PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802685-41.2021.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Apelante: EVALDO COSTA LIMA
Advogado: Vinícius de Araújo Souza Júnior (OAB/PI Nº 12.546)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 33, §3º, DA LEI Nº 11.343/2006. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRODUTO QUE SABIA SER ORIUNDO DE CRIME. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE. ALTERAÇÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desclassificação para consumo pessoal. As circunstâncias do caso permitem concluir tratar-se de uso compartilhado de entorpecentes, uma vez que o companheiro do Apelante relatou que a droga foi dada de presente pelo acusado, substâncias que faziam uso juntos, amoldando-se a conduta perfeitamente ao tipo penal do art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006.
2. Desclassificação para receptação em sua modalidade culposa. O fato de o Apelante pagar valor muito abaixo pelo aparelho do que o de mercado, além de não exigir nota fiscal, nem mesmo solicitar os acessórios do celular, como carregador, atestam que o acusado sabia que a origem do produto não era lícita. Não se trata, in casu, apenas de presunção de bem proveniente ilegalmente, uma vez que qualquer homem médio teria condições de atestar que o produto adquirido não teria outra origem, senão a criminosa.
3. Confissão espontânea. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que “a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada.” (AgRg no HC n. 732.143/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
4. In casu, o réu assumiu que a droga era de sua propriedade, afirmando que ele e seu companheiro faziam uso da droga juntos, razão pela qual deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
5. Regime inicial. Entendo não ser razoável a fixação do regime mais gravoso, tendo em vista que as circunstâncias judiciais do Apelante são, preponderantemente, favoráveis. Regime aberto que se impõe, devendo o réu recorrer em liberdade, diante da incompatibilidade do regime aberto com a prisão preventiva.
6. Substituição da pena por restritiva de direitos. Ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, I, II e III do CP, o Apelante faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que devem ser fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148 da Lei nº 7.210/1984.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena do réu, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 710 (setecentos e dez) dias-multa, substituídas por duas restritivas de direitos, que devem ser fixadas pelo juiz da execução, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor de EVALDO COSTA LIMA, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EVALDO COSTA LIMA, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 07 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 826 (oitocentos e vinte e seis) dias-multa, pela prática dos crimes de receptação e de oferecer droga para consumo, delitos tipificados no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a sentença que:
“Os autos do inquérito policial, em anexo, elucidam que no dia 15 de junho de 2021, por volta das 06h, na Rua Itaúna, nº 4610, Bairro Piauí, nesta cidade,durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar e prisão preventiva em desfavor do denunciado Evaldo Costa Lima, a autoridade policial apreendeu uma porção de maconha e seis pedras de crack, bem como três aparelhos telefônicos de origem ilícita. Assim, além de preso preventivamente, foi preso em flagrante delito pelos crimes tipificados no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro e artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. Depreende-se da peça investigativa que, na data supracitada, por volta das 6h, em cumprimento de operações policiais vinculadas a operação Contra Ordem, uma equipe policial foi cumprir um mandado de busca e apreensão e prisão preventiva em desfavor do denunciado, visto que responde por processos de homicídio, receptação, estelionato, furto e porte ilegal de arma de fogo, além de ser suspeito de participar de uma Facção Criminosa conhecida por Bonde dos 40. Ocorre que, durante o cumprimento do supracitado mandado, foram apreendidos na residência do denunciado: 3 (três) celulares com restrição de roubo/furto, mais de 10 (dez) cartões de bancos em nomes de pessoas diversas, 0,8 (oito decigramas) de uma substância semelhante ao crack dividida em 06 (seis) porções e 20g (vinte gramas) de uma substância semelhante à maconha dividida em uma única porção. Assim, o denunciado foi preso em flagrante delito e encaminhado à Central de Flagrantes para os procedimentos legais. Junto ao denunciado estava seu companheiro Marcos Vinícius Santana de Lima, foragido da Penitenciária Major César, onde foi realizada sua recaptura. De acordo com o presente Inquérito Policial, um dos celulares apreendidos é de propriedade de Cira Maria Sousa Ribeiro, furtado no dia 10 de junho de 2021, conforme Boletim de Ocorrência nº 00037489/2021 anexado aos autos. Em relação ao entorpecente apreendido, o conjunto probatório, somado às circunstâncias da prisão, bem como à confissão do denunciado e de seu companheiro, evidenciam que o entorpecente foi adquirido por Evaldo Costa Lima com o objetivo de oferecer a pessoa de seu relacionamento, para juntos o consumirem, crime tipificado no artigo 33, § 3º, da Lei 11.343/2006.”
