Decisão Terminativa de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0706847-38.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0706847-38.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: SANDES MOREIRA MENDES JUNIOR, RODRIGO PEREIRA MENDES MOREIRA



EMENTA


EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. Irresignação recursal contra decisão de 1º grau que reconhecia prescrição na ação de origem.

2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial extinguiu a execução.

3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo nº 0706847-38.2019.8.18.0000 (ID. 522972), interposto em 06/05/2019 por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença (ID. 12947022) que declarou a prescrição da ação em relação à SANDES MOREIRA MENDES JÚNIOR e RODRIGO MOREIRA MENDES JÚNIOR, ora recorridos, nos autos da Ação de Execução n° 0000448-34.2002.8.18.0031, proposta no juízo de origem pelo Agravante.

No decisum impugnado o juízo a quo, declarou a prescrição da ação em relação a SANDES MOREIRA MENDES JÚNIOR, nos moldes do art. 487, III, b, c/c art. 356, I, ambos do NCPC, permanecendo a ação em relação ao Sr. RODRIGO MOREIRA MENDES JÚNIOR. E determinou a intimação do autor acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, pois, pelo menos, desde 2006 não têm sido localizados bens penhoráveis. Além disso, o prazo prescricional poderia ser computado automaticamente, logo após 01 (um) ano de suspensão, a qual deveria, por sua vez, ter considerado como seu termo inicial.

Em suas razões recursais (ID. 522972) o Agravante requer liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que os efeitos da decisão impugnada sejam obstados até o pronunciamento definitivo da câmara julgadora, bem como, seja dado provimento ao recurso para tornar sem efeito a decisão agravada e determinar o prosseguimento da Ação de Execução nº 0000448-34.2002.8.18.0031, de forma que o Agravante tenha mantido seu direito de dar prosseguimento ao feito.

Intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.

O Ministério Público não tem interesse no feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Passo a DECIDIR.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Compulsando os autos da Ação de Execução n° 0000448-34.2002.8.18.0031, verifiquei que o Agravante em sede de manifestação (ID. 25868414 – 31/03/2022), requereu, em razão do adimplemento integral da dívida, a extinção do feito com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC. Motivo pelo qual, inclusive, já consta sentença (ID. 26272930 – 14/04/2022) proferida nos autos Ação de Execução n° 0000448-34.2002.8.18.0031, reconhecendo o adimplemento integral da dívida e homologando o pedido de extinção da execução.

No processo de origem já consta certidão de trânsito em julgado (ID. 27542225 – 20/05/2022), assim como certidão de baixa e arquivamento definitivo dos autos (ID. 29009768 – 29/06/2022).

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).”

Por tanto, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 

 

Teresina/PI, 28 de julho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706847-38.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2022 )

Detalhes

Processo

0706847-38.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

SANDES MOREIRA MENDES JUNIOR

Publicação

28/07/2022