PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754190-25.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS
1º Recorrente: DANIEL FILIPE ALVES DA ROCHA
2º Recorrente: MARCELO ALVES DA ROCHA
Defensora Pública: Dra. Ana Keyla Ferreira da Silva
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECORRENTE: DANIEL FILIPE ALVES DA ROCHA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. IMPRONÚNCIA. MEDIDA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO EM COMENTO. RECORRENTE: MARCELO ALVES DA ROCHA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados.
2. Em relação ao corréu Daniel Filipe Alves da Rocha, conforme suscitado pela Defesa e pelo órgão acusatório, os indícios de participação elencados são insuficientes, não restando demonstrada a vontade de colaborar para o crime em questão. Réu despronunciado.
3. Legítima Defesa. É imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto.
4. Desclassificação. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No caso dos autos, o conjunto probatório revela estar presente o animus necandi.
5. Exclusão das qualificadoras.. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A prova colhida nos autos não permite concluir que as referidas circunstâncias são manifestamente improcedentes. Questões a serem discutidas no Tribunal Popular do Júri.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Despronunciado o réu Daniel Filipe Alves da Rocha. Mantida a pronúncia do corréu Marcelo Alves da Rocha.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recursos e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para DESPRONUNCIAR o denunciado DANIEL FILIPE ALVES DA ROCHA, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e para manter a pronúncia do Recorrente MARCELO ALVES DA ROCHA pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II do CP, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MARCELO ALVES DA ROCHA e DANIEL FILIPE ALVES DA ROCHA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que os pronunciaram pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, II e o art. 29, todos do Código Penal.
Os réus, que são irmãos, foram pronunciados em razão de, no dia 10.12.2017, terem supostamente tentado matar a vítima Luana Ferreira da Silva Santos, por volta das 20h40min, no Bar Amarelo, situado no bairro Francisca Trindade, próximo ao Hospital Mariano Castelo Branco nesta Capital. Os indícios de autoria dos disparos recaem sobre Marcelo Alves da Rocha, tendo Daniel Filipe Alves da Rocha supostamente participado do ato por ter disponibilizado a arma utilizada no crime.
Consta na denúncia que, no dia dos fatos, a vítima Luana Ferreira da Silva Santos envolveu-se em uma briga com Ana Karoliny Alves da Rocha (irmã dos recorrentes) indo a vias de fato quando o recorrente Daniel Filipe Alves da Rocha sacou uma arma de fogo que portava e deflagrou 02 (dois) disparos para cima. Em seguida, Ana Karoliny continuou a contenda e agrediu Luana com uma garrafa de vidro na cabeça. Em revide, Luana foi em direção a Ana Karoliny, quando então foi atingida por 2 (dois) disparos de arma de fogo (vide Laudo de Lesão Corporal) deflagrados por Marcelo Alves, levando Luana a cair no chão desacordada. Nesse momento, o intento homicida do ora recorrente (Marcelo Alves) foi interrompido pela ação da testemunha Raimunda Ferreira da Silva, dona do estabelecimento.
Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito, considerando o Laudo pericial (ID 7094822, fls. 44), corroborado pelos depoimentos colhidos em instrução judicial.
Quanto à autoria, o juiz afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, apontando, para tanto, os depoimentos das testemunhas obtidos em juízo.
Em sede de razões recursais, a defesa dos recorrentes pugna para: a) para absolver sumariamente o réu DANIEL FILIPE ALVES DA ROCHA, por estar provado não ser ele autor ou partícipe do fato ou, subsidiariamente, pugna pela sua impronúncia e b) absolver sumariamente o réu MARCELO ALVES DA ROCHA, alegando que teria agido em legítima defesa e, subsidiariamente, vindica a desclassificação do delito de homicídio tentado para o crime de lesão corporal, como também que sejam afastadas as qualificadoras tipificadas no inciso II, III e IV do §2º, do artigo 121, do Código Penal (ID 7094830).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o conhecimento do Recurso em Sentido Estrito, mas para dar-lhe parcial provimento, mantendo a pronúncia do Recorrente MARCELO ALVES DA ROCHA pela prática do crime tipificado no artigo 121, II, III e IV, c/c o art. 14, II do Código Penal Brasileiro; e que DANIEL FILIPE ALVES DA ROCHA seja impronunciado pelo mesmo crime, com fulcro no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal (ID 7094830).
