Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0828084-41.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. OMISSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO ANALISADO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADVOCACIA PELO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS TOTAL E PARCIALMENTE. 1. De fato, o recurso de Apelação analisado no acórdão ora embargado foi o interposto pelo Autor da demanda, o sr. Jefferson de Moraes Marinho. 2. Desta feita, como os referidos argumentos já foram analisados e devidamente acolhidos, a medida que ora se impõe é o provimento aos presentes Embargos para que seja corrigido o erro material constante no relatório do acórdão ora embargado, fazendo-se constar como Apelante do recurso analisado o sr. Jefferson de Moraes Marinho e, por consequência, como Apelado o sr. Celso Fernando Pinheiro de Vasconcelos. 3. Por sua vez, nos Embargos ajuizados pelo sr. Celso Fernando Pinheiro de Vasconcelos, restou demonstrado que o recurso de apelação datado de 02-06-2020 não foi devidamente analisado por esta Relatoria. 4. Com efeito, o acórdão sub examine foi omisso ao não tratar também da Apelação manejada pelo Réu, ora Embargante, razão pela qual passo a analisar o referido recurso. 5. Conforme previsto pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.906/94, “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. 6. In casu, o advogado Autor, ora Embargado, demonstrou nos autos que patrocinou os interesses do Réu, ora Embargante, em uma Execução que se iniciou em 12-03-1997 – permanecendo atuando em seus interesses até o ano de 2014 –, apresentando peças e comparecendo nas audiências com o Embargante. 7. Desse modo, o Embargado fez prova constitutiva do seu direito, ao passo que o ora Embargante não apresentou provas modificativas, extintivas ou impeditivas de tal direito, nos termos estabelecidos pelo art. 373, II, do CPC. 8. Embargos conhecidos. Embargos do Autor provido. Embargos do Réu provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828084-41.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828084-41.2018.8.18.0140

APELANTE: JEFFERSON DE MORAES MARINHO

Advogado(s) do reclamante: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO, DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA, PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO

APELADO: CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamado: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. OMISSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO ANALISADO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADVOCACIA PELO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS TOTAL E PARCIALMENTE.

 

1. De fato, o recurso de Apelação analisado no acórdão ora embargado foi o interposto pelo Autor da demanda, o sr. Jefferson de Moraes Marinho.

 

2. Desta feita, como os referidos argumentos já foram analisados e devidamente acolhidos, a medida que ora se impõe é o provimento aos presentes Embargos para que seja corrigido o erro material constante no relatório do acórdão ora embargado, fazendo-se constar como Apelante do recurso analisado o sr. Jefferson de Moraes Marinho e, por consequência, como Apelado o sr. Celso Fernando Pinheiro de Vasconcelos.

 

3. Por sua vez, nos Embargos ajuizados pelo sr. Celso Fernando Pinheiro de Vasconcelos, restou demonstrado que o recurso de apelação datado de 02-06-2020 não foi devidamente analisado por esta Relatoria.

 

4. Com efeito, o acórdão sub examine foi omisso ao não tratar também da Apelação manejada pelo Réu, ora Embargante, razão pela qual passo a analisar o referido recurso.

 

5. Conforme previsto pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.906/94, “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.

 

6. In casu, o advogado Autor, ora Embargado, demonstrou nos autos que patrocinou os interesses do Réu, ora Embargante, em uma Execução que se iniciou em 12-03-1997 – permanecendo atuando em seus interesses até o ano de 2014 –, apresentando peças e comparecendo nas audiências com o Embargante.

 

7. Desse modo, o Embargado fez prova constitutiva do seu direito, ao passo que o ora Embargante não apresentou provas modificativas, extintivas ou impeditivas de tal direito, nos termos estabelecidos pelo art. 373, II, do CPC.

 

8. Embargos conhecidos. Embargos do Autor provido. Embargos do Réu provido parcialmente.

 

 

 

 


RELATÓRIO


Vistos, etc.


Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS e por JEFFERSON DE MORAES MARINHO em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível originária, concedeu parcial provimento ao recurso.


Em suas razões recursais, o Embargante Celso Fernando Pinheiro de Vasconcelos alega que:

 

i) sempre manteve com o requerido uma relação informal, razão pela qual não se justifica que depois de tantos anos, desde o ajuizamento da ação em 13/03/1997 até a presente data, o Requerido somente agora venha a juízo cobrar honorários contratuais, assim como também não se pode exigir do requerido, que após tantos anos de uma relação profissional sem contratos sem recibos, este tenha a obrigação de comprovação dos honorários;

  ii) não existe nenhum motivo justificável para que o Requerente/ Apelado exija honorários contratuais, haja vista que estes já foram devidamente pagos ao longo da relação informal que existia entre as partes, ajuizando a presente demanda com o único intuito de obter alguma vantagem financeira indevida;

 iii) o acórdão em questão, de forma confusa e contraditória adentra nas razões do apelo também interposto pelo ora Apelado, Jefferson de Morais Marinho, misturando as razões dos Apelos, restando demonstrado a contradição. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso.


Por sua vez, o Embargante Jefferson de Moraes Marinho suscita que:

 

 i) apesar de o relatório mencionar que o recurso de Apelação analisado no referido acórdão foi interposto pelo Embargado, ocorre que, na verdade, tal recurso foi interposto pelo ora Embargante, sr. Jefferson de Moraes Marinho;

ii) foram interpostos dois recursos de Apelação, um por cada litigante, entretanto apenas o recurso do ora Embargante foi analisado.


 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente a existência de omissão no acórdão ora impugnado.


É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 

VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa sanar supostas contradições e omissões no acórdão impugnado, consoante previsto pelo art. 1.022, I e II, do CPC.


Constato ainda que ambos os Embargos foram movidos de forma tempestiva por partes legítimas e interessadas no feito.


Isto posto, conheço os dois recursos de Embargos de Declaração.


II. DO MÉRITO


II.1 – DOS EMBARGOS AJUIZADOS POR JEFFERSON DE MORAES MARINHO


Primeiramente, é imprescindível consignar que, de fato, o recurso de Apelação analisado no acórdão ora embargado foi o interposto pelo Autor da demanda, o sr. Jefferson de Moraes Marinho.


Afinal, foi no pleito apelatório do sr. Jefferson de Moraes Marinho em que foi reivindicada a atualização dos valores dos honorários tratados na sentença de primeira instância, oportunidade na qual apontou as seguintes ponderações já relatadas:


i) a sentença julgou procedente os pedidos objeto da ação e condenou “o requerido no pagamento da importância de R$ 11.035.30 (onze mil e trinta e cinco reais e trinta centavos), referente aos honorários advocatícios, acrescida de correção monetária a partir do vencimento e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação’’, assim como o condenou em custas processuais e honorários sucumbenciais de 10%;

ii) o valor de R$ 73.568,48 (setenta e três mil quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), utilizado como parâmetro para condenação, não condiz com a última atualização constante no processo de origem em que o Apelante atuou como causídico do Requerido, ora Apelado, vez que a aludida quantia trata de uma atualização feita ainda no ano de 1999;

iii) conforme reconhecido na própria sentença de mérito, o Recorrente ainda atuou como causídico do Recorrido até o ano de 2014 quando então contratou outro advogado sem pagar os honorários devidos;

iv) considerando que não houve mais atualização dos cálculos pelo setor de contabilidade judicial desde o dia 07 de janeiro de 1999 até a presente data, deve o Recorrido ser condenado no último valor atualizado da causa, de R$ 684.173,91 (seiscentos e oitenta e quatro mil cento e setenta e três reais e noventa e um centavos), de modo que os 15% a título de honorários advocatícios equivalem ao montante de R$ 92.560,07 (noventa e dois mil quinhentos e sessenta reais e sete centavos”


Desta feita, como os referidos argumentos já foram analisados e devidamente acolhidos, a medida que ora se impõe é o provimento aos presentes Embargos para que seja corrigido o erro material constante no relatório do acórdão ora embargado, fazendo-se constar como Apelante do recurso analisado o sr. Jefferson de Moraes Marinho e, por consequência, como Apelado o sr. Celso Fernando Pinheiro de Vasconcelos.


