Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800248-33.2021.8.18.0029


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONFIGURADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO NA PRONÚNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Não há que se falar em anulação da decisão de pronúncia sob alegação de apreciação do mérito, quando se verifica que por toda a sua extensão o juiz sentenciante utilizou expressão indícios de autoria, sem aprofundar-se na seara probatória além do estritamente necessário para rebater as teses vertidas em sede de alegações finais pelo próprio recorrente. 2. In casu, o magistrado não emitiu qualquer juízo de valor capaz de comprometer a legalidade da decisão, revelando-se, pois, adequada, e imprescindível para demonstrar a materialidade do crime, bem como os indícios suficientes de autoria, requisitos de admissibilidade da acusação. 3. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dubio pro societate em contraposição ao princípio do in dubio pro reo, portanto, não há que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal, quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. 4. Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre a existência das mesmas, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri. 5. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente em todos os seus termos.. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800248-33.2021.8.18.0029 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800248-33.2021.8.18.0029

RECORRENTE: RONALDO OSORIO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONFIGURADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO NA PRONÚNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 

1. Não há que se falar em anulação da decisão de pronúncia sob alegação de apreciação do mérito, quando se verifica que por toda a sua extensão o juiz sentenciante utilizou expressão indícios de autoria, sem aprofundar-se na seara probatória além do estritamente necessário para rebater as teses vertidas em sede de alegações finais pelo próprio recorrente.

2.  In casu, o magistrado não emitiu qualquer juízo de valor capaz de comprometer a legalidade da decisão, revelando-se, pois, adequada, e imprescindível para demonstrar a materialidade do crime, bem como os indícios suficientes de autoria, requisitos de admissibilidade da acusação.

3. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dubio pro societate em contraposição ao princípio do in dubio pro reo, portanto, não há que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal, quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.

4. Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre a existência das mesmas, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.

5. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente em todos os seus termos..

 


Relatório

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por RONALDO OSORIO DA SILVA, vulgo “RONI”, Id Num. 5436742 - Pág. 1 e Razões, Id Num. 5436750 - Pág. 1/10, através da Defensora Pública ANDRÉA DE JESUS CARVALHO, inconformado com a Decisão que pronunciou a recorrente como incursa nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (Tentativa de Homicídio duplamente qualificado), contra a vítima, RAIMUNDO LAURINDO GOMES, a fim de que o pronunciado seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, Id Num. 5436736 - Pág. 1/12.


Narra a denúncia que:

No dia 15 de março de 2021, por volta 06h30min, na frente da residência situada no Assentamento Mocambo, na zona rural desta cidade, o denunciado RONALDO OSÓRIO DA SILVA, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tentou ceifar a vida de Raimundo Laurindo Gomes, com um facão, só não consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do denunciado.

A testemunha Maria do Carmo Neves da Silva foi até a residência da senhora Francisca Rosa (Chica Olímpio), situada no Assentamento Mocambo, na zona rural desta cidade, com a intenção de buscá-la para fazer exames médicos.

Ocorre que quando a testemunha Maria do Carmo Neves da Silva chegou ao local encontrou com o denunciado RONALDO OSÓRIO DA SILVA, vulgo “RONI”, ocasião em que iniciaram uma discussão, em razão deste não concordar com a saída da senhora Francisca Rosa (Chica Olímpio) da residência.

Ato contínuo, a testemunha Maria do Carmo Neves da Silva entrou na residência mesmo contra a vontade do acusado, momento em que RONALDO OSÓRIO DA SILVA, vulgo “RONI”, segurou-a pelo braço, pressionando-a contra uma parede e, em seguida, começou a esganar a testemunha.

Nesse momento, Maria do Carmo Neves da Silva desferiu um soco no abdômen de RONALDO OSÓRIO DA SILVA, vulgo “RONI”, e fugiu do local, instante em que o acusado pegou um facão e deu início a uma perseguição contra a testemunha.

Maria do Carmo Neves da Silva pediu ajuda para o vizinho Raimundo Laurindo Gomes, oportunidade em que este abriu a porta de sua residência para a testemunha, mas acabou surpreendido com um golpe de facão em sua cabeça, desferido pelo denunciado RONALDO OSÓRIO DA SILVA, vulgo “RONI”, quando de costas para o acusado tentava entrar no imóvel.

Em seguida, o denunciado RONALDO OSÓRIO DA SILVA, vulgo “RONI”, afirmou para a vítima: “agora tu pegou o teu, velho desgraçado”, empreendendo fuga do local.

Dias após o delito, a vítima Raimundo Laurindo Gomes informou a autoridade policial que antes do ocorrido já havia sido ameaçado de morte por RONALDO OSÓRIO DA SILVA, vulgo “RONI”, pois não concordava como este tratava a idosa Francisca Rosa (Chica Olímpio) e os demais familiares.

