Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0802408-86.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – ENTRADA DE POLICIAIS MILITARES EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA – TRÁFICO DE DROGAS – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – PROVA IDÔNEA. 1. Não há que se cogitar em falta de justa causa para o ingresso dos policiais na residência onde foi avistada uma motocicleta com restrição de roubo/furto, diante de fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de forma que a entrada forçada no local deu-se no exercício regular da atividade investigativa promovida pelos agentes de polícia, não havendo que se falar em ilegalidade das provas advindas de tal conduta, vez que restou evidenciada a situação de flagrância. 2. As provas coligidas aos autos indicam que as drogas eram de propriedade do apelante e se destinavam à venda, considerando, sobretudo, a apreensão de elevada quantia em dinheiro em espécie (R$ 1.630,00), fracionada em várias notas pequenas, bem como de 01 (envelope) de papel seda para embalar a droga. Ressalte-se, ainda que os entorpecentes estavam distribuídos em 12 (doze) invólucros plásticos, prontos para a venda, circunstâncias que evidenciam que o apelante não era um simples usuário. 3. O fato do apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício. Inviável, portanto, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006. 4.No que se refere ao crime de Posse Irregular de Arma de Fogo, tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, registre-se que o referido artefato foi encontrado embaixo do travesseiro onde o acusado estava e, de acordo com o depoimento do policial Darlan Oliveira, o apelante tentou esconder a arma no momento em que os policiais entraram no quarto. Some-se a isso o fato de que, quando foi levado para a viatura, o acusado confessou que a arma era de sua propriedade, conforme relatou a testemunha Aldenor Gomes. 5. Relativamente ao delito de Receptação, extrai-se dos depoimentos prestados pelos agentes policiais que houve realização de diligência a fim de dar cumprimento a um mandado de prisão contra o acusado, referente a outra ação penal, e, durante as diligências, uma equipe de investigação viu o réu adentar em uma casa pilotando uma motocicleta, ocasião em que, considerando que a porta da referida residência estava aberta, avistaram a placa e constataram, por meio de consulta ao sistema INFOSEG, restrição de roubo/furto do referido veículo. 6. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802408-86.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802408-86.2021.8.18.0140

APELANTE: MISAEL QUEIROZ ALVES

Advogado(s) do reclamante: EUCHERLIS TEIXEIRA LIMA FILHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – ENTRADA DE POLICIAIS MILITARES EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA – TRÁFICO DE DROGAS – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – PROVA IDÔNEA.

1. Não há que se cogitar em falta de justa causa para o ingresso dos policiais na residência onde foi avistada uma motocicleta com restrição de roubo/furto, diante de fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de forma que a entrada forçada no local deu-se no exercício regular da atividade investigativa promovida pelos agentes de polícia, não havendo que se falar em ilegalidade das provas advindas de tal conduta, vez que restou evidenciada a situação de flagrância.

2. As provas coligidas aos autos indicam que as drogas eram de propriedade do apelante e se destinavam à venda, considerando, sobretudo, a apreensão de elevada quantia em dinheiro em espécie (R$ 1.630,00), fracionada em várias notas pequenas, bem como de 01 (envelope) de papel seda para embalar a droga. Ressalte-se, ainda que os entorpecentes estavam distribuídos em 12 (doze) invólucros plásticos, prontos para a venda, circunstâncias que evidenciam que o apelante não era um simples usuário.

3. O fato do apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício. Inviável, portanto, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006.

4.No que se refere ao crime de Posse Irregular de Arma de Fogo, tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, registre-se que o referido artefato foi encontrado embaixo do travesseiro onde o acusado estava e, de acordo com o depoimento do policial Darlan Oliveira, o apelante tentou esconder a arma no momento em que os policiais entraram no quarto. Some-se a isso o fato de que, quando foi levado para a viatura, o acusado confessou que a arma era de sua propriedade, conforme relatou a testemunha Aldenor Gomes.

5. Relativamente ao delito de Receptação, extrai-se dos depoimentos prestados pelos agentes policiais que houve realização de diligência a fim de dar cumprimento a um mandado de prisão contra o acusado, referente a outra ação penal, e, durante as diligências, uma equipe de investigação viu o réu adentar em uma casa pilotando uma motocicleta, ocasião em que, considerando que a porta da referida residência estava aberta, avistaram a placa e constataram, por meio de consulta ao sistema INFOSEG, restrição de roubo/furto do referido veículo.

6. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o parecer ministerial."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

 

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente


Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0802408-86.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MISAEL QUEIROZ ALVES
 
Advogado do(a) APELANTE: EUCHERLIS TEIXEIRA LIMA FILHO - PI17393-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MISAEL QUEIROZ ALVES, imputando-lhe a prática dos crimes de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), Posse Irregular de Arma de Fogo (art. 12 da Lei 10.826/03), Receptação (art. 180, do CP) e Resistência (art. 329, do CP).

Narra a inicial que, no dia 26 de janeiro de 2021, por volta das 10h, na Rua Mercúrio, nº 3957, bairro Satélite, nesta capital, MISAEL QUEIROZ ALVES foi preso em flagrante por Tráfico de Drogas, Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido, Receptação e Resistência. Agentes da polícia civil implementaram diligências para cumprimento ao Mandado de Prisão de n.° 000438838.2020.8.18.0140 em desfavor de MISAEL QUEIROZ ALVES. Durante o cumprimento do mandado, ao chegarem na residência de Misael, observaram que na porta havia uma motocicleta Honda CG 150 TITAN, de placa NIL0344, na qual encontrava-se com restrição de roubo. Ao adentrarem na residência, Misael encontrava-se tendo em seu poder um revólver calibre 38 municiado, 01 (uma) porção de MACONHA, 11 (onze) trouxinhas de COCAÍNA e a quantia de R$ 1.630,00 (um mil seiscentos e trinta reais) em notas altas e trocadas. Ademais, MISAEL ainda reagiu a prisão, sendo necessário o uso da força para contê-lo” (ID 5073960 - p. 01/04).

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação inicial, para ABSOLVER o réu da imputação pelo crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal e CONDENÁ-LO pela prática dos crimes previstos no art. 33, da Lei 11.343/2016, art. 12, da Lei 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime fechado, e o pagamento de 768 (setecentos e sessenta e oito) dias-multa (ID 5074988 - 01/25).

Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal (ID 5783250 - p. 01/22), requerendo, preliminarmente, a declaração de nulidade das provas obtidas de maneira ilícita. No mérito, caso a preliminar não seja acolhida, requer a absolvição do crime de Tráfico de Drogas, ante a insuficiência de provas. Requer, ainda, a absolvição dos crimes de Receptação e Posse Irregular de Arma de Fogo. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 para o delito previsto no artigo 28 da mesma Lei.

Contrarrazões ofertadas (ID 5919999 - p. 01/19), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6178796 - p. 01/13), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por MISAEL QUEIROZ ALVES, visando à reforma da sentença que o condenou às penas de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 768 (setecentos e sessenta e oito) dias-multa, como incurso no art. 33, da Lei 11.343/2016, no art. 12, da Lei 10.826/03 e no art. 180, caput, do Código Penal.

Em suas razões, a defesa alega, preliminarmente, que há elevadas suspeitas sobre a existência de um flagrante delito, de forma que a negativa de indeferimento do pedido de acareação, sem a devida fundamentação, gerou um prejuízo irreparável na busca da verdade dos fatos. Ressalta que a “invasão domiciliar” deu-se em virtude apenas de um suposto relato de um agente policial, que teria alegado que o acusado estava em uma motocicleta e havia chegado na residência. Com efeito, requer a declaração de nulidade absoluta por invalidade das provas obtidas de maneira ilícita.

No mérito, a defesa requer a absolvição do apelante em relação ao delito de Tráfico de Drogas, alegando, em síntese, que não foi encontrado nenhum outro elemento que indique que o acusado estaria, no momento da prisão, em condição de traficância, não sendo encontrados outros apetrechos costumeiramente utilizados em tais delitos, a exemplo de balança de precisão e papéis sedas para embalagem. Aduz que em momento algum os agentes policiais viram o réu comercializando substâncias entorpecentes. Ressalta, ademais, que além da pequena quantidade de drogas que foi apreendida no imóvel, 15 g (quinze gramas) de maconha e 3 g (três gramas) de cocaína, não há, de longe, qualquer importe fático que conduzam à figura do tráfico de drogas.”

