TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0754392-02.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JAILTON JOSE DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIS DE SOUSA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O crime de tráfico de drogas descrito no art. 33, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006 é equiparado aos crimes hediondos por força do disposto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, e também no art. 2º, caput, da Lei nº 8.072/1990.
2. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), ao conferir nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, estabeleceu em seu § 5º que “Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”.
3. O Pacote Anticrime afastou a natureza hedionda, para fins de progressão de regime, apenas do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), não abrangendo o crime de tráfico descrito no caput e no § 1º da LAD.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução penal interposto pelo apenado Jailton José da Silva Sousa em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI (Processo nº 0700405-53.2021.8.18.0140).
O agravante relata que o apenado cumpre uma pena de 05 (cinco) anos 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, atualmente em regime aberto domiciliar, referente ao seguinte processo:
- 0801210-14.2021.8.18.0140, pena de 5 anos 4 meses 5 dias, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, referente ao processo de origem da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
O ora agravante requereu em petição de ID nº 7160315 - Pág. 25/33 a retificação dos cálculos, afastando-se a equiparação de hediondez do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da lei 11.343/06.
Após manifestação do Ministério Público, o juízo das execuções penais inferiu a retificação requerida, conforme decisão de ID nº 7160315 - Pág. 41/45.
Inconformado com a decisão, Jailton José da Silva Sousa interpôs o presente Agravo em Execução (ID nº 7160315 - Pág. 46/56). Em suas razões, o agravante aduz, em suma, que seja aplicada a lei penal mais benéfica, retificando-se o cálculo de penas e para que o Tráfico de Drogas não seja considerado como crime hediondo ou equiparado para fins de progressão de regime prisional.
Em contrarrazões (ID nº 7160315 - Pág. 58/66), o Ministério Público requer o improvimento do presente recurso.
O Ministério Público superior também manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID nº 7689221).
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Conheço do recurso de agravo interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais.
Consta dos autos que Jailton José da Silva Sousa cumpre pena de 5 anos 4 meses 5 dias, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, referente ao processo de origem da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI ( 0801210-14.2021.8.18.0140).
Em síntese, o agravante requer a retificação do cálculo de pena do apenado ao argumento que a Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) afastou a hediondez do crime de tráfico de drogas para fins de percentuais diferenciados para progressão de regime, devendo, assim, constar novo percentual para a referida progressão.
Analisando os autos, entendo que não merece provimento o presente agravo, pelas razões que passo a expor.
Como é cediço, o crime de tráfico de drogas, bem como o terrorismo e a tortura, é equiparado aos crimes hediondos em razão do disposto no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, in verbis: “XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
O referido dispositivo constitucional, ao conferir o mesmo tratamento dos crimes hediondos ao crime de tráfico de drogas, estabelece uma equiparação entre eles. Referida equiparação, inclusive, encontra-se reforçada pela Lei nº 8.072/1990 - Lei dos Crimes Hediondo, que em seu art. 2º, caput, contém disposição no mesmo sentido, incluindo, ainda, a vedação de concessão de indulto. Cumpre esclarecer que o tráfico de drogas, de fato, conforme aduz a d. defesa, não se encontra elencado no rol dos crimes hediondos, previsto no art. 1º da Lei nº Lei nº 8.072/1990. Por isso mesmo que tal crime não é considerado crime hediondo, mas apenas equiparado a este, uma vez que é dispensado a ambos idêntico tratamento, com vedação de concessão de fiança, graça, anistia ou indulto.
Desse modo, o tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado aos crimes hediondos tanto pela Carta Magna (art. 5º, XLIII), quanto pela legislação infraconstitucional (art. 2º, caput, da Lei nº 8.072/90), não havendo que se falar em ausência de previsão legal sobre tal equiparação.
É certo que a Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) promoveu significativa modificação na legislação penal e processual penal, inclusive em relação à progressão de regime, conferindo nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, acrescentando ao dispositivo o § 5º, segundo o qual “Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”.
Não se pode perder de vista, contudo, que o indigitado § 5º do art. 112 da LEP afastou a natureza hedionda unicamente do crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, vale dizer, refere-se apenas à figura do tráfico privilegiado.
Sendo assim, a partir da alteração promovida pelo Pacote Anticrime, apenas o tráfico privilegiado não pode ser equiparado aos crimes hediondos. Permanece a equiparação da hediondez, porém, em relação ao crime de tráfico de drogas descrito no caput e no § 1º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Esse entendimento, inclusive, já se encontrava há muito consolidado na jurisprudência oriunda do e. STF, in verbis:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1.O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos.2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida.”(HC 118533, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016)
No mesmo sentido, a jurisprudência que se emana do c. STJ, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS, PARA QUE O TRÁFICO DE DROGAS NÃO SEJA CONSIDERADO COMO CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS). CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS DA LEI N. 8.072/1990 NÃO AFASTADAS PELO PACOTE ANTICRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A equiparação do crime de tráfico de drogas a crimes hediondos, assim como a tortura e o terrorismo, decorrem diretamente da Constituição Federal, não sendo adequado afirmar que o "Pacote Anticrime" afastou as consequências deletérias da Lei n. 8.072/1990 destes delitos. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 737532 SP 2022/0116281-6, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)
No presente caso, conforme a sentença de ID nº 7160315 - Pág. 12/24, o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico comum (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), o qual se equipara aos crimes hediondos, conforme fundamentado alhures.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754392-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalComutação de Pena
AutorJAILTON JOSE DA SILVA SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2022