TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005988-10.2012.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CARLOS DE SOUSA LIMA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DIRLEY SOARES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Conforme tema de repercussão geral nº 905 do STJ, foi pacificado o entendimento que em casos de condenação judiciais de natureza administrativa geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
2 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Juízo de Retratação. Acórdão anterior mantido em seus demais fundamentos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005988-10.2012.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CARLOS DE SOUSA LIMA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DIRLEY SOARES DE OLIVEIRA - PI3510-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Efeitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por CARLOS DE SOUSA LIMA SILVA, ora Apelado.
Na origem, a apelada ajuizou a referida ação em face do apelante objetivando indenização por danos materiais e morais relativos ao acidente suportado pelo autor por condução praticada por agente público sem a devida prudência e direção defensiva.
Na sentença recorrida, a Magistrada de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização pleiteada pelo requerente, no valor de R$ 768,00 (setecentos e sessenta e outo reais) referente ao dano material comprovado, e ainda, indenização por danos morais na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrecidos de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária a contar do evento, nos termos das Súmulas nº 43 e 54, do STJ.
Nas suas razões recursais, o Apelante suscita, os mesmos fundamentos da contestação de fls. 52/58, requerendo a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer se manifestando pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença in totum.
Foi proferido acórdão conhecendo do recurso, dando improvimento ao mesmo, mantendo a sentença guerreada conforme parecer do Ministério Público Superior.
Contra o Acórdão foi interposto Recurso especial (fls. 151/157) e Recurso Extraordinário (fls. 157/161), onde alega violação do art. 1º-F da Lei 9494/97, segundo o qual em condenações impostas à Fazenda Pública, deve-se aplicar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para atualização monetária e juros moratórios, uma vez que o acórdão impugnado estabeleceu juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do evento danoso.
Em Decisão monocrática (fl. 207), o então Presidente deste Tribunal de Justiça, verificando que o Recurso Especial versa sobre a controvérsia discutida em Recursos Repetitivos (Resp. 1.492.221/PR) ao tempo pendente de julgamento, determinou o sobrestamento do feito.
Ao fim, o Desembargador Vice-presidente do TJPI reconheceu que a referida matéria não se encontra mais suspensa diante do julgamento do referido Recurso Repetitivo correspondente, pelo que encaminhou os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC.
Em vista de o acórdão proferido estar em desconformidade com entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, passo ao juízo de retratação.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Conheço do recurso de Apelação Cível, eis que presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passo ao juízo de retratação, conforme encaminhamento do Desembargador Vice-presidente do TJPI, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
II – DO MÉRITO
O presente juízo de retratação se limitará na análise quanto as questões aos juros e correção monetária da decisão guerreada pelo juízo a quo e não apreciadas no Acórdão (ID 6628749, págs. 235/253), assim, se mantém os demais termos das razões levantadas deste Acórdão.
Como visto, o cerne da demanda recursal recai em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, deve-se aplicar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para atualização monetária e juros moratórios, conforme art. 1º-F da Lei 9494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), uma vez que o acórdão impugnado estabeleceu juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do evento danoso.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, Relator o Ministro Luiz Fux, Tema 810 da repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre os índices aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora de débitos originários de condenações judiciais da Fazenda Pública:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido” (DJe 20.11.2017).
O Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida naquele recurso extraordinário, sendo nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial) desde a data da edição da lei pela qual estabelecido (Lei n. 11.960/2009).
Contudo, a decisão do STF acima colacionada traz os parâmetros gerais sobre as condenações envolvendo a Fazenda Pública e declara que a TR é inconstitucional. No entanto, vários temas não foram enfrentados pelo STF, razão pela qual o STJ teve que se debruçar sobre o tema.
Assim, o STJ analisou os índices de correção monetária e taxas de juros que deveriam ser aplicados em cada um dos assuntos. Vejamos:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
No presente caso, como estamos tratando de acidente no trânsito que se relaciona com agente causador um servidor público, o índice a ser utilizado para o juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), índice 3.1.
Nesses termos recai a retratação.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, promovo a alteração do acórdão anteriormente proferido (ID 6628749, págs. 235/253), para conhecer do recurso de Apelação Cível, e, no mérito, dar parcial provimento, reformando a sentença recorrida no sentido de estabelecer que o índice a ser utilizado para o juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), índice 3.1.
Mantenho os demais fundamentos do acórdão ora retratado, dessa forma, confirma-se a sentença de primeiro grau em seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 06/09/2022
0005988-10.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS DE SOUSA LIMA SILVA
Publicação06/09/2022