Insurge-se também contra a condenação do apelante pela prática do crime de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido, ao argumento de que o fato foi imputado ao réu exclusivamente por este está no quarto da residência da namorada no momento da prisão, imóvel no qual reside outras 04 (quatro) pessoas.

Alternativamente, pugna pela desclassificação do delito de Tráfico de Drogas para o crime de Posse de Entorpecentes para Consumo Pessoal, haja vista que “o apelante usuário de drogas que precisa de um tratamento adequado para fins de recuperação e ressocialização.” Aponta que “pela natureza e quantidade da droga relatada no laudo pericial, demonstra-se favorável ao réu, tratando-se de quantidade comum para o uso pessoal.”

Por fim, no que se refere ao crime de Receptação, alega que não há provas de que o réu transitava em uma motocicleta proveniente de roubo, de forma que “os policiais civis Darlan, Carlos Eduardo e Aldenor, em juízo, nada aludiram acerca do suposto recebimento, muito pelo contrário, uma vez que em seus depoimentos percebe-se inúmeras contradições conforme descritas anteriormente, dando conta apenas e tão somente da apreensão dos objetos no imóvel respectivo.”

DA PRELIMINAR

Registre-se, de início, que a validade e regularidade do ingresso forçado em domicílio alheio – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – depende da existência de fundadas razões (justa causa) que justifiquem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5°, XI, CF), de modo que, havendo elementos concretos que indiquem a ocorrência de uma situação de flagrante delito no interior da residência, será possível sacrificar o direito fundamental em questão, não havendo que se falar em ilegalidade das provas obtidas por tal conduta. Nesse sentido:

AGRAVO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA NA RESIDÊNCIA. 1. No caso, escorreito o aresto hostilizado, pois se mostrava justificado o ingresso na residência e legítima a colheita das provas ali descobertas - drogas e arma de fogo municiada com 4 projéteis intactos -, eis que se cuidou de diligência policial motivada por fundadas suspeitas do envolvimento do réu - conhecido nos meios policiais pelo envolvimento em roubos e tráfico de drogas -, em prática delituosa anterior, uma vez que surpreendido em frente à sua residência junto a uma motocicleta estacionada e semelhante à utilizada em diversos roubos recentes, oportunidade em que teria confessado o roubo (fl. 93). 2. Assim, o contexto fático anterior à invasão permite concluir a existência de justa causa para o ingresso no interior da residência. Logo, as provas advindas de tal conduta não podem ser consideradas ilícitas. Nesse sentido, o HC n. 635.980/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/4/2021. 3. Agravo regimental improvido . (AgRg no HC n. 644.353/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)

Na hipótese, conforme bem fundamentado pelo magistrado a quo, não há falar em ilegalidade na diligência policial empreendida no caso, visto que, diante do contexto fático apresentado nos autos, consistente na apuração policial sobre o envolvimento do apelante em roubos à instituições financeiras, aliado ao fato de existir mandado de prisão em seu desfavor, expedido nos autos de nº 0004388- 38.2020.8.18.0140, de forma que, visando dar cumprimento ao referido mandado, os agentes policiais empreenderam diligência e visualizaram o acusado entrando em uma residência em uma moto com restrição de roubo.

Extrai-se dos autos, ademais, que houve prévia diligência no local, de modo que, considerando que a porta da residência estava aberta, a equipe de investigação avistou a placa da motocicleta e, ao consultarem o sistema INFOSEG, constataram a ocorrência de roubo/furto do veículo, ocasião em que acionaram outra equipe policial e adentraram no local de forma legítima, uma vez que restou caracterizada a situação de flagrância.

Registre-se, ademais, que as declarações dos policiais foram uníssonas e coerentes ao detalharem o contexto fático anterior à invasão, que os levaram a conclusão acerca da ocorrência de uma situação de flagrância no interior da residência, não restando verificada qualquer contradição, como quer fazer crer a defesa.

Nesse sentido, não há que se cogitar em falta de justa causa para o ingresso dos policiais na residência onde foi avistada uma motocicleta com restrição de roubo/furto, diante de fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de forma que a entrada forçada no local deu-se no exercício regular da atividade investigativa promovida pelos agentes de polícia, não havendo que se falar em ilegalidade das provas advindas de tal conduta.