II. DOS EMBARGOS MOVIDOS PELO SR. CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS


Por sua vez, nos Embargos ajuizados pelo sr. Celso Fernando Pinheiro de Vasconcelos, restou demonstrado que o recurso de apelação datado de 02-06-2020 não foi devidamente analisado por esta Relatoria.


Com efeito, o acórdão sub examine foi omisso ao não tratar também da Apelação manejada pelo Réu, ora Embargante, razão pela qual passo a analisar o referido recurso.


Naquela oportunidade, o Embargante suscitou que:

 

i) causa estranheza o fato do causídico ter passado tantos anos sem receber pelos serviços de advocacia prestados, o que corrobora a tese levantada já em sede de contestação que os acordos feitos entre as partes foram informais e verbais, de modo que a remuneração era quitada sem a emissão de recibos ou assinatura de documentos;

ii) no processo que originou os honorários objetos da presente cobrança judicial, restou acordado que um valor seria pago de entrada para que fosse dado início ao processo, bem como referente ao acompanhamento processual, com o recebimento dos honorários sucumbenciais ao final da demanda no caso de vitória.


Entretanto, mesmo analisando cum granos salis os fundamentos levantados pelo Embargante em seu recurso de Apelação, entendo que deve ser mantida a condenação feita pelo juízo a quo, assim como a majoração conferida no recurso de Apelação provido por esta Relatoria.


Conforme previsto pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.906/94, “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”:


Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

 

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.


Determinando os parâmetros a serem considerados na fixação dos honorários advocatícios, assim dispõe o art. 85, §2º do CPC:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


In casu, o advogado Autor, ora Embargado, demonstrou nos autos (procuração de ID 3275770 – p. 03) que patrocinou os interesses do Réu, ora Embargante, em uma Execução que se iniciou em 12-03-1997 – permanecendo atuando em seus interesses até o ano de 2014 –, apresentando peças e comparecendo nas audiências com o Embargante.


Desse modo, o Embargado fez prova constitutiva do seu direito, ao passo que o ora Embargante não apresentou provas modificativas, extintivas ou impeditivas de tal direito, nos termos estabelecidos pelo art. 373, II, do CPC:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Destarte, apesar de o Embargante argumentar que já fez os pagamentos pelos serviços advocatícios no início do processo, é imprescindível que fossem apresentadas ou produzidas provas que corroborassem suas alegações, o que não ocorreu.


Logo, estando devidamente comprovado nos autos a prestação dos serviços advocatícios pelo Embargado, serviço este prestado com zelo (que resultou na procedência da execução originária) e por um longo período de tempo, julgo pelo improvimento ao recurso de Apelação movido pelo sr. Celso Fernando Pinheiro de Vasconcelos.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço ambos os recursos de Embargos de Declaração e:

 

i) dou provimento aos Embargos movidos pelo sr. Jefferson de Moraes Marinho, para corrigir o erro material constante no relatório do acórdão embargado, fazendo-se constar o aludido Embargante como Apelante no recurso ao qual foi dado provimento no citado julgamento;

ii) dou parcial provimento aos Embargos movidos pelo sr. Celso Fernando Pinheiro de Vasconcelos, suprindo a omissão quanto ao recurso de Apelação que não foi devidamente analisado no acórdão, para conhecer e negar provimento ao apelo.


É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR


 

 


 

Detalhes

Processo

0828084-41.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

JEFFERSON DE MORAES MARINHO

Réu

CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS

Publicação

09/08/2022