TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003288-53.2017.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, JOSE DEMES DE CASTRO LIMA, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO, ARI ALVES DA ANUNCIACAO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003288-53.2017.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: BANCO DO BRASIL
RELATOR: Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. FECHAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA E/OU TRANSFORMAÇÃO DE AGENCIA BANCÁRIA EM POSTOS DE ATENDIMENTO. LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. POPULAÇÃO ASSISTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. ACP IMPROCEDENTE.
1. Na ação de origem afirma o requerente/Apelante que o requerido/Apelado realizou o fechamento indevido de agências, culminando com a inacessibilidade dos clientes em locais outrora possíveis. Alega que referida atitude configura pratica abusiva e coloca os consumidores em situação de vulnerabilidade e desvantagem posto que terão que se deslocar para lugares mais longínquos para ter acesso aos serviços bancários. Afirma que serão extintas várias agências e outras serão transformadas em postos de atendimento.
2. A meu ver, ocorreu no caso em apreço, em verdade, uma necessária alteração no modo de prestação da atividade bancária, posto que a utilização dos pontos físicos e sua necessidade viram-se diminuídas através da alocação de recursos para a ampliação de modos modernos e atualizados de atendimento. Ademais, a conversão de agências em postos de atendimento em nada altera a prestação do serviço. Assim sendo, resta afastada, no presente caso a caracterização de prejuízo significativo no fornecimento do serviço bancário aos usuários abrangidos pelas áreas nas quais as agências foram convertidas em postos de atendimento, que ainda fornecem atendimento aos usuários.
3. Ademais, frisa-se que não é papel do Poder Judiciário se imiscuir em políticas de atendimento das instituições financeiras, salvo flagrante caso de ilegalidade. A contrário sensu, delimitar ou moldar as ações que a parte ré pode realizar para reorganizar seus serviços de modo a garantir-lhe competitividade no mercado financeiro traria verdadeira afronta ao disposto no art. 170, da CF, que prevê como princípio a livre iniciativa e livre concorrência, para a ordem econômica.
4. Necessário enfatizar que a atividade bancária é regulada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil (Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil) e não se mostra acertada a intervenção do judiciário em situação tão específica como manter ou não agência bancária e/ou transformar ou não agência bancária em posto de atendimento de empresa privada em determinada localidade.
5. Apelo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003288-53.2017.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: BANCO DO BRASIL
RELATOR: Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO movida pelo PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, órgão integrante da estrutura do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Na ação de origem afirma o requerente/Apelante que o requerido/Apelado realizou o fechamento indevido de agências, culminando com a inacessibilidade dos clientes em locais outrora possíveis. Alega que referida atitude configura pratica abusiva e coloca os consumidores em situação de vulnerabilidade e desvantagem posto que terão que se deslocar para lugares mais longínquos para ter acesso aos serviços bancários. Afirma que serão extintas várias agências e outras serão transformadas em postos de atendimento.
Assevera que o investimento do Banco requerido/Apelado em tecnologias digitais não implica na melhoria de prestação do serviço e que referidas tecnologias deveriam ser utilizadas como alternativa e não como meio principal. Afirma, ainda, que com a predominância do comércio local há prevalência do uso de moedas em espécie. Por fim, assegura que o Banco requerido/Apelado tem maior preocupação com a economia do que com os direitos dos consumidores.
Em contestação, alega o requerido/Apelado que o fechamento de algumas agências bancárias bem como a transformação de outras em postos de atendimento se trata de execução de programa de reorganização institucional e regularidade de sua atuação quando da reformulação das agências e postos de atendimento.
Na Sentença apelada o Juízo a quo julgou improcedente a ação, indeferindo todos os pedidos do requerente, ora apelante.
Inconformado o requerente/Apelante ingressou com a referida apelação alegando em suas razões que o Juízo a quo, incorre em nítido error in judicando, quando do julgamento da ação inicial, razão pela qual entende que deve ser modificada in totum a referida sentença apelada.
Assevera que o Juízo de primeiro grau entendeu que atualmente existe uma enorme diminuição da frequência dos usuários nas agências físicas devido a considerável difusão da tecnologia. Afirma, porém, que essa não é uma realidade como afirmado pelo juízo primevo. Mas, ao revés, houve uma maior procura dos usuários às agências bancárias ocasionando filas e grandes esperas. Assegura que o acesso a sistemas remotos é restrito à parte mais favorecida da população e que o Piauí é um dos estados em que menos se acessa a internet em comparação aos demais estados brasileiros. Assim, pleiteia seja reformada in totum a sentença apelada.
O Apelado embora devidamente intimado não apresentou contrarrazões.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer em obediência ao princípio da unidade institucional do Ministério Público.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 28 de Julho de 2022.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003288-53.2017.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: BANCO DO BRASIL
RELATOR: Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO
O cerne do presente recurso está consubstanciado em torno da análise da existência ou não de prática abusiva por parte do Banco Requerido/Apelante conforme alegado pelo requerente/Apelante. E também em analisar a possibilidade ou não de o Poder Judiciário determinar ao Banco do Brasil que não realize o fechamento de agências Bancárias e/ ou a transformação das mesmas em postos avançados de atendimento.
Assim, faz-se necessário traçar um breve comentário acerca do instituto consumerista da prática abusiva.