DO MÉRITO

Além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se prova testemunhal altamente relevantes dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação aos delitos de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), Posse Irregular de Arma de Fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) e Receptação (art. 180, do CP). Senão vejamos:

Depoimento da testemunha Darlan Oliveira de Moura Leite:

DARLAN: Misael é um de nossos investigados de crimes relacionados a estouros de caixas eletrônicos na cidade de Teresina, desde então nós tentávamos prendê-lo, realizamos todo o inquérito policial, os delegados representaram pela prisão dele … com os mandados de prisão em mãos nós começamos a diligenciar no intuito de prender, só que ele era muito difícil de ser preso … nesse dia aí a gente logrou êxito … a gente conseguiu ver ele chegando lá na casa que eles estavam na rua Mercúrio e quando nós adentramos, pegamos ele lá com a arma, a droga, tinha uma moto roubada.”

MPE: “vocês foram cumprir um mandado de prisão né isso?”

DARLAN: isso.

MPE:e aí lá vocês encontraram o que dentro da residência dele?

DARLAN:no início na garagem ali tinha essa moto de cor vermelha … que era produto de roubo.”

MPE: “ele disse o que da moto? Ele disse por quanto tinha comprado, onde tinha comprado?

DARLAN: no momento lá não.”

MPE: “ele mostrou algum documento da moto?

DARLAN: não … quando nós consultamos no infoseg, ela já tinha registro de roubo e furto.”

MPE: “quanto ao revólver que foi pego lá ...?

DARLAN: o revólver era um 38, estava lá dentro do quarto onde ele estava, junto com ele lá.”

MPE: estava na mão dele, ou num guarda-roupa, numa cama …?”

DARLAN: eu me lembro bem que ele tava lá dentro com ele no quarto … tava ... abaixo da cabeça dele ... entre o travesseiro e a cama … ele quis cobrir lá com o lençol … tava naquela região ali.”

MPE: “foi o senhor mesmo que achou a arma?”

DARLAN: ... foi eu que entrei com o amigo lá e visualizamos a arma.”

MPE: o senhor se recorda se estava municiada?”

DARLAN:tava municiada.”

MPE: e o dinheiro onde é que tava?”

DARLAN: o dinheiro tava dentro de uma mochila, junto com a droga.”

MPE: e a mochila …?

DARLAN: tava dentro do quarto.”

MPE: você lembra se tinha saquinhos ... balança dentro da casa?

DARLAN: Não lembro … mas tinha várias coisas lá que configuram o tráfico … tinha uns papelotes de droga.”

MPE: esses papelotes estavam pra embalar a droga ou como se tivesse sido consumido?”

DARLAN: tinha dos dois jeitos…

DEFESA: especificamente desse caso … tinha locais específicos para encontrar o réu?”

DARLAN: eram muito sazonais … a casa de hoje, muitas vezes não era a de amanhã...”

DEFESA: você viu ele entrando na casa?”

DARLAN: a equipe viu … eu não vi.”

Declarações da testemunha Carlos Eduardo Rocha do Nascimento, em audiência de instrução e julgamento:

CARLOS EDUARDO: a gente já vinha monitorando o alvo … o mesmo dormia em casas diferentes, em dias diferentes … nós avistamos a moto, tínhamos informe que ele estava na casa e avistamos a moto na entrada da casa e a moto tinha restrição ... foi visto ele em cima da moto entrando na casa.”

MP: o senhor visualizou ele entrando?

CARLOS EDUARDO: “não foi eu não.”

MP: foi a equipe que fica em campo né?

CARLOS EDUARDO: isso.”

MP: aí eles passam o informe pra outra equipe né isso?”

CARLOS EDUARDO: exatamente.

MP: foi você que entrou lá? O que vocês acharam lá dentro?

CARLOS EDUARDO: “Misael foi encontrado no quarto, foi encontrado droga numa mochila, quantia em dinheiro e a arma dele tava na cama embaixo do travesseiro.”

MP: essa mochila tinha algum documento, algum detalhe que fizesse crer que era do Misael?”

CARLOS EDUARDO: sim … tava no quarto junto com ele, ao lado dele.”

MP: e o dinheiro estava onde?"

CARLOS EDUARDO: o dinheiro estava em um dos compartimentos da bolsa, junto com a droga ... dentro da mochila ao lado dele no quarto.”

MP:e a arma, o que ele falou da arma?”

CARLOS EDUARDO: disse era dele ... pra proteção dele.”

MP:você lembra se esse revólver tava municiado?”

