TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800800-75.2018.8.18.0102
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. Comprovado o excesso de execução e verificado que a parte apelante/executada efetuou o pagamento do valor devido, deve a impugnação ao cumprimento de sentença ser acolhido para julgar extinto o feito. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo impugnante BANCO PAN para combater a decisão que julgo a impugnação ao cumprimento de sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença, que tramita sob o nº 0800800-75.2018.8.18.0102, tendo como impugnada RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA SILVA.
Na sentença o juízo a quo deu pela improcedência a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer os cálculos apresentados pelo autor/exequente/impugnado, condenando o réu/executado/impugnante em honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor apontado como excessivo.
Inconformado, apresentou recurso (Id 4730289), alegando ilegalidade da execução, haja vista que o valor correto da execução seria de R$ 19.266,42 (dezenove mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos) e não o valor executado de R$ 23.267,11 (vinte e três mil duzentos e sessenta e sete reais e onze centavos).
Sustenta que foram descontadas em folha de pagamento o valor correspondente a 15(quinze) parcelas e não 16(dezesseis), como informado pelo magistrado a quo. Diz que a partir da parcela 16, o contrato foi quitado pela decisão judicial, conforme histórico de consignações anexadas aos autos e demonstrativo da operação pelo recorrente, demonstrando que só ocorreram 15 descontos.
Assegura que a quantia devida de R$ 19.266,42 (dezenove mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), foi devidamente paga em momento oportuno, conforme comprovante nos autos, não havendo que se falar em execução da quantia de R$ 4.000,69 (quatro mil reais e sessenta e nove centavos); que a presente execução está incorreta no tocante ao valor, que o banco efetuou o pagamento de acordo com o dispositivo do acórdão, tendo em vista que os juros devem ser aplicados da citação e a correção do evento danoso, ou seja, da data do desconto da parcela. Afirma que o acórdão foi omisso quanto ao cálculo de restituição, entende-se que o correto é utilizar a atualização monetária do evento danoso e os juros da citação (art. 405 do CC), vez que o contrato estava considerado válido até a propositura da ação, conforme entendimento deste Tribunal.
Descreveu que a sentença merece reforma, quanto a aplicação da condenação em honorários advocatícios, sobre o valor excessivo, visto que só seria cabível se o apelante não tivesse realizado o pagamento correto da condenação (art. 523, § 1º do CPC), seja suspensa a execução até julgamento do recurso.
Requer pôr fim a reforma da sentença, em face do excesso de execução apontado, extinguindo a execução, haja vista o cumprimento integral da condenação pelo recorrente, vez que o valor requerido está além do devido, devendo se caçada a sentença, eis que não merece prosperar, conforme pagamento já realizado em momento oportuno, não sendo cabível a aplicação do art. 523. §1º do CPC, devendo ser excluída a condenação em honorários.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Notificado, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Raimunda Pereira da Costa Silva, para executar acórdão nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c devolução de quantias pagas e danos morais, pelo qual deu parcial provimento para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condeno o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Analisando os autos, confere-se que o executado efetuou o pagamento, via depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 19.266,42 (dezenove mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos) Id 4730267. Contudo, a exequente requereu o valor remanescente da execução no importe de R$ 4.000,69 (quatro mil reais e sessenta e nove centavos), alegando que o valor da execução seria de R$ 23.267,11 (vinte e três mil duzentos e sessenta e sete reais e onze centavos).
Descontente, recorre o executado para que seja reformada a r. decisão.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão do recorrente deve ser acolhida.
Extrai-se dos autos que a exequente, ora apelada, ajuizou ação buscando o ressarcimento do valor remanescente que entende ser devido pelo executado, buscando o pagamento devido em razão do julgamento do acórdão, já citado.
Proferida sentença, o magistrado a quo entendeu por bem julgar improcedente o pedido da parte autora e extingui-o o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Referida sentença foi reformada por este Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação interposto pela exequente/apelada, e nos termos do acórdão que julgou a apelação apresentada pela autora da ação principal, conforme docs. ID 4730268. Ressalte-se que, houve alteração da sentença.
Inicialmente alega o executado que a exequente apresentou pedido de execução considerando que foram realizados na conta da autora 16(dezesseis) descontos, porém, só foram descontados 15(quinze) parcelas, conforme demonstrado pelo executado (Planilha de débitos ID 4730289 – pág. 6). Devidamente intimada para se manifestar/apresentar contrarrazões, a apelada permaneceu inerte.
Dessa forma, não resta nenhuma dúvida que justifique a irresignação da apelada/exequente, motivo pelo qual não merece acolhimento.
Desse modo, verifica-se que o valor final da condenação em desfavor da parte apelante foi na quantia de R$ 19.266,42 (dezenove mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), qual seja, o valor apurado de acordo com o acórdão, já citado.
Ocorre que, como alegado pela parte recorrente e comprovado nos autos, a exequente quando da elaboração da planilha de cálculos para ajuizamento do cumprimento de sentença, utilizou para apuração do valor devido a título de condenação, alegando que o caso versa sobre responsabilidade extracontratual, devendo os juros moratórios fluir a partir do evento danoso, de acordo com a súmula 54 do STJ. Sucede que, tal argumento é inválido, tendo em vista que de acordo com a jurisprudência majoritária, os juros devem ser aplicados da citação e a correção do evento danoso, ou seja, data do desconto da parcela.
À propósito, vejamos o entendimento a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO ORDINARIAMENTE CONCEDIDO PELA LEI PROCESSUAL CIVIL - PRETENSÃO RECURSAL INACOLHIDA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES - DÉBITO INEXISTENTE - DANO MORAL QUE SE CONFIGURA IN RE IPSA - VALOR MANTIDO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS, QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900825500 nº único0001241-47.2019.8.25.0074 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 29/10/2019) (TJ-SE - AC: 00012414720198250074, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 29/10/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)
Conforme apontado, por se tratar de relação contratual estabelecida entre as partes, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Perante o exposto, considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e dou provimento ao apelo, para reformando-se a sentença hostilizada, extinguir a execução, haja vista o cumprimento integral da condenação por parte do Apelante.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2022.
Teresina/Pi, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800800-75.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDA PEREIRA DA COSTA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/08/2022