Entende-se por prática abusiva como sendo a soma de diversos comportamentos, tanto na esfera contratual, quanto à margem dela, que abusam da boa-fé do consumidor ou situação de inferioridade econômica, em que o mesmo fique exposto, ampliando a vulnerabilidade do consumidor. Leciona Antônio Carlos Efing, ao conceituar práticas abusivas: “são comportamentos, tanto na esfera contratual quanto à margem dela, que abusam da boa-fé ou situação de inferioridade econômica ou técnica do consumidor”.
Na mesma linha temos o apontamento de Antônio Herman V. E Benjamin: "É a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor’.
Assim, estaremos diante das práticas comerciais abusivas quando as condutas tendem a ampliar a vulnerabilidade do consumidor.
No caso em apreço o requerente/Apelante afirma que o requerido/Apelado realizou o fechamento indevido de agências, culminando com a inacessibilidade dos clientes em locais outrora possíveis. Alega que referida atitude configura pratica abusiva e coloca os consumidores em situação de vulnerabilidade e desvantagem posto que terão que se deslocar para lugares mais longínquos para ter acesso aos serviços bancários.
Por outro lado, o requerido/Apelado justificou sua atitude para o fechamento, ou “rebaixamento”, das agências indicadas na exordial, na reorganização institucional que alega haver promovido, em decorrência do grande número de acesso aos sistemas bancários por meio de tablets e smartphones. Alegou que o acesso aos sistemas bancários com a ampliação de postos de atendimento e autoatendimento com sistema integrado fora facilitado e que o “rebaixamento” de agências para postos de atendimento se deveu em virtude de baixa demanda nos referidos locais.
Resta incontestável que, com a maciça ampliação ao acesso à tecnologia houve uma diminuição de frequência dos usuários às agências físicas, posto que, a facilidade de acesso aos meios tecnológicos aliada à rápida resolução de demandas via canal de atendimento remoto, principalmente após a pandemia COVID – 19, fez com que o atendimento físico nas instituições bancárias fosse diminuído.
A meu ver, ocorreu no caso em apreço, em verdade, uma alteração no modo de prestação da atividade bancária, posto que a utilização dos pontos físicos e sua necessidade viram-se diminuídas através da alocação de recursos para a ampliação de modos modernos e atualizados de atendimento. Ademais, a conversão de agências em postos de atendimento em nada altera a prestação do serviço. Assim sendo, resta afastada, no presente caso a caracterização de prejuízo significativo no fornecimento do serviço bancário aos usuários abrangidos pelas áreas nas quais as agências foram convertidas em postos de atendimento, que ainda fornecem atendimento aos usuários.
Ademais, frisa-se que não é papel do Poder Judiciário se imiscuir em políticas de atendimento das instituições financeiras, salvo flagrante caso de ilegalidade. A contrario sensu, delimitar ou moldar as ações que a parte ré pode realizar para reorganizar seus serviços de modo a garantir-lhe competitividade no mercado financeiro traria verdadeira afronta ao disposto no art. 170, da CF, que prevê como princípio a livre concorrência, para a ordem econômica.
À luz da Constituição Federal, a ordem econômica funda-se, essencialmente, na atuação espontânea do mercado. A livre iniciativa é princípio fundamental da República Federativa do Brasil. O princípio da livre iniciativa é decomposto de alguns elementos que lhe dão conteúdo, todos eles decorrentes do texto constitucional.
Assim sendo, o núcleo do conceito de livre iniciativa é a liberdade de empresa, conceito materializado no parágrafo único do art. 170, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização, salvo nos casos previstos em lei.
Desse modo o sistema constitucional que aqui se vem expondo, é fora de dúvida que os particulares são os principais atores da ordem econômica brasileira, não podendo a atividade estatal impedir seus atos por mera regulação indevida ou intromissão descabida.
Acerca desse tema, eis o entendimento jurisprudencial:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABERTURA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. POSTO DE ATENDIMENTO ABERTO. POPULAÇÃO ASSISTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACP IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Civil Pública, determinando à instituição bancária ré que reabra a agência bancária de Monsenhor Tabosa com os mesmos serviços bancários oferecidos até 02 de junho de 2016, bem como condenando-a no pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difuso regulado pela Lei 9.008 /1995. Em suas razões, refere-se a recorrente, em suma, que o fechamento da Agência Bancária tem por fundamento a inexistência de segurança pública adequada na cidade de Monsenhor Tabosa, fato este comprovado pelos cinco roubos da referida agência nos últimos quatro anos. Alega, ainda, que a decisão de fechar a agência bancária cabe exclusivamente à instituição financeira, não podendo o Ministério Público e o Poder Judiciário substituírem as funções do BACEN como reguladores da função, além do que foi instalado posto de atendimento no local, sendo mantidos diversos serviços bancários necessários à população. 2. O Banco do Brasil não é instituição pública, mas sim ente privado. Portanto, atua no mercado como empresa privada, devendo a ele aplicar-se o regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos seus direitos e obrigações em matéria civil, comercial, trabalhista e tributária (art. 173 , § 1º , II , da CF/88 ). Além disso, ao réu devem ser aplicados os diversos princípios que regem a atuação das empresas privadas no mercado, merecendo destaque para o caso o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170 , da CF/88 ). 3. Entremostra-se desarrazoada a intervenção do Poder Judiciário na decisão tomada pelo réu