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, seguindo o posicionamento do órgão ministerial (ID 7431338).
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos pronunciados.
MÉRITO
1. Dos indícios de autoria e materialidade do delito. Necessária reforma da decisão para despronunciar o réu Daniel Filipe Alves da Rocha
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente DANIEL FILIPE ALVES DA ROCHA pugna por sua absolvição sumária, com base no art. 415, II do CPP, e subsidiariamente, vindica a sua despronúncia (art. 414, caput, do CPP), alegando não existir, nos autos, indícios suficientes da sua participação que autorizem a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.
Por sua vez, MARCELO ALVES DA ROCHA pugna para que seja absolvido sumariamente, com base no art. 415, IV, do CPP, alegando que teria agido em legítima defesa.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de exame pericial (ID 7094822, fls. 44), que ratifica o ataque por projétil da arma de fogo sofrido pela vítima.
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, destaco, logo de início, o depoimento do recorrente Marcelo Alves da Rocha, que assumiu a autoria do disparo que atingiu a vítima, alegando ter agido em legítima defesa, mas refutou a participação do seu irmão, ora corréu:
…O acusado MARCELO ALVES DA ROCHA confessou a autoria do disparo que atingiu a vítima Luana. Acrescentou que o acusado Daniel atirou para cima, no momento em que ele Marcelo estava sendo agredido, que naquele dia esteve em um batizado e era aniversário do namorado de sua irm por isso foram à noite para o bar amarelo; que ao chegar ao bar foi em direção ao balcão pegar uma cerveja e sua irmã foi puxada pelo cabelo por Luana; que compraram a cerveja tendo Luana puxado o cabelo da irmã do interrogado mais uma vez e ido ao chão com ela brigando, que se abaixou para ajudar sua irmã e sentiu pancadas contra sua pessoa; que dois homens passaram a espancá-lo; que quando estava sendo agredido, um colega de seu irmão entregou a ama e disse para fazer algo para que o interrogado não fosse morto; que em seguida Daniel efetuou um disparo para cima, momento em que as pessoas que o agrediram se afastarem e o interrogado conseguiu sair em direção à avenida onde estava seu irmão; que ainda assim a Luana não largou a sua irm tendo a esposa do interrogado entrado na briga para ajudar a sua irm; que a sua esposa passou a ser agredida também, momento em que ele interrogado pegou a arma de seu imão e apontou para as pessoas que vinham em sua direção para agredi-lo; que em seguida sua irmã e sua esposa voltaram da briga correndo e Luana veio atrás delas para agredi-las e em direção ao interrogado e que o mesmo pegou a arma para atirar para cima, mas efetuou o disparo e atingiu Luana, que não pensou em matar ninguém e que estava atordoado e ensanguentado e até porque luana caiu próximo de sua pessoa; que parou de atirar porque não tinha intenço de acertar Luana; que não viu que tinha atingido mais pessoas; que em momento algum atirou contra Luana frontalmente; que não supos que Luana estivesse morta; que não sabe qual era a arma usada, mas que era um revólver; que o dono do revólver pegou a arma de volta antes do interrogado sair do local; que nunca se envolveu em confusão; que sempre foi trabaihador, que não é pessoa de má índole; que näo mirou em Luana, ia atirar para cima; que efetuou apenas um disparo e seu irmo Daniel também efetuou apenas um disparo e para cima. (trecho extraído da sentença por economia processual)
Assim, com base na confissão do recorrente, não resta dúvidas de que recai sobre Marcelo Alves da Rocha a suposta autoria delitiva, de modo que analisarei a tese de absolvição sumária por legítima defesa no tópico subsequente.
