Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0750294-71.2022.8.18.0000


Ementa

EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONVERSÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade, não amparando situação inversa. 2. A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do §5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas. 3.Recurso provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em contrariedade ao parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO, no sentido de que não seja a pena restritiva de direitos convertida em pena privativa de liberdade, devendo a penalidade ser cumprida de forma sucessiva. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0750294-71.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/11/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0750294-71.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS

 

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONVERSÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade, não amparando situação inversa.

2. A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do §5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas.

3.Recurso provido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em contrariedade ao parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO, no sentido de que não seja a pena restritiva de direitos convertida em pena privativa de liberdade, devendo a penalidade ser cumprida de forma sucessiva.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução penal interposto pelo apenado Henrique Bezerra dos Santos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.

Em síntese, relata o agravante que o apenado cumpre uma pena unificada de 20 (vinte) anos e 08 (oito) meses de reclusão, referentes às condenações dos processos:

- Processo de nº: 0004952-17.2020.8.18.0140, julgado perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, pela prática do crime tipificado no Art. 157, § 2º-A, I, Lei 2848/40 - Código Penal;

- Processo de nº: 0000058-61.2021.8.18.0140, julgado perante a 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, pela prática do crime tipificado no Art. 157, § 2º-A, I, Lei 2848/40 - Código Penal.

O Apelante insurge-se contra decisão (ID nº 6041649 - Pág. 15/16) do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que converteu a Pena Restritiva de Liberdade em Pena Privativa de Liberdade, em 01(um) ano, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão.

Em suas razões recursais (ID nº 6041649 - Pág. 17/22), a defesa narra que o apelante foi sentenciado no processo nº 0001873-98.2018.18.01.0140 à pena de 01 (um) ano e 12 (doze) meses de detenção que foi convertida em 02 (duas) penas restritivas de direito.

Na data de 01/12/2021, o Juiz da Vara de Execuções Penais, converteu as referidas penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, com duração de 01(um) ano, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão.

Alega a defesa que a referida decisão viola ditames constitucionais, uma vez que ao passar em julgado, a decisão torna-se um direito subjetivo do apelante, não podendo ocorrer a sua modificação, sob pena de violação a observância do trânsito em julgado.

Em contrarrazões (ID nº 6041649 - Pág. 23/26), o Ministério Público aduz que a decisão agravada deve ser mantida em seus próprios termos.

O Ministério Público superior também manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID nº 6627528).

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

O Agravo em Execução é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Passo então à análise individualizada da tese arguida.

Conforme relatado, o recorrente insurge-se em relação à decisão que converteu pena restritiva de direito em privativa de liberdade, ante nova condenação imposta, aduzindo que, considerando que o reeducando encontra-se em regime fechado e a pena restritiva de direito é incompatível de cumprimento simultâneo, entretanto, seria perfeitamente possível substituição por outra modalidade compatível como por exemplo, prestação pecuniária ou perda de bens e valores.

Por oportuno, trago à colação o art. 181 da Lei de Execuções Penais:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

Extrai-se do dispositivo legal acima, que, quando do cumprimento de pena restritiva de direito, a superveniência de condenação à pena privativa de liberdade incompatível, culmina, necessariamente, na unificação das penas e conversão em pena privativa de liberdade.

Contudo, não é o caso dos presentes autos, visto que o recorrente cumpre pena em regime fechado e sobreveio condenação a uma pena restritiva de direitos correspondentes à prestação de serviços à comunidade.

Aplicar o regramento acima referenciado à espécie, seria o mesmo que realizar interpretação extensiva em prejuízo do réu, o que não é admitido no direito penal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade das penas.

Nesse sentido, veja-se o entendimento da Ministra Laurita Vaz, em recente mudança de entendimento do STJ firmada no REsp 1918287 / MG, em sede de recurso repetitivo:

“Não é demasiado acrescer que a pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Portanto, se o condenado fez jus ao benefício, não vislumbro justiça em se agravar a sua situação, ampliando o alcance interpretativo do § 5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas.”

Trago à colação o atual entendimento do STJ, fixado em regime de recurso repetitivo:

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, §5.º, do Código Penal e 181, §1.º, e, da Lei n. 7.210/84. 2. Os arts. 44, §5.º, do Código Penal e 181, §1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa. 3. Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§4.º e 5.º, do Código Penal. 4. A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do §5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas. 5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente." (REsp n. 1.918.287/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022.)

Com efeito, a reforma de decisão impugnada é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, em contrariedade ao parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO, no sentido de que não seja a pena restritiva de direitos convertida em pena privativa de liberdade, devendo a penalidade ser cumprida de forma sucessiva.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em contrariedade ao parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO, no sentido de que não seja a pena restritiva de direitos convertida em pena privativa de liberdade, devendo a penalidade ser cumprida de forma sucessiva.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0750294-71.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/11/2022