TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800381-60.2019.8.18.0089
APELANTE: BANCO CIFRA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: IRENITE DA ROCHA PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. 1ª RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.
2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de contrato devidamente assinado, bem como de depósito do valor contratado efetivamente realizado na conta de titularidade da parte autora, não há que se falar em existência de ilícito.
3. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
4. 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800381-60.2019.8.18.0089
Origem:
APELANTE: BANCO CIFRA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: IRENITE DA ROCHA PAES LANDIM
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BMG S/A e por IRENITE DA ROCHA PAES LANDIM, objetivando reformar sentença prolatada no primeiro grau, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais nº 0800381-60.2019.8.18.0089.
Extrai-se dos autos de origem que a parte autora pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu e, por via de consequência, a condenação em danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria.
Em sentença constante no ID. 6672600, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados (compensando o valor do “saque”), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, consoante Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal e ao pagamento de indenização por dano moral a Autora, em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, fixando honorários de advogado em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID. 6672605), o 1º Apelante defende a validade da contratação e requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos arguidos pela parte autora, que sejam os danos morais julgados improcedentes, o afastamento da condenação imposta a título de danos materiais, determinada a devolução ou a compensação do valor, recebido pela recorrida, com os valores da sentença, caso esta permaneça de procedência.
A requerente/apelada juntou aos autos contrarrazões constantes no ID. 6672621, onde requer o improvimento da Apelação.
A parte autora apresentou também recurso adesivo ID. 6672623, onde requer a majoração da condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção e juros nos termos das súmulas 54 e 362, do STJ assim como a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), a declaração da nulidade do contrato e por fim que seja determinado o retorno dos Autos ao juízo de origem para a realização de prova pericial grafotécnica.
Intimado, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso adesivo ID. 6672630, requerendo o improvimento do recurso interposto pela Apelada e a manutenção da sentença.
Ausente o interesse público que justifique a intervenção na lide do douto representante do Ministério Público Superior (ID. 6942308).
É o bastante relatório.
Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 28 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conheço dos recursos interpostos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.
Na lide de origem, alegou a parte autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas de avença ilegalmente contratada, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.
Pois bem, no caso são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
A respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, destaca-se a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:
"DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019)."
Esse é o entendimento sedimentado neste Tribunal, como se observa do enunciado sumular n. 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
"Súmula 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
Na situação exposta nos presentes autos, verifico que o banco réu demonstrou a existência da avença por meio do contrato constante no (ID. 6672301, págs. 1-7) e a existência da dívida, comprovada pela transferência eletrônica de valores – TED (ID. 6672305), confirmando que os valores foram disponibilizados à parte autora.
Posto isso, cumpre reconhecer que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.
Do mesmo modo, não há motivos para declaração de nulidade, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico.
Sobre a matéria, colaciono seguinte julgado, da relatoria do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, que demonstra estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016)."
Desse modo, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato, bem como comprovante de depósito do valor contratado na conta da parte autora, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico.
Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
III. CONCLUSÃO
Ante do exposto, conheço da Apelação Cível interposta pela instituição financeira (1º Apelante), e no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para reconhecer a validade do contrato objeto dos autos, julgando improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Conheço da Apelação Cível interposta pela requerente (2º Apelante), negando-lhe provimento.
Condeno a parte autora (Irenite da Rocha Paes Landim) a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ao tempo que estabeleço a condição suspensiva da exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina/PI, 28 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 27/09/2022
0800381-60.2019.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO CIFRA S.A.
RéuIRENITE DA ROCHA PAES LANDIM
Publicação28/09/2022