No que diz respeito à participação do recorrente Daniel Filipe Alves da Rocha no crime em questão, o órgão ministerial, em alegações finais e contrarrazões do presente recurso, da mesma forma que a Defesa, também requereu a despronúncia do acusado, por entender que não restou comprovada, com base nas provas testemunhais, que teria entregado a arma de fogo a Marcelo com a finalidade de praticar o respectivo delito, retirando o requisito essencial para configurar a sua participação.
A defesa do recorrente entende que é o caso de absolvição sumária, por restar provado que Daniel Filipe não é autor ou partícipe do fato (art. 415, II, do CPP), ou, no mínimo, de despronunciá-lo.
Pois bem, passo a analisar os indícios de sua participação no delito.
O recorrente Daniel Filipe declarou em juízo:
“que a arma não era sua, que Ihe deram porque seu irmão estava sendo espancado, que Marcelo pegou a arma de sua mão e efetuou um disparo, o qual acidentalmente atingiu duas pessoas que acredita que as pessoas atingidas foram Luana e Nilton; que naquele dia estava no bar bebendo com um conhecido e em seguida seus irmãos chegaram, Marcelo e sua irmã, que foi ao banheiro e ao chegar estava tendo uma briga e seus irmãos sendo agredidos. Que a pessoa que estava com o interrogado Ihe ofereceu a arma para que fizesse algo para que seus irmãos não fossem mortos, que pegou a arma e atirou para cima. Que seu irmão já estava ferido e conseguiu correr até o interrogado após o disparo e pegou a arma tendo efetuado um disparo, que o que houve foi uma fatalidade; que efetuou apenas um disparo para cima e seu irmão também apenas um, que pelo que percebeu era um revólver, que havia mais munição na arma, que em seguida eu irmão devolveu a arma para o dono. (trecho extraído da sentença por economia processual)
Fatos estes corroborados pelo depoimento da informante Raimunda Ferreira da Silva, responsável pelo bar, local em que aconteceu o delito:
“Disse que no momento houve uma briga de duas meninas, estava no caixa do bar, uma moça chamou a depoente dizendo que tinha uma briga, que a depoente foi tentar conversar, mas já tava sem jeito, as duas estavam no chão brigando, e um deles atirou para cima para intimidar, e o outro, não viu direito, mas estava com revólver, atirou na vitima; que saíram correndo para o carro e fugiram; que não lembra se o Daniel ou Marcelo quem atirou; que acha que o primeiro disparo foi efetuado por Daniel; que a vítima perdeu o movimento do braço; que não sabe dizer o nome do agressor da vítima; que apenas um atirou e atingiu a vítima; que o outro atirou para cima primeiro, pra intimidar porque já tinha um tumulto muito grande; que houve por parte da população a intenção de bater nos acusados, mas a polícia os colocou na viatura; que só sabe o nome da Luana, envolvida na briga, da outra no sabe o nome; que Luana estava bebendo cerveja no balcão e a outra chegou, que Luana estava dançando e bateu na outra; que pediu que Luana não triscasse nela, tendo Luana respondido que se ela não quisesse ser peitada ela tinha que beber em casa e não num bar; que a outra mulher então deu um tapa na cara de Luana; que revidou e começaram a brigar, puxar os cabelos uma da outra; que teve um rapaz que deu um murro em um dos acusados, não sabe em qual, que mesmo depois do tiro para cima, Luana queria ir pra cima da outra mulher; que foi quando o rapaz atirou na Luana e saiu, depois olhou pra trás e atirou novamente, quando foi atingida a outra moça no pulmo; que houve um que atirou para cima e não acertou em ninguém e outro que atirou na Luana e na outra mulher, que não sabe os nomes dos atiradores; que o rapaz que atirou para cima näo atirou em ninguém; que não tinha outras pessoas armadas no dia; que a briga entre Luana e a outra mulher era só de mão, que a Luana queria continuar agredindo a outra moça; que algumas pessoas se afastaram após o disparo; que os atiradores levaram a arma, não deixaram no local a arma, que no momento em que o primeiro rapaz atirou para cima, viu o segundo rapaz indo para o carro e voltando armado, não sabe se era a mesma arma; que não sabe dizer se foi um dos