O Apelante, em sede de razões recursais, vindica: a) desclassificação do crime previsto no art. 33, §3º, para o delito do art. 28, ambos da da Lei nº 11.343/2006; b) desclassificação do crime de receptação para receptação culposa, prevista no art. 180, §3º; c) reforma da primeira fase da dosimetria da pena; d) reconhecimento da atenuante da confissão; e) fixação do regime aberto; f) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; g) direito de recorrer em liberdade.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo provimento parcial do recurso, a fim de que se altere o regime de cumprimento inicial da pena para o regime aberto, mantendo-se, no mais, a condenação imposta pelo juízo de 1º grau.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pelo improvimento do presente recurso.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa do Apelante requer: a) desclassificação do crime previsto no art. 33, §3º, para o delito do art. 28, ambos da da Lei nº 11.343/2006; b) desclassificação do crime de receptação para receptação culposa, prevista no art. 180, §3º; c) reforma da primeira fase da dosimetria da pena; d) reconhecimento da atenuante da confissão; e) fixação do regime aberto; f) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; g) direito de recorrer em liberdade.
A) DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA CONSUMO PESSOAL
A defesa alega que o núcleo do tipo penal, qual seja, o verbo “oferecer” não teria restado demonstrado nos autos, uma vez que Marcus Vinícius, companheiro do Apelante, teria afirmado que o réu deu-lhe dinheiro para comprar a droga que consumiriam juntos.
Salienta que os dois seriam usuários de drogas, razão pela qual vindica a desclassificação do delito previsto no artigo 33, §3º para o crime tipificado no art. 28, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Inicialmente, insta consignar que o delito de posse de entorpecentes para uso próprio está previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê:
“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:”
Por sua vez, o delito previsto no art. 33, §3º da Lei nº 11.343/2006, dispõe que:
“§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.”
É cediço que a diferença entre as condutas do tráfico de drogas, uso compartilhado de drogas, sem a obtenção de lucro e o consumo pessoal de drogas é tênue, sendo necessário perscrutar as circunstâncias que envolvem os fatos, como a natureza, o local, a existência ou não de objetos apreendidos, a quantidade, a fim de melhor defini-los.
O ordenamento jurídico pátrio entende que, para configuração do delito de uso compartilhado de entorpecentes, a droga deve ser oferecida de maneira eventual, bem como a pessoa a quem se oferece deve ser de seu relacionamento.
O dispositivo em comento tem o objetivo de diferenciar o agente do comercializador de substâncias entorpecentes, diante da conduta menos gravosa.
Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI aduz que:
“O tipo penal inédito teve por finalidade abrandar a punição daquele que fornece substância entorpecente a um amigo, em qualquer lugar onde pretendam utilizar a droga em conjunto. Fazendo-o em caráter eventual e sem fim de lucro aplica-se a figura privilegiada.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.)
No caso dos autos, o Laudo de Exame Pericial Preliminar atestou a apreensão de 0,8g (oito decigramas) fracionados em 06 (seis) invólucros laminados contendo substância sólida petriforme de coloração amarelada; 20g (vinte gramas), em 01 (uma) porão em invólucro plástico contendo substância vegetal desidratada, composta de caules, folhas e frutos. com resultado positivo para cannabis sativa lineu (maconha) e cocaína.
As substâncias entorpecentes foram encontradas na residência do acusado, em cumprimento a mandado de busca e apreensão e prisão preventiva, pelos policiais civis.
Os policiais relataram que o Apelante e seu companheiro afirmaram que a droga apreendida era para consumo.
O companheiro do Apelante, MARCOS VINÍCIUS SANTANA, em sede policial, declarou que:
“(...) Que a droga apreendida pertence ao declarante, pois Evaldo lhe deu de presente, Evaldo comprou a droga e deu para o declarante consumir. (...)”
Durante a audiência de instrução e julgamento, “Assumiu a posse da droga, dizendo que era pra consumo próprio e usava de vez em quando com Evaldo, contudo negou o envolvimento do réu com tráfico ou facções criminosas.” (trecho retirado da sentença).
