Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto do Idoso 0003530-12.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003530-12.2017.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal APELANTE: João Filho Dias Lopes DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME APROPRIAÇÃO DE PROVENTOS DE IDOSO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prova oral colhida nos autos não logrou êxito em comprovar a materialidade delitiva, sendo precária para ensejar a condenação do réu pelo crime de apropriação de proventos de idoso (art. 102 da Lei 10.741/2003). 2. Não vislumbrando prova suficiente para ensejar a condenação do recorrente, a absolvição deste é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003530-12.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2022 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003530-12.2017.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal

APELANTE: João  Lopes Dias Filho 

DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME APROPRIAÇÃO DE PROVENTOS DE IDOSO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prova oral colhida nos autos não logrou êxito em comprovar a materialidade delitiva, sendo precária para ensejar a condenação do réu pelo crime de apropriação de proventos de idoso (art. 102 da Lei 10.741/2003).

2. Não vislumbrando prova suficiente para ensejar a condenação do recorrente, a absolvição deste é medida que se impõe.

3. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para o absolver o acusado João Filho Dias Lopes do crime de apropriação de proventos de idoso (art.102 da Lei 10.741/2003)". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).

 



 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado João Filho Dias Lopes, imputando-lhe a prática dos crimes de maus tratos de idoso (art. 99, da Lei 10.741/03) e apropriação de proventos de idoso (art. 102, da Lei 10.741/03). Na sentença, o magistrado deu parcial provimento à peça acusatória e condenou o réu à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do tipificado no art. 102, da Lei 10.741/03. Em seguida, substituiu a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos (prestação de serviços e pena pecuniária).

 

O réu João Filho Dias Lopes apresentou Apelação Criminal. A defesa apresentou as razões recursais, sustentando, em resumo, insuficiência probatória quanto a materialidade e autoria do delito, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, pleiteia: a) a aplicação da pena-base no mínimo legal; b) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II “f”, do CP; c) a substituição da pena pecuniária por outra restritiva de direitos; d) a redução ou parcelamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do acusado; e) a isenção das custas processuais.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o recurso, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

Da autoria e materialidade

 

A defesa alega insuficiência probatória da materialidade e autoria do recorrente no crime de apropriação de proventos de idoso, o que requer a absolvição do acusado.

 

A peça acusatória narrou os seguintes fatos:

 

(…) Consta inclusos nos autos do inquérito policial que, no dia 05 de setembro de 2016, Patrícia dos Santos Oliveira (filha da idosa) compareceu na Delegacia de Segurança e Proteção ao Idoso, consoante boletim de ocorrência nº 100206.001028/2016-78, oportunidade em que noticiou que sua genitora vem sendo maltratada pelo seu padrasto JOÃO FILHO DIAS LOPES, que ambos residiam sozinhos em uma casa e que este não cumpre suas obrigações de marido, deixando a esposa sem assistência material.

 

No relatório técnico de fls. 16/18, feito por uma equipe da Delegacia Especializada, a fim de verificar a situação relatada pela noticiante, no primeiro momento constatou-se a impossibilidade de entrevistar a idosa, uma vez que a mesma se encontra com déficit na fala devido a um AVC, além disso a idosa sofre de síndrome demencial grave, diagnosticada por geriatra que a acompanha regularmente.

 

Deste forma, a Sra. Patrícia dos Santos Oliveira, filha da idosa (denunciante), acompanhou a visita técnica e relatou a situação em que sua mãe se encontra, que a mesma vive maritalmente com o denunciado há cerca de 30 anos, que é alcoólatra desde a juventude. A entrevistada informou que morava no Rio de Janeiro e por esse motivo não tinha contato frequente com a mãe, mas que seu irmão Márcio visitava a idosa com frequência e passou a desconfiar que ela estaria sofrendo maus tratos, já que apresentava-se debilitada física e psicológica. Foi então que Patrícia resolveu retornar à Teresina a fim de averiguar o que estaria acontecendo.

 

No mês de agosto, já na cidade, soube que sua mãe tinha sido hospitalizada e que encontrava-se extremamente debilitada, não conseguindo andar e nem falar, desnutrida, desidratada e com escaras pelo corpo, a mesma aparentava não estar recebendo cuidados adequados de higiene pessoal, apresentava fezes ressecadas no ânus e na vagina. A idosa precisou ficar internada no hospital, passou uma semana na UTI e lá sofreu AVC.

 

Outro fato que chamou atenção é que a idosa recebe proventos entorno de R$4.000,00 (quatro mil reais), no entanto, não possui um plano de saúde privado, após a alta hospitalar, a idosa foi levada para a residência da denunciante, porém o denunciado se recusou a devolver os documentos pessoais e cartão bancário da idosa. O acusado teria feito o saque dos proventos da companheira referentes ao mês de agosto, repassando apenas a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) para a mesma. Então a denunciante solicitou a segunda via do RG da sua mãe e procedeu com o pedido de cancelamento do cartão bancário, bem como deu entrada com o pedido de curatela da idosa, somente estando sob seus cuidados que pode descobrir que o denunciado não pagava a contas de água e de energia elétrica, que somados os débitos, este dariam R$5.000,00 (cinco mil reais) e que no contracheque da idosa estão sendo descontados 8 empréstimos.

 

A autoria e materialidade dos crimes tipificados nos art. 99 e 102, da lei 10.741/2003 (…).”

 

Na sentença, o juiz de 1º grau absolveu o apelante pelo crime previsto no art. 99 da Lei 10.741/2003 e o condenou pelo crime disposto no art. 102 da referida Lei.

