Acórdão de 2º Grau

SIMPLES 0751247-06.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA FUNEF SOBRE INCENTIVOS FISCAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Estabelecendo como premissa a irrelevância da denominação consignada ao tributo ou exação, a qual deve ser caracterizada, segundo o art. 4º do CTN, de acordo com o fato gerador da respectiva obrigação, observa-se que a lei estadual institui espécie que, aparentemente, não se ajusta àquelas previstas constitucionalmente. 2. Observa-se que a exação imposta tem como fato gerador o recolhimento de benefício fiscal relativo ao ICMS, não se verificando, a princípio, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia. 3. Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pela Agravante, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo Estado do Piauí para a reforma da decisão recorrida e a consequente cobrança da exação, nos moldes definidos na Lei 6.875/2016, de modo que a decisão liminar recorrida deve ser mantida. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751247-06.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751247-06.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: EMPORIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA FUNEF SOBRE INCENTIVOS FISCAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Estabelecendo como premissa a irrelevância da denominação consignada ao tributo ou exação, a qual deve ser caracterizada, segundo o art. 4º do CTN, de acordo com o fato gerador da respectiva obrigação, observa-se que a lei estadual institui espécie que, aparentemente, não se ajusta àquelas previstas constitucionalmente.

2. Observa-se que a exação imposta tem como fato gerador o recolhimento de benefício fiscal relativo ao ICMS, não se verificando, a princípio, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia.

3. Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pela Agravante, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo Estado do Piauí para a reforma da decisão recorrida e a consequente cobrança da exação, nos moldes definidos na Lei 6.875/2016, de modo que a decisão liminar recorrida deve ser mantida.

4. Agravo conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751247-06.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: EMPORIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, irresignado com a decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA n. 0802732-13.2020.8.18.0140, ajuizada por EMPÓRIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI – ME, ora agravada.

Narra a autora/agravada que sua atividade principal é o comércio atacadista de pescados e frutos do mar, realizando suas atividades de maneira regular desde 06/04/1988.

Narra que possui um incentivo fiscal (regime especial de tributação nº 247/2015) concedido pelo Governador do Estado do Piauí, através da Portaria Intersecretarial nº 12/2015 de 24 de novembro de 2015, referendado pelo Parecer Técnico COTAC (Comissão Técnica de Assessoramento) nº 10/2015 do CODIN (Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí) que permite à empresa utilizar uma “IMPLANTAÇÃO DO ICMS”, ou seja, usufruir de diferimento e crédito presumido de ICMS, na forma da lei nº 6.146/11 e seu regulamento no Decreto nº 14.774/12.

Sustenta que a criação do FUNEF reduziu o benefício fiscal concedido por prazo certo e mediante o preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação em vigor.

Na decisão agravada, o magistrado de piso proferiu decisão que suspende a eficácia da lei estadual nº 6.875/16 que institui o FUNEF, bem como determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, a fim de afastar, de imediato, a exigência do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela autora, a título de fundo de equilíbrio fiscal.

Em suas razões, o agravante sustenta em suma a constitucionalidade formal e material da lei n.º 6.875/2016, bem como a impossibilidade do deferimento de medida liminar que esgote o objeto da demanda no todo.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 28 de julho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

II. DO MÉRITO

 Como relatado, na ação de origem, a empresa requerente/agravada pleiteou a tutela de urgência para suspender a eficácia da lei estadual nº 6.875/16 que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, alegando a sua inconstitucionalidade, bem como para suspender crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, a fim de afastar, de imediato, a exigibilidade do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pelo autor, a título de fundo de equilíbrio fiscal.

Inicialmente, quanto à possibilidade de provimento antecipado da tutela, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a vedação legal estabelecida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. Neste sentido, vale transcrever o seguinte aresto:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA MEDIDA LIMINAR. INVIABILIDADE. QUESTÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudencial consolidada de que a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato, e não de direito, sendo sua análise defesa em recurso especial. Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ. 3. Também é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007), circunstância que não se revela presente na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)”

No caso dos autos, os efeitos da decisão que deferiu parcialmente o pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se constitui irreversível. Neste sentido, caso a liminar venha a ser posteriormente revogada, a aludida exação voltará a incidir e os valores referentes ao período de vigência da medida poderão ser regularmente cobrados mediante respectiva execução fiscal.

