento, o Juízo limitou a multa a patamar máximo, a fim de evitar o crescimento desarrazoado das astreintes. 6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1362638, 07077050720218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 20/8/2021. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) (Grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. MÍNIMO LEGAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Omissis. 5. É possível a fixação de astreintes para garantir o cumprimento da obrigação de exclusão dos descontos indevidos do benefício da Autora. Inteligência do art. 536, caput e §1º, do CPC/2015. 6Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801039-56.2018.8.18.0045 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/07/2021) (Grifei)

 

O fato é que o Agravante é instituição financeira e, tendo em vista o caráter coercitivo da multa, o valor de R$ 500,00 (trezentos reais) diários é justo, com limite de até R$ 10.000,00, não havendo que se falar, portanto, em redução.

Ademais, embora o Recorrente alegue que o prazo cominado é exíguo para o atendimento da decisão, o prazo de 05 (cinco) dias para o seu cumprimento é suficiente e razoável.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0759803-60.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA ALMILENE DE MOURA

Publicação

30/09/2022