PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753750-63.2021.8.18.0000.
Agravante : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ.
Procurador : Diego Amorim Neves Reis (OAB/PI nº 11.630).
Agravada : LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Advogados : Fabio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II - Processo extinto sem julgamento de mérito.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, com o fim de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0809029-02.2021.8.18.0140) impetrado pela Empresa LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA., contra ato do Chefe do Setor de Transportes da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, que tem como Litisconsorte a Agravante, no qual foi deferida a medida liminar pleiteada no mandamus (id nº 3829692 – págs. 101/103) para determinar à Agravante que se abstenha de condicionar o pagamento de valores referentes a serviços efetivamente prestados pela Agravada à apresentação de Certidão de regularidade fiscal/trabalhista.
Em suas razões recursais (id nº 3829691), a Agravante, em suma, alega que a Agravada não preenche os requisitos previstos no art. 300, do CPC, para a concessão da liminar, ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, arguindo, mais, que a Recorrida não demonstra qual seria a urgência em receber o pagamento pleiteado, o qual não permitiria esperar a tutela definitiva e de cognição exauriente (sentença), quando a apreciação dos fatos e das provas podem levar a um julgamento mais aperfeiçoado.
Alega, ainda, a ausência da probabilidade do direito, afiançando que é plenamente razoável o entendimento de que as mesmas condições exigidas quando da contratação da entidade privada sejam devidamente observadas no momento da execução do contrato administrativo, sendo legal a conduta da Agravante de condicionar o pagamento relativo à execução de contrato administrativo ao atendimento das condições de habilitação exigidas para a realização da avença, e, por fim, aduz que há vedação legal para a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, nos termos do arts. 1º e 2º, da Lei nº 9.494/97, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
Inicialmente, entendi, de melhor alvitre, indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão agravada e determinar a intimação da Agravada, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.019, do CPC (id. nº 1483497), sob pena de não conhecimento do recurso o que foi devidamente cumprido, conforme petição de id. 4136199.
Devidamente intimada, a Agravada não apresentou as suas contrarrazões.
É o que importa relatar.
DECIDO
Antes de submeter a julgamento o presente recurso, constata-se, através de consulta ao PJ-e, pelo exame da tramitação do feito de origem que o Magistrado de 1º grau já proferiu a sentença, conforme se infere da decisão proferida no id. nº 22641605 daquele processo e da certidão anexada aos autos deste AI, conforme id. nº 6638455.
Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:
- “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.
Induvidosamente, com o julgamento de mérito do feito de origem, noticiado pelo sistema PJ-e, a análise meritória deste AI fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, verbis:
- “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I- omissis;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual .”
Com efeito, resta julgar prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – omissis;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nessa ordem, a julgamento superveniente do feito de origem eiva de manifesta prejudicialidade o Agravo de Instrumento, devendo, em razão disso, ser julgado extinto o recurso, sem o exame do seu mérito, consoante entendimento pacificado na jurisprudência deste TJPI, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPE-SAÚDE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PLEITEADA NESTE RECURSO QUE RESTOU DEFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084784883, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 15-06-2021)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 2015.01.1.125134-3. RESPONSABILIDADE. IPREV/DF E DISTRITO FEDERAL. SUBSIDIÁRIA. IRDR Nº 15. REVOGAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. ADEQUAÇÃO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES. 1. ?Na execução individual do título judicial constituído na ACP 2015.01.125134-3, o precatório deve ser expedido em desfavor do IPREV. Apenas no caso da inadimplência da autarquia a expedição dar-se-á em face do Distrito Federal, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida no título executivo, além de achar-se prevista na Lei Complementar do Distrito Federal n. 769/08? (IRDR nº 15 - Acórdão 1232846, 07178656220198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 17/2/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. Na origem, a decisão agravada foi parcialmente revogada para se adequar ao julgamento do IRDR 15, o que acarreta a perda parcial e superveniente do objeto recursal em relação ao pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Distrito Federal. 3. É possível, no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, a inclusão dos honorários sucumbenciais nela fixados, observados, na liquidação, os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC/15, e, ainda, a majoração imposta pelo c. STJ no REsp nº 1.711.432/DF (10% sobre a verba arbitrada na origem). 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJDFT, AI nº 07257762820198070000, 8ª Turma Cível, Rel. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Julg. 02/06/2021, Pub. 15/06/2021)”
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0753750-63.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuLIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
Publicação29/07/2022