dois rapazes que atiraram atingindo Nilton; que a pessoa que efetuou o disparo, o primeiro era um pouco alto, alvo, mais forte, e o segundo era mais magro e mais moreno, que o que atirou para cima foi o de pele mais clara; que o mais moreno atirou acertou a Luana e Maria do Socorro; que Niiton não foi atingido com o disparo; que não viu os dois armados ao mesmo tempo; que conhece mais a pessoa de pele mais clara, porque ele tinha costume de beber no bar; que o de pele mais clara estava sozinho, e o segundo chegou já com urna outra moça; que a briga da Luana foi com a moça que estava com o rapaz moreno e foi nesse conflito que ocorreram os disparos; que o primeiro disparo foi dentro do bar e o segundo, ja foi na calçada, porque a moça ia saindo e a Luana foi atrás dela, que não sabe se Luana estava com uma garrafa quebrada na mão; que não sabe se a outra moça foi lesionada porque foi tudo muito rápido; que quando o rapaz moreno atirou, a depoente ficou pedindo para ele parar e depois ele foi embora; que só ouviu dois tiros, um para o alto e outro pelo rapaz moreno que atingiu Luana e Maria do Socorro; que ouviu apenas dois disparos, um pelo rapaz branco para o alto e outro pelo rapaz moreno que atingiu Luana e Maria do Socorro e que Nilton não foi atingido pelos disparos. (trecho extraído da sentença por economia processual)
Ronaldo Teixeira dos Santos, Evanilde Silva Araújo e José Welligton Lima da Silva foram ouvidos como informantes e não são testemunhas oculares do crime.
Ocorre que, conforme aludido pelo órgão ministerial e pela defesa, não há demonstração nas provas colhidas nos autos de que o réu Daniel Filipe tenha aderido à vontade do seu irmão, fornecendo-lhe a arma para que este fosse atirar na vítima, ou, conforme tese defensiva, para agir em legítima defesa, não restando demonstrada a vontade de colaborar para o crime.
Até porque, conforme os depoimentos das testemunhas que estavam no local, o réu teria atirado para cima tentando dispersar os envolvidos na briga, momento em que o corréu Marcelo Alves da Rocha supostamente pegou a arma de Daniel e decidiu atirar, tendo o tiro acertado a vítima Luana.
Constata-se, assim, que os indícios de participação elencados são insuficientes, inexistindo lastro probatório suficiente para que seja razoável inferir que há, in casu, a possibilidade de o recorrente ter participado do presente homicídio tentado. Vejamos:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Somente é apta a iniciar a ação penal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descreve os fatos criminosos imputados aos denunciados com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a permitir ao imputado compreender os termos da acusação e dela defender-se, sob o contraditório judicial.
3. Na hipótese dos autos, a denúncia, de forma genérica, imputou aos recorrentes a participação em um crime de homicídio tentado e outro consumado, sem apontar o liame subjetivo entre eles e o executor dos delitos, pois não descreveu, ainda que minimamente, como, onde, quando e em quais circunstâncias ocorreram o ajuste e a determinação mencionados na exordial acusatória.
4. As informações constantes da peça inicial, inseridas como nota de rodapé, são apenas elementos que, em tese, apontam para a justa causa da ação penal. Todavia, sem a descrição, na denúncia, do vínculo psicológico ou normativo entre o autor e os partícipes, de maneira a demonstrar a unidade da empreitada delitiva, a denúncia é formalmente inepta, por impossibilitar a desembaraçada reação defensiva à acusação apresentada.
5. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a inépcia da denúncia e, por conseguinte, anular, ab initio, o Processo n. 0016211-15.2006.8.26.0451, da Vara do Júri da Comarca de Piracicaba - SP, sem prejuízo de que outra denúncia seja apresentada, nos devidos termos.
(RHC n. 61.942/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
Por outro lado, é inviável falar em absolvição sumária com base no art. 415, II, do CPP, porque a falta de indícios suficientes da participação não se confunde com a prova plena de que o réu não teria participação no delito.
