Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0708443-57.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO TÃO SOMENTE PARA JULGAR O APELO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. Da leitura dos autos, observo que houve omissão no acórdão, haja vista que o recurso de apelação foi interposto tão somente pelo Banco ora embargante. Entretanto, o julgamento foi proferido no sentido de dar provimento parcial ao recurso de apelação, com a condenação do banco em danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como danos materiais e ônus da sucumbência em desfavor do banco. Portanto, conclui-se que houve omissão no tocante à análise do recurso interposto pelo banco (Itaú Unibanco S.A), motivo pelo qual deve ser reformado o acórdão para que seja julgado o apelo referido no sentido de seu improvimento. Em análise dos autos observa-se que a apelada é pessoa idosa e, embora tenha plena capacidade civil, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o contrato (não fez a juntada do instrumento contratual), nem demonstrou que fizera o repasse dos valores supostamente contratados. Ou seja, o Apelante não juntou o comprovante do TED ou DOC oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. Demais disso, é de se registrar que a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento. No caso dos autos, a indenização por danos morais foi fixada pelo juízo a quo em valor razoável. Em razão disso, vejo como razoável manter a sentença recorrida. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, reformando a decisão hostilizada, tão somente para reconhecer omissão alegada (julgamento da apelação interposta por Itaú Unibanco S/A) e, consequentemente, declarar o improvimento do apelo para o fim de manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708443-57.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708443-57.2019.8.18.0000

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO

APELADO: ALDENORA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MICHELA DO VALE BRITO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO TÃO SOMENTE PARA JULGAR O APELO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. Da leitura dos autos, observo que houve omissão no acórdão, haja vista que o recurso de apelação foi interposto tão somente pelo Banco ora embargante. Entretanto, o julgamento foi proferido no sentido de dar provimento parcial ao recurso de apelação, com a condenação do banco em danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como danos materiais e ônus da sucumbência em desfavor do banco. Portanto, conclui-se que houve omissão no tocante à análise do recurso interposto pelo banco (Itaú Unibanco S.A), motivo pelo qual deve ser reformado o acórdão para que seja julgado o apelo referido no sentido de seu improvimento. Em análise dos autos observa-se que a apelada é pessoa idosa e, embora tenha plena capacidade civil, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o contrato (não fez a juntada do instrumento contratual), nem demonstrou que fizera o repasse dos valores supostamente contratados. Ou seja, o Apelante não juntou o comprovante do TED ou DOC oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.   Demais disso, é de se registrar que a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento. No caso dos autos, a indenização por danos morais foi fixada pelo juízo a quo em valor razoável. Em razão disso, vejo como razoável manter a sentença recorrida. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, reformando a decisão hostilizada, tão somente para reconhecer omissão alegada (julgamento da apelação interposta por Itaú Unibanco S/A) e, consequentemente, declarar o improvimento do apelo para o fim de manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, Id 3592092, opostos por ITAÚ UNIBANCO CONSIGNADO S.A, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 2015096. 

Relata o Embargante que no julgado há omissão, pois, no acórdão, o TJ-PI se manifestou como se a sentença tivesse sido de improcedência e apenas a parte autora houvesse recorrido, o que não foi o caso dos autos.

Requer, portanto, o acolhimento dos presentes embargos para que, suprindo as omissões verificadas, sejam enfrentadas todas as questões levantadas pelo embargante, havendo novo julgado do recurso apelatório, ou, em último caso, prequestionada a matéria, para que possa ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A embargada se manifestou sobre os embargos (Id 6507584), requerendo o seu improvimento.

 

É o relatório. 


Passo ao voto.

 

Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 

Da leitura dos autos, observo que houve omissão no acórdão, haja vista que o recurso de apelação foi interposto tão somente pelo Banco ora embargante.

Entretanto, o julgamento foi proferido no sentido de dar provimento parcial ao recurso de apelação, com a condenação do banco em danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como danos materiais e ônus da sucumbência em desfavor do banco. 

Portanto, conclui-se que houve omissão no tocante à análise do recurso interposto pelo banco (Itaú Unibanco S.A), motivo pelo qual deve ser reformado o acórdão embargado, a fim de que seja julgado o apelo referido.

Em análise dos autos observa-se que a apelada é pessoa idosa e, embora tenha plena capacidade civil, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o contrato (não fez a juntada do instrumento contratual), nem demonstrou que fizera o repasse dos valores supostamente contratados.

Ou seja, o Apelante não juntou o comprovante do TED ou DOC oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.  

No caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, conforme o entendimento doutrinário:  

Em se tratando de mútuo de dinheiro, a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar nãodecorrem da promessa de transferir o dinheiro frente à promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário (NERY JR., Nelson.Código Civil Comentado, 11ª ed., 2014, p. 1714).  

  Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunalin ver bis:

SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

                                                                                             

Ressalta-se, também, nestas hipóteses, a atenção especial à proteção ao idoso, revestida de amparo constitucional (art. 230, da CF) e no Estatuto do Idoso (arts. 43, III, e 47, III).

Ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).

Demais disso, é de se registrar que a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento.

No caso dos autos, a indenização por danos morais foi fixada pelo juízo a quo em valor razoável.

Em razão disso, vejo como razoável manter a sentença recorrida.

EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, reformando a decisão hostilizada, tão somente para reconhecer omissão alegada (julgamento do da apelação interposta por Itaú Unibanco S/A) e, consequentemente, declarar o improvimento do apelo para o fim de manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2022.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

 



Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0708443-57.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

ALDENORA ALVES DA SILVA

Publicação

31/08/2022