Portanto, entendo inexistir qualquer vedação, do ponto de vista processual, à concessão da liminar pretendida na origem.

Assentada tal premissa, insta analisar a questão de mérito.

O Estado do Piauí alega que os incentivos fiscais podem ser revistos e revogados a qualquer tempo pelo Estado, porquanto diz respeito à instituição de taxa e não à revogação de benefício fiscal.

Por meio da Lei Estadual nº 6.875/16 foi instituído o FUNEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, que, conforme §1º do art. 25 da referida lei, condicionou a manutenção de benefícios fiscais das empresas beneficiárias ao recolhimento de taxa de 10% sobre o montante dos respectivos incentivos fiscais, sob pena de perda definitiva de tais benefícios, conforme segue:

“Art. 25. Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 02 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento. (Conv. ICMS 17/17) (NR) § 1º O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos. § 2º A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1º deste artigo. § 3º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos §§ 1º e 2º por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.”

Com efeito, os dispositivos supra parecem instituir exação que tem como fato gerador dos benefícios fiscais concedidos aos contribuintes de ICMS.

Entretanto, a decisão recorrida encontra-se, a meu ver, harmônica ao entendimento que vem sendo assentado em precedentes desta Corte Estadual, como se vê dos seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - COBRANÇA TAXA FUNEF - LEI ESTADUAL Nº 6.875/16 - FATO GERADOR E DESTINAÇÃO ILEGAIS - INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL PARA A INSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - POSSIBILIDADE (ART. 151, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos fundamentos da decisão que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida; 2. A exação que se pretende afastar tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, impondo-se reconhecer que a taxa em apreço afronta sobremaneira a Constituição Federal e o CTN (art.146 da CF/88). Precedentes; 3. Portanto, agiu com acerto o magistrado singular ao conceder, em parte, a tutela antecipada, tendo em vista que se encontram presentes, na espécie, os pressupostos legais, impondo-se então a manutenção da decisão agravada na sua integralidade. 4. As demais questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de avaliação pelo Juízo a quo, de modo que sua análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância; 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - AI 0755544-56.2020.8.18.0000 Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macedo - 5ª Cam. Dir. Público - Data do Acórdão: 09/03/2022)”

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO PIAUÍ. SUSPENSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. PERIGO DE DEMORA. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As alegações do Agravante exala a fumaça do bom direito, uma vez que restou demonstrada a constitucionalidade da exigência do depósito de 10% a título de formação do FUNEF. 2. Entretanto, quanto ao outro requisito imprescindível à concessão da tutela antecipada, qual seja, perigo da demora, o Agravante não aponta em direção ao surgimento de um risco de dano grave. O agravante não indicou qualquer circunstância concreta integrante da realidade efectual, é dizer, do mundo fenomênico, passível de trazer à cognição judicial a possibilidade de se apreciar a real chance do surgimento de um dano grave em decorrência da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. 3. O agravante apenas deduziu meros enunciados de caráter performativo, desacoplados do âmbito normativo que, teria aptidão para ocasionar a incidência do texto jurídico-normativo invocado. É dizer, não se indica na causa de pedir remota do requerimento de atribuição de efeito suspensivo a situação fática do mundo da vida que justificaria a medida. 4. Agravo desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752758-39.2020.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/03/2022)”

Ademais, estabelecendo como premissa a irrelevância da denominação consignada ao tributo ou exação, a qual deve ser caracterizada, segundo o art. 4º do CTN, de acordo com o fato gerador da respectiva obrigação, observa-se que a lei estadual institui espécie que, aparentemente, não se ajusta àquelas previstas constitucionalmente.

Nessa esteira, relativamente à instituição da espécie, na categoria de taxa, estabelece o art. 145, II da Constituição Federal que:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;”

Assim, a despeito da regra constitucional supra, observa-se que a exação imposta tem como fato gerador o recolhimento de benefício fiscal relativo ao ICMS, não se verificando, a princípio, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia.

Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pela Agravante, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo Estado do Piauí para a reforma da decisão recorrida e a consequente cobrança da exação, nos moldes definidos na Lei 6.875/2016, de modo que a decisão recorrida deve ser mantida.

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina/PI, 28 de julho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0751247-06.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

SIMPLES

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EMPORIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME

Publicação

06/09/2022