Por sua vez, na delegacia, o acusado afirmou que:
“(...) Que sobre a droga apreendida em sua casa, o declarante é usuário de maconha e crack. Que a droga apreendida na casa do declarante era para consumo do declarante e do seu namorado Marcos Vinícius Santana de Lima, pois ambos são usuários e consumiam a droga juntos. (...)”
Em seu interrogatório em juízo, relatou apenas que “ao ser indagado pela equipe sobre a existência de drogas, indicou onde as mesmas estavam em uma sacola plástica, embaixo de uma esteira.” (trecho retirado da sentença).
As circunstâncias do caso permitem concluir tratar-se de uso compartilhado de entorpecentes, uma vez que o companheiro do Apelante relatou que a droga foi dada de presente pelo acusado, substâncias que faziam uso juntos, amoldando-se a conduta perfeitamente ao tipo penal do art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, a desclassificação para o artigo 28, da Lei de Drogas é inviável, vez que o ato de “dar de presente” as substâncias entorpecentes para consumo compartilhado configura a conduta de “oferecer”, núcleo do dispositivo em comento.
Logo, não prospera a tese defensiva, visto que os elementos probatórios dos autos demonstram a autoria e materialidade do delito de uso compartilhado de drogas.
B) DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA
O Apelante requer que o crime de receptação seja desclassificado para sua modalidade culposa, afirmando não saber a origem ilícita dos objetos adquiridos.
Inicialmente, insta consignar que o delito de receptação é crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração.
O artigo 180, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:”
Portanto, para configuração do delito, o agente deve adquirir produto que sabe ser oriundo de crime.
Por sua vez, o §3º, do artigo 180, do diploma penal, dispõe que:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Nesse sentido, a conduta do agente prevista neste tipo penal é a de adquirir produto que, pelas suas características e circunstâncias, deveria presumir sua origem criminosa.
No caso dos autos, os elementos probatórios acostados atestam a prática do delito de receptação simples. Senão vejamos:
Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão e prisão preventiva em desfavor do Apelante, os policiais civis encontraram 03 (três) aparelhos celulares, dentre os demais objetos apreendidos (substâncias entorpecentes e diversos cartões de crédito).
Consultando o IMEI dos celulares, constataram que um dos aparelhos possuía restrição de roubo/furto, sendo de propriedade da senhora Cira Maria Sousa Ribeiro, conforme Boletim de Ocorrência nº 00037489/2021.
Em seu depoimento, a vítima CIRA MARIA SOUSA RIBEIRO afirmou, em juízo, que (trecho retirado da sentença):
“(...) no dia 10 de junho de 2021, uma pessoa não identificada em sua residência entrou pela janela e subtraiu 02 (dois) aparelhos celulares, ambos na faixa de R$ 1.000 (mil reais), sendo que um deles havia apenas uma semana de uso. Declarou que soube na delegacia o celular mais novo foi encontrado na casa do acusado. (...).
O companheiro do acusado, MARCOS VINICIUS SANTANA, afirmou, durante a audiência de instrução e julgamento que “Em relação aos celulares, a testemunha disse que o acusado comprou de um “noiado” que estava passando na rua.” (trecho retirado da sentença).
Por sua vez, o acusado, durante seu interrogatório em sede policial, relatou que:
“Que o declarante comprou o celular Motorola Moto E6 pelo valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) de um ‘noiado’ que passou em frente a casa do declarante, que conhece apenas pelo apelido de Bidu ou Loirinho. Que comprou no sábado, 12/06/2021. Que não pediu nota fiscal, apenas perguntou se era dele, e ele falou que sim. Que perguntou pelo carregador e outras coisas, e Bidu/Loirinho disse que estava na casa dele e depois trazia. Que Bidu/Loirinho desbloqueou o celular com a digital e formatou o celular na frente do declarante, por isso acreditou que era realmente dele. Que não sabia que era roubado/furtado.”
Em seu interrogatório em juízo, ratificou seu depoimento, aduzindo que “comprou os celulares apreendidos por R$ 400,00 (quatrocentos reais) de um “noiado”, conhecido como “Loirim”, que disse, no momento da compra, que ia trazer a nota fiscal, o fone e a caixa, desbloqueando o celular com a digital, por isso não desconfiou que o celular era objeto de furto/roubo.” (trecho retirado da sentença).
Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nos autos. O fato de pagar valor muito abaixo pelo aparelho do que o de mercado, além de não exigir nota fiscal, nem mesmo exigir os acessórios do celular, como carregador, atestam que o acusado sabia que a origem do produto não era lícita.