CARLOS EDUARDO: “tava municiado.”

MP:ele é conhecido pelo GRECO como uma pessoa perigosa?”

CARLOS EDUARDO:sim .. pessoa perigosa ... altíssimo grau.”

DEFESA: a prisão do réu foi em decorrência de um mandado de prisão de um outro processo?

CARLOS EDUARDO: “sim ... ele é acusado de alguns estouros aqui na capital ... à instituições financeiras, a supermercados ... alguns crimes nesse sentido, usando explosivos, inclusive.”

DEFESA: “como foi o procedimento ...?”

CARLOS EDUARDO: “eu me recordo que tinha outra equipe já monitorando ele ...a equipe recebeu informes de que ele estava na casa e aí nós nos deslocamos daqui da base e fomos cumprir o mandado ... lá a gente entrou na casa, encontrou ele no quarto, juntamente com a moto com restrição, com a arma, com as drogas e com o dinheiro.”

DEFESA: “a moto estava dentro da residência ou fora?

CARLOS EDUARDO: "a porta tava aberta e foi vista a placa da moto ...”

DEFESA: o senhor visualizou o réu pilotando?

CARLOS EDUARDO: "não .., foi a equipe que tava lá que viu.”

Declarações da testemunha Aldenor Gomes da Costa em audiência de instrução e julgamento:

DEFESA:o senhor teve algum diálogo com alguém lá dentro da residência?”

ALDENOR: “dentro da residência não ... fizemos a prisão do Misael, conduzimos até uma viatura que estava nas proximidades, aí lá na viatura Misael confessou ... '‘a arma realmente pertence a minha e a droga é minha’.”

DEFESA: “o senhor ouviu ele dizendo isso?”

ALDENOR: ouvi.”

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

Especificamente com relação ao crime de Tráfico de Drogas, tem-se que para a configuração do referido delito, é prescindível que o agente seja preso no ato da mercancia ou após vender a droga. Isso porque o tipo descrito no art. 33 da Lei n° 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla ou de conteúdo variado, isto é, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada. Em outros termos, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.

A venda de entorpecentes é apenas uma das condutas típicas e não condição sine qua non do delito de tráfico, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa entorpecente, mas todo aquele que de algum modo participa da produção, armazenamento e da circulação de drogas.

De todo modo, as provas coligidas aos autos indicam que as drogas eram de propriedade do apelante e se destinavam à venda, considerando, sobretudo, a apreensão de elevada quantia em dinheiro em espécie (R$ 1.630,00), fracionada em várias notas pequenas, bem como de 01 (envelope) de papel seda para embalar a droga. Ressalte-se, ainda que os entorpecentes estavam distribuídos em 12 (doze) invólucros plásticos, prontos para a venda, circunstâncias que evidenciam que o apelante não era um simples usuário.

Além disso, o fato do apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício. Inviável, portanto, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006.

No que se refere ao crime de Posse Irregular de Arma de Fogo, tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, registre-se que o referido artefato foi encontrado embaixo do travesseiro onde o acusado estava e, de acordo com o depoimento do policial Darlan Oliveira, o apelante tentou esconder a arma no momento em que os policiais entraram no quarto. Some-se a isso o fato de que, quando foi levado para a viatura, o acusado confessou que a arma era de sua propriedade, conforme relatou a testemunha Aldenor Gomes.

Relativamente ao delito de Receptação, extrai-se dos depoimentos prestados pelos agentes policiais que houve realização de diligência a fim de dar cumprimento de um mandado de prisão contra o acusado, referente a outra ação penal, e, durante as diligências, uma equipe de investigação viu o réu adentar na residência pilotando uma motocicleta, ocasião em que, considerando que a porta da referida casa estava aberta, avistaram a placa e constataram, por meio do sistema INFOSEG, restrição de roubo/furto do referido veículo.

Nesse sentido, em sintonia com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o agravante não possuía conhecimento da origem criminosa do bem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1244089 2018.00.27104-3, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 29/06/2018 ..DTPB:.).

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação doréu pela prática dos crimes tipificadono art. 33, da Lei 11.343/2016, no art. 12, da Lei 10.826/03 e no art. 180, caput, do Código Penal, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o parecer ministerial.

É como voto.

 

Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0802408-86.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MISAEL QUEIROZ ALVES

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/09/2022