A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 30 de abril de 2021, Id Num. 5436641 - Pág. 1.

A resposta à acusação foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 5436650 - Pág. 1/5.

O Termo da audiência de Instrução e Julgamento foi acostada aos autos, Id Num. 5436724 - Pág. 1/2.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escritas, Id Num. 5436727 - Pág. 1/17 e Id Num. 5436735 - Pág. 1/8, respectivamente.

Concluída a primeira fase da instrução processual, o recorrente, ERISVALDO BARBOSA TORRES, foi pronunciado através da decisão acostada aos autos, Id Num. 5436736 - Pág. 1/12, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (Tentativa de Homicídio duplamente qualificado).

Irresignado o acusado apresentou Recurso em Sentido Estrito, Id Num. 5436742 - Pág. 1 e Razões, Id Num. 5436750 - Pág. 1/10.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 5436755 - Pág. 1/21.

O MM juiz a quo, em decisão acostada aos autos Id Num. 5436756 - Pág. 1, mantêm a decisão de pronúncia e remete os autos a este Egrégio Tribunal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer acostado aos autos Id Num. 6880456 - Pág. 1/14, pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito interposto por RONALDO OSÓRIO DA SILVA, vulgo “RONI”.

É o relatório.


 

Voto

Conheço do recurso porque tempestivo e presente os demais requisitos de admissibilidade.

Nas Razões do recurso, o recorrente RONALDO OSÓRIO DA SILVA, vulgo “RONI”, requer:

a) A anulação da decisão de pronúncia, em razão dos ingressos meritórios inoportunos no contexto probatório;

b) Não sendo esse o entendimento, a desclassificação da conduta imputada ao recorrente, conforme artigo 410, do Código de Processo Penal, para a conduta do artigo 129, § 3°, CP;

c) Caso seja mantida a pronunciar do acusado, que a conduta seja enquadrada no artigo 121, caput do Código Penal, afastando-se as qualificadoras.

 

a) DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR TER O MAGISTRADO APRECIADO O MÉRITO  

O recorrente alega que o Magistrado na decisão de pronúncia apreciou o mérito, quando deveria, sumariante, fazer APENAS uma análise acerca da admissibilidade da acusação.

 

Sem razão o recorrente.

De uma análise da decisão de pronúncia, trechos a seguir transcritos, verifica-se que não houve qualquer incursão meritória e condução a um juízo antecipado de certeza sobre os fatos, tendo em vista que, após as transcrições dos depoimentos que convenceram o MM. Juiz da existência da materialidade e dos indícios de autoria assim se pronunciou o Magistrado:

 

“(...)

DA MATERIALIDADE:

A materialidade do delito imputado ao acusado está claramente comprovada, o que pode ser inferido pelas declarações da vítima, das testemunhas e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (15601877 - Pág. 20).

A Materialidade é inconteste, não existindo um único argumento em sentido contrário.

DA SUPOSTA AUTORIA:

Quanto a autoria o Código de Processo Penal, em seu artigo 413 acima transcrito, exige apenas indícios suficientes para que se pronuncie um réu, não se buscando nesta fase prova robusta como seria necessário para uma condenação penal ou absolvição sumária. Lembrando que não pode o juiz entrar muito no campo probatório para não influenciar os jurados.

(...) Transcrição dos depoimentos da vítima e testemunhas.

O acusado, por seu turno, ao ser interrogado em juízo (Id 17465398), afirmou, sinteticamente, que não queria matar o ofendido, mas que se sentiu acuado e dentro de sua razão e direito; que foi um momento de desespero. O réu confirmou que desferiu o golpe de facão, mas que estaria arrependido e não queria que aquilo tivesse ocorrido.

Em suas alegações finais o réu alega que não agiu com a intenção de matar a vítima. Contudo, não restou cabalmente demonstrado pela defesa tais ilações, tendo em vista haver dúvidas quanto a ausência de animus necandi na conduta do acusado, o qual confessa que proferiu o golpe de facão no ofendido. Em um juízo epítome dos depoimentos supramencionados não há como afirmar seguramente, nessa fase judicial, que o réu agiu sem a intenção de matar, cabendo ao Juiz natural dos crimes contra a vida apreciar os fatos, ou seja, ao Tribunal do Júri.

Por outro lado, há indícios de que o réu seja o autor do crime em foco, consoante se depreende dos depoimentos colhidos em Juízo.

