
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0761605-93.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Improbidade Administrativa]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR. PROLAÇÃO. ACÓRDÃO. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE.
1. Encontra-se prejudicada a análise das razões recursais quando combate decisão singular proferida anteriormente à análise meritória.
2. Extinto sem resolução do mérito.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão de ID 4661034, proferida nos autos do processo nº 0757202- 81.2021.8.18.0000 que indeferiu o efeito suspensivo requerido nos autos do Agravo de Instrumento.
Em síntese, o agravante requer que seja reconsiderada a decisão recorrida, ou recebido o presente recurso levado a julgamento pelo órgão colegiado, para, anular ou reformar o decisum monocrático, concedendo a liminar para suspender a decisão que determinou a abstenção de contratação temporária.
Em contrarrazões (ID nº 5974227), o Ministério Público pugna pelo não conhecimento do recurso ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. E, subsidiariamente, o Parquet pugna pela manutenção da decisão que não concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
É o que basta relatar.
Resume-se a lide à reforma da decisão de ID 4661034, proferida nos autos do processo nº 0757202- 81.2021.8.18.0000 que indeferiu o efeito suspensivo requerido nos autos de Agravo de Instrumento.
No entanto, observo que o processo originário nº 0757202- 81.2021.8.18.0000 foi julgado em Sessão de Virtual (15 a 22/07/2022) e, por essa razão, foi proferida acórdão que conheceu e julgou improcedente o Agravo de Instrumento interposto.
É pacífico, na jurisprudência que os recursos interpostos contra decisão singular do relator, após a prolação de Acórdão pelo órgão colegiado, ensejam a perda superveniente do objeto da insurgência recursa, confira-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR. POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDAMUS. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO RESPECTIVO ACÓRDÃO. CASSAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR POR INTERMÉDIO DE DECISÃO COLEGIADA. PERDA DE OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em virtude do julgamento do Mandado de Segurança pelo Tribunal Pleno, encontra-se prejudicada a análise das razões recursais do Agravo Interno, posto que combate decisão singular proferida anteriormente à análise meritória, em que foi deferida a concessão da medida liminar. 2. O Tribunal Pleno, quando do julgamento de mérito, denegou a segurança, cassando, por consequência, a liminar antes deferida. 3. Agravo Interno não conhecido, ante a superveniente perda do objeto e a substituição da decisão agravada pelo Acórdão. (Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: N/A; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 25/09/2018; Data de registro: 26/09/2018)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR. PROLAÇÃO. ACÓRDÃO. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE. 1. Encontra-se prejudicada a análise das razões recursais quando combate decisão singular proferida anteriormente à análise meritória. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AGT: 00004834720208040000 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 25/04/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022)
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno por perda do objeto.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0761605-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/07/2022