Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800800-75.2018.8.18.0102


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. Comprovado o excesso de execução e verificado que a parte apelante/executada efetuou o pagamento do valor devido, deve a impugnação ao cumprimento de sentença ser acolhido para julgar extinto o feito. Recurso conhecido e provido, sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800800-75.2018.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800800-75.2018.8.18.0102

APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. Comprovado o excesso de execução e verificado que a parte apelante/executada efetuou o pagamento do valor devido, deve a impugnação ao cumprimento de sentença ser acolhido para julgar extinto o feito. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                     RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo impugnante BANCO PAN para combater a decisão que julgo a impugnação ao cumprimento de sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença, que tramita sob o nº 0800800-75.2018.8.18.0102, tendo como impugnada RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA SILVA.

Na sentença o juízo a quo deu pela improcedência a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer os cálculos apresentados pelo autor/exequente/impugnado, condenando o réu/executado/impugnante em honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor apontado como excessivo.

Inconformado, apresentou recurso (Id 4730289), alegando ilegalidade da execução, haja vista que o valor correto da execução seria de R$ 19.266,42 (dezenove mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos) e não o valor executado de R$ 23.267,11 (vinte e três mil duzentos e sessenta e sete reais e onze centavos).

Sustenta que foram descontadas em folha de pagamento o valor correspondente a 15(quinze) parcelas e não 16(dezesseis), como informado pelo magistrado a quo. Diz que a partir da parcela 16, o contrato foi quitado pela decisão judicial, conforme histórico de consignações anexadas aos autos e demonstrativo da operação pelo recorrente, demonstrando que só ocorreram 15 descontos.

Assegura que a quantia devida de R$ 19.266,42 (dezenove mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), foi devidamente paga em momento oportuno, conforme comprovante nos autos, não havendo que se falar em execução da quantia de R$ 4.000,69 (quatro mil reais e sessenta e nove centavos); que a presente execução está incorreta no tocante ao valor, que o banco efetuou o pagamento de acordo com o dispositivo do acórdão, tendo em vista que os juros devem ser aplicados da citação e a correção do evento danoso, ou seja, da data do desconto da parcela. Afirma que o acórdão foi omisso quanto ao cálculo de restituição, entende-se que o correto é utilizar a atualização monetária do evento danoso e os juros da citação (art. 405 do CC), vez que o contrato estava considerado válido até a propositura da ação, conforme entendimento deste Tribunal.

Descreveu que a sentença merece reforma, quanto a aplicação da condenação em honorários advocatícios, sobre o valor excessivo, visto que só seria cabível se o apelante não tivesse realizado o pagamento correto da condenação (art. 523, § 1º do CPC), seja suspensa a execução até julgamento do recurso.

Requer pôr fim a reforma da sentença, em face do excesso de execução apontado, extinguindo a execução, haja vista o cumprimento integral da condenação pelo recorrente, vez que o valor requerido está além do devido, devendo se caçada a sentença, eis que não merece prosperar, conforme pagamento já realizado em momento oportuno, não sendo cabível a aplicação do art. 523. §1º do CPC, devendo ser excluída a condenação em honorários.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Notificado, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse.


É o relatório.

Passo ao voto. 




Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Raimunda Pereira da Costa Silva, para executar acórdão nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c devolução de quantias pagas e danos morais, pelo qual deu parcial provimento para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condeno o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Analisando os autos, confere-se que o executado efetuou o pagamento, via depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 19.266,42 (dezenove mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos) Id 4730267. Contudo, a exequente requereu o valor remanescente da execução no importe de R$ 4.000,69 (quatro mil reais e sessenta e nove centavos), alegando que o valor da execução seria de R$ 23.267,11 (vinte e três mil duzentos e sessenta e sete reais e onze centavos).

Descontente, recorre o executado para que seja reformada a r. decisão.

Analisando os autos, verifica-se que a pretensão do recorrente deve ser acolhida.

Extrai-se dos autos que a exequente, ora apelada, ajuizou ação buscando o ressarcimento do valor remanescente que entende ser devido pelo executado, buscando o pagamento devido em razão do julgamento do acórdão, já citado.

Proferida sentença, o magistrado a quo entendeu por bem julgar improcedente o pedido da parte autora e extingui-o o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Referida sentença foi reformada por este Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação interposto pela exequente/apelada, e nos termos do acórdão que julgou a apelação apresentada pela autora da ação principal, conforme docs. ID 4730268. Ressalte-se que, houve alteração da sentença.

Inicialmente alega o executado que a exequente apresentou pedido de execução considerando que foram realizados na conta da autora 16(dezesseis) descontos, porém, só foram descontados 15(quinze) parcelas, conforme demonstrado pelo executado (Planilha de débitos ID 4730289 – pág. 6). Devidamente intimada para se manifestar/apresentar contrarrazões, a apelada permaneceu inerte.

Dessa forma, não resta nenhuma dúvida que justifique a irresignação da apelada/exequente, motivo pelo qual não merece acolhimento.

Desse modo, verifica-se que o valor final da condenação em desfavor da parte apelante foi na quantia de R$ 19.266,42 (dezenove mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), qual seja, o valor apurado de acordo com o acórdão, já citado.

Ocorre que, como alegado pela parte recorrente e comprovado nos autos, a exequente quando da elaboração da planilha de cálculos para ajuizamento do cumprimento de sentença, utilizou para apuração do valor devido a título de condenação, alegando que o caso versa sobre responsabilidade extracontratual, devendo os juros moratórios fluir a partir do evento danoso, de acordo com a súmula 54 do STJ. Sucede que, tal argumento é inválido, tendo em vista que de acordo com a jurisprudência majoritária, os juros devem ser aplicados da citação e a correção do evento danoso, ou seja, data do desconto da parcela.

À propósito, vejamos o entendimento a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO ORDINARIAMENTE CONCEDIDO PELA LEI PROCESSUAL CIVIL - PRETENSÃO RECURSAL INACOLHIDA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES - DÉBITO INEXISTENTE - DANO MORAL QUE SE CONFIGURA IN RE IPSA - VALOR MANTIDO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS, QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900825500 nº único0001241-47.2019.8.25.0074 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 29/10/2019) (TJ-SE - AC: 00012414720198250074, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 29/10/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)

Conforme apontado, por se tratar de relação contratual estabelecida entre as partes, os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Perante o exposto, considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e dou provimento ao apelo, para reformando-se a sentença hostilizada, extinguir a execução, haja vista o cumprimento integral da condenação por parte do Apelante.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2022.

Teresina/Pi, data do sistema. 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800800-75.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/08/2022