Assim, presente a prova do fato e não sendo possível excluir autoria do réu, vislumbro como admissível a acusação impondo-se sua pronúncia, visto que restou configurado indícios suficientes da autoria do crime de homicídio tentado perpetrado em face do ofendido. É esta a lição que se depreende da leitura dos seguintes julgados:

(...) Jurisprudência

Não restou suficientemente provado, para subtrair o julgamento da presente causa pelo tribunal do júri a existência de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, não sendo caso de aplicação do artigo 415, IV do CPP, pois não há como se reconhecer qualquer excludente, sob pena de afronta ao princípio constitucional do juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

Por outro lado, malgrado tenha o réu negado ter agido com intenção de matar, a localização da agressão corporal praticada contra a vítima (corte profundo no crânio), da qual resultou perigo de vida, comprovado por laudo de exame de corpo de delito, gera dúvida quanto a intenção ou não de matar, devendo o Juiz natural, corpo de jurados, decidir sobre o tema.

(...) Doutrina

No caso, gera-se a dúvida acerca da intenção do agente, não sendo possível acatar na presente fase, sem hesitação, a alegação de que não houve animus necandi, impondo-se a apreciação da matéria pelo Tribunal do Júri.

Dessa forma, tais indícios são suficientes a gerar a necessidade de apreciação dos fatos pelo Tribunal do Júri, ao qual competirá decidir sobre a existência do crime, sua autoria e a culpabilidade do(a) réu(ré).

Além disso, o princípio do “in dubio pro societate” deve prevalecer também no tocante às circunstâncias qualificadoras. No tocante à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do recurso que dificultou a defesa da vítima, também existem falas que apontam indícios de que o fato teria, em tese, ocorrido sem que vítima esperasse a agressão, ou seja, de que foi pega de surpresa e sem possibilidades de reação, visto que há relatos de que o acusado, supostamente, teria desferido o golpe quando a vítima estava de costas.

Ademais, diante da suspeita de que o crime tenha motivação fútil, em decorrência de possíveis desentendimentos precedentes entre a vítima e o réu, é necessário propiciar que o julgador natural dos crimes contra a vida (Tribunal do Júri) possa apreciar a incidência ou não da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do CP.

Diante deste cenário, há indícios de que o crime tenha ocorrido em decorrência de circunstância banal que, em tese, pode caracterizar o motivo fútil, já que aparentemente o motivo para sua realização é absolutamente desproporcional com relação ao resultado. Assim, deve a análise ser feita de forma contextualizada, em respeito à soberania dos veredictos, sendo defeso à instância ordinária emitir qualquer juízo de valor quanto à motivação do acusado, pois a competência para decidir definitivamente se o sentimento que o levou a praticar o crime foi ou não fútil é do Conselho de Sentença.

Destarte, é evidente a presença de versões conflitantes com relação a autoria e os motivos do crime, sendo vedado ao magistrado a análise aprofundada do conteúdo probatório, devendo em caso de existência de indícios suficientes de autoria ou participação e convencido da materialidade remeter o caso ao Júri Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

(...)

III – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, presentes a materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, pronuncio RONALDO OSÓRIO DA SILVA, qualificado, como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri desta Comarca.

(...).”

 

Da simples leitura de trechos da decisão ora repelida, verifica-se que por toda a sua extensão o juiz sentenciante utilizou a expressão  indícios de autoria, sem aprofundar-se na seara probatória além do estritamente necessário para rebater as teses vertidas em sede de alegações finais pelo próprio apelante, de forma que não se vislumbra excesso de linguagem apto a influenciar aos jurados, que, nesta feita, julgarão o feito segundo seu livre e soberano convencimento, formado a partir do exame da causa após ampla exposição dos fatos, das provas e do direito que as partes farão perante o Tribunal do Júri na sessão de julgamento.

Com efeito, não merece acolhida a alegação houve apreciação do mérito, tendo em vista que o magistrado apenas apresentou os motivos de seu convencimento, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Penal, não tendo emitido qualquer juízo de valor capaz de comprometer a legalidade da decisão, revelando-se, pois, adequada, e imprescindível para demonstrar a materialidade do crime, bem como os indícios suficientes de autoria, requisitos de admissibilidade da acusação.

Desta forma, não há como se acatar os pedidos de anulação da decisão de pronúncia e/ou a desclassificação da conduta imputada ao recorrente para a conduta do artigo 129, § 3°, CP.

 

b) Do requerimento do decote das qualificadoras

Já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas nos incisos II e IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, estão evidenciadas pelas provas acostadas aos autos, as quais não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.

O TJMG já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N.º 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CR/88 e art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 02. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64 que dispõe: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes".  (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0332.14.000465-3/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016). Sem grifo no original).

 

Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronuncia do acusado, ou ainda, pelo decote das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, do Código Penal, devendo, pois, o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado, da forma como foi pronunciado.

 

Dispositivo:

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800248-33.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RONALDO OSORIO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/09/2022