Não se trata, in casu, apenas de presunção de bem proveniente ilegalmente, uma vez que qualquer homem médio teria condições de atestar que o produto adquirido não teria outra origem, senão a criminosa.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
(...) 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 601.255/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.
(...) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)
Por conseguinte, deve ser mantida a condenação do Apelante pela prática do crime de receptação dolosa, prevista no art. 180, caput, do Código Penal.
C) DA DOSIMETRIA DA PENA
A defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, requerendo seja fixada a pena-base no mínimo legal
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, §3º, DA LEI Nº 11.343/2006
Primeira fase - Circunstâncias judiciais
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Ademais, a Lei nº 11.343/2006 estabelece, em seu artigo 42, que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau considerou a natureza da droga como desfavorável ao réu.
O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz levará em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau destacou que “Quanto à natureza da droga apreendida imponho uma valoração negativa, na medida em que se trata de crack e maconha substâncias de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social e males à sociedade.”.
De fato, o crack é substância entorpecente de grande nocividade, razão pela qual assiste razão o magistrado em majorar a pena-base, motivo pela qual mantenho tal circunstância como desfavorável ao réu.
Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes
A defesa do Apelante vindica o reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que o réu teria assumido a posse das substâncias entorpecentes.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau não aplicou agravantes nem atenuantes.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que “a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada.” (AgRg no HC n. 732.143/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
In casu, o réu assumiu que a droga era de sua propriedade, afirmando que ele e seu companheiro faziam uso da droga juntos.
Nesse sentido, reconheço a confissão do réu, devendo ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Redimensionando a pena, tem-se o quantum de 06 (seis) meses de detenção e 700 (setecentos) dias-multa, tendo em vista que, nesta fase, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Terceira fase - Causas de aumento e de diminuição
Nessa fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 700 (setecentos) dias-multa, para o crime previsto no art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO
Primeira fase - Circunstâncias judiciais
Nesta fase, o magistrado de primeiro grau fixou a pena no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao Apelante.
Segunda fase - Agravantes e atenuantes
No caso dos autos, não se faz possível o reconhecimento da atenuante da confissão para o delito de receptação, tendo em vista que o réu disse não saber se tratar o produto de bem furtado/roubado.
Portanto, deve ser a pena mantida em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nesta fase intermediária.
Terceira fase - causas de aumento e de diminuição
In casu, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual a pena definitiva do crime de receptação permanece em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, não merecendo reparo a sentença neste ponto.
E) REGIME INICIAL
A defesa requer a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena.
O réu foi condenado a cumprir a pena de 01 (um) ano de reclusão, pelo crime de receptação e 06 (seis) meses de detenção, pelo crime previsto no art. 33, §3º, da Lei nº 11.343.
O magistrado de primeiro grau fixou o regime semiaberto, fundamentando o regime mais gravoso “em observância às circunstâncias judiciais do acusado, art. 33, §2º, c, e §3 º do CP.”
Ocorre que, apenas uma circunstância judicial foi considerada negativa, qual seja, a natureza da droga, no crime previsto no art. 33, §3º, da Lei nº 11.343.
Nesse sentido, entendo não ser razoável a fixação do regime mais gravoso, tendo em vista que as circunstâncias judiciais do Apelante são, preponderantemente, favoráveis.
Por conseguinte, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Deve, portanto, o réu recorrer em liberdade, diante da incompatibilidade do regime aberto com a prisão preventiva.
F) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS
A defesa requer, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O art. 44 do Código Penal estabelece os requisitos objetivos e subjetivos a serem preenchidos pelo agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, abaixo transcrito:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, I, II e III do CP, o Apelante faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que devem ser fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148 da Lei nº 7.210/1984.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena do réu, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 710 (setecentos e dez) dias-multa, substituídas por duas restritivas de direitos, que devem ser fixadas pelo juiz da execução, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor de EVALDO COSTA LIMA, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena do réu, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 710 (setecentos e dez) dias-multa, substituídas por duas restritivas de direitos, que devem ser fixadas pelo juiz da execução, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor de EVALDO COSTA LIMA, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 26/08/2022
0802685-41.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorEVALDO COSTA LIMA
RéuCIRA MARIA SOUSA RIBEIRO
Publicação30/08/2022