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

Conforme ata da audiência de instrução, somente duas testemunhas foram ouvidas em juízo.

 

A testemunha Erika Milena Paixão de Carvalho, psicóloga da DSPI, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que a Patricia, filha da vítima, relatou que a sua mãe vivia com o acusado há mais de 30 anos e que sempre suspeitava pelo menos do abuso financeiro, vez que o acusado também trabalha, mas não contribuía nas despesas do lar; que era apenas a vítima que mantinha as despesas da casa; que o filho da vítima de nome Márcio era mais presente e a visitava, vez que a Patrícia morava no Rio; que, segundo a Patrícia, o Márcio foi se afastando com o tempo porque o acusado era muito agressivo e pressionava muito a vítima para não receber visitas dos filhos e de outros parentes; (…) que a declarante viu indícios de que a vítima estava sofrendo maus tratos devido o agravamento da saúde dela que pode ter decorrido pela falta de cuidados (…) que foi constatado que a vítima estava com débitos de água e energia no valor de R$5.000,00 (cinco mil) reais e 08 (oito) empréstimos que estavam sendo descontados do benefício da vítima e, segundo a filha, a idosa já estava doente e não tinha condições de fazer esses empréstimos (…) que não ficou provado quem fez os empréstimos; que a declarante não sabe informar porque perde a continuidade do procedimento (...).”

 

A testemunha Maria do Carmo de Sousa, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que teve um tempo que a vítima vivia sob esses maus tratos, não pode mentir, mas o acusado era uma pessoa muito doente e não tinha condições de cuidar da vítima; que o acusado vive na casa da vítima, vez que a casa é no nome da vítima (…) que a vítima adoeceu, deu AVC e tem problema de Alzheimer, não sabe de nada, sendo uma criança; que quem cuida da vítima é a filha da declarante de nome Márcia (…) que, quando a vítima saiu do hospital (…) esta não tinha capacidade de ficar na casa deles (…) que a casa era mesmo ruim; que a vítima era para ficar sondada; que a filha da declarante de nome Márcia foi quem cedeu a casa dela para eles ficarem (...) que, atualmente, quem cuida da vítima é a Márcia (…) que, na época, era o acusado quem recebia o dinheiro da vítima (…) que, na época, só viva os dois (…) que, hoje, o acusado é um homem doente e tem problema no coração; (…) que o acusado não queria que a declarante se metesse com a vítima e quando esta passou a conviver com a declarante foi um caso precisado e merecido senão ela morreria mais rápido (...) que a vítima convivia com o acusado há cerca de 30 anos (…) que a declarante acha que o dinheiro da vítima era tão pouco (…) achando que era desorganização; que os empréstimos foram feitos entre eles, todos dois perturbados faziam esses empréstimos; que a declarante não sabe para que se destinada esses empréstimos porque eles viviam a vida deles e ninguém andava por lá (…) que a declarante não sabe quem fazia os empréstimos (…) que era o acusado quem administrava o dinheiro da vítima (...).”

 

Percebe-se, assim, que a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a materialidade delitiva, sendo precária para ensejar a condenação do réu pelo crime de apropriação de proventos de idoso (art. 102 da Lei 10.741/2003).

 

A testemunha Erika Milena Paixão de Carvalho declarou em juízo “que foi constatado que a vítima estava com débitos de água e energia no valor de R$5.000,00 (cinco mil) reais e 08 (oito) empréstimos que estavam sendo descontados do benefício da vítima”. Em seguida, acrescenta que não ficou comprovado quem teria feito os empréstimos e que, segundo a filha da vítima de nome Patrícia dos Santos Oliveira, a idosa não teria condições de fazer as referidas operações financeiras.


Ocorre que, conforme relatório de atendimento técnico, Patrícia dos Santos Oliveira morava no Estado do Rio de Janeiro e não mantinha contato frequente com a sua genitora/vítima, havendo retomado a convivência apenas quando soube que a idosa estava hospitalizada, ressaltando que, durante a referida internação, esta teria sofrido um AVC. Dessa forma, não restou claro se a vítima, à época da realização dos empréstimos, se encontrava incapacitada para realização dos atos da vida civil.

 

A testemunha Maria do Carmo de Sousa informou que não tinha convivência com a vítima e somente passou a ter quanto esta saiu do hospital e precisou de cuidados especiais. Acrescenta que o acusado era quem cuidava do dinheiro da idosa, mas não sabia informar quem realizava os empréstimos.

 

Convém pontuar, no entanto, que a vítima e o acusado conviviam maritalmente há cerca de 30 anos e o fato deste administrar o dinheiro sua companheira, por si só, não é capaz de comprovar a materialidade do crime previsto no art.102 da Lei 10.741/2003.

 

Por fim, consigno que o laudo médico constante nos autos que atestou que a vítima era “incapaz de responder totalmente pelos atos de sua vida civil” somente foi emitido no dia 31/08/2016, após a realização das operações financeiras supostamente indevidas, e não esclareceu desde quando a idosa apresentava a referida condição médica.

 

Os débito de água e energia não foram sequer comprovados nos autos.

 

Dessa forma, não vislumbrando prova suficiente para ensejar a condenação do réu João Filho Dias Lopes pelo crime de apropriação de proventos de idoso (art.102 da Lei 10.741/2003), a absolvição deste acusado é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para o absolver o acusado João Filho Dias Lopes do crime de apropriação de proventos de idoso (art.102 da Lei 10.741/2003).

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



 

Detalhes

Processo

0003530-12.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto do Idoso

Autor

JOAO LOPES DIAS FILHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2022