Decisão Terminativa de 2º Grau

Exoneração 0701884-50.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0701884-50.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exoneração]
AGRAVANTE: FABIO DOURADO GONCALVES
AGRAVADO: IRLANDIA ALVES DE CARVALHO DOURADO


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁBIO DOURADO GONÇALVES diante da decisão do Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina – PIAUÍ, formulado em face IRLÂNDIA ALVES DE CARVALHO.

Ocorre que na petição de ID 7839337, a agravante noticiou que fora formulado acordo entre as partes, devidamente acompanhadas por seus constituintes.

Nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, in verbis: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Evidencia-se que a matéria transacionada diz respeito a direitos disponíveis, que os requerentes são capazes e que estão representados por advogados com poderes para transigir. Cabe ressaltar que, na espécie, o acordo das partes importa no término da fase cognitiva da ação.

Deste modo, vez que o acordo em menção traduz a vontade livre e espontânea das partes, impõe-se sua homologação, o que traz como consequência a extinção do processo desenvolvido em primeiro grau e do procedimento recursal.

No caso dos autos, infere-se possível o julgamento com espeque no citado dispositivo, pois prejudicado o presente recurso, diante da perda de seu objeto.


3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO INTERNO, por perda do objeto, nos termos da fundamentação supra.

Intimações e demais expedientes necessários.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701884-50.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2022 )

Detalhes

Processo

0701884-50.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Exoneração

Autor

FABIO DOURADO GONCALVES

Réu

IRLANDIA ALVES DE CARVALHO DOURADO

Publicação

29/07/2022