Nesse sentido, assiste razão à defesa e ao órgão ministerial, devendo ser despronunciado o réu Daniel Filipe Alves da Rocha.
2. Da absolvição sumária por legítima defesa
A defesa sustenta que o réu MARCELO ALVES DA ROCHA agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude.
Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.
Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.
A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:
"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça."
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal.
De fato, não há como assegurar, de forma inconteste, que o recorrente agiu em legítima defesa. Digo isto, pois, embora seja possível fazer uma valoração subjetiva da conduta do acusado no sentido de que buscou repelir uma injusta agressão, não parece plausível que tenha utilizado moderadamente dos meios necessários.
Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
Ademais, tratando-se a pronúncia decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.
É o que se depreende leitura dos precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. MPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível em habeas corpus.
2. A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos.
3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do
Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 211/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese recursal de que a investigação conduzida pelo Ministério Público não observou as exigências legais não foi debatida pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional (ut, AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.)
3. Perquirir acerca da ocorrência da excludente da legítima defesa acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.069.589/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.
3. Da desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal
A defesa requer, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No caso dos autos, o conjunto probatório revela estar presente o animus necandi. Senão vejamos:
O Laudo de exame pericial (ID 6974955, fls 07) atestou a ocorrência de uma perfuração visível na região torácica/ombro, causada por arma de fogo.
Ademais, o contexto fático demonstra que, após a discussão entre os envolvidos, o recorrente pegou a arma que seu irmão segurava e atirou em direção à vítima, que vinha em sua direção.
Portanto, comprovada está a intenção de matar, não sendo possível a desclassificação para o delito de lesão corporal.
Ora, verificado o animus necandi, torna-se inviável a desclassificação vindicada, posto que inexistem provas que subsidiem essa versão dos fatos.
4. Da exclusão das qualificadoras - Art. 121, §2, II, III e IV
Em relação à exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, incisos II do CP (motivo fútil), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil, ao perigo comum e à utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art.121, § 2º, II, III e IV, do CP).
O motivo fútil deve ser levado ao Conselho de Sentença haja vista que o réu matou tentou matar a vítima visando cessar uma briga de bar que envolvia sua irmã, transparecendo o viés desproporcional e ínfimo da conduta praticada.
Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
No que diz respeito à qualificadora prevista no art. 121, §2, III, do CP (perigo comum), têm-se que o acusado atirou em local em que estavam presentes outras pessoas, causando perigo comum, o que de fato resta demonstrado, haja vista que o acusado acertou a vítima, e, aparentemente, com o mesmo projétil, acertou a pessoa de Maria do Socorro.
Quanto à última qualificadora (art. 121, §2, IV do CP), de ter utilizado recurso que dificultou a defesa da vítima, embora seja plausível que não tenha de fato ocorrido, não se deve ignorar a versão antagônica, trazido no depoimento das testemunhas, de que a vítima Luana estava sendo segurada por outras pessoas para não continuar a briga.
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo fútil, por meio que causou perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o delito.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando que as instâncias ordinárias constataram a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, com fundamento nas provas produzidas nos autos, a revisão do aludido entendimento, a fim de acolher o pleito de impronúncia do agravante, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
3. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021).
4. No caso, observa-se que a presença das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa do ofendido e meio cruel foram lastreadas nos elementos probatórios presentes nos autos, o que impede a sua exclusão em sede de recurso especial. Nesse contexto, o decote das aludidas qualificadoras, da decisão de pronúncia, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto a instância ordinária invocou as provas dos autos para concluir que as referidas circunstâncias não são manifestamente improcedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.975.737/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).
3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Em vista disso, também não prospera a presente tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para DESPRONUNCIAR o denunciado DANIEL FILIPE ALVES DA ROCHA, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e para manter a pronúncia do Recorrente MARCELO ALVES DA ROCHA pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II do CP, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 26/08/2022
0754190-25.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorMARCELO ALVES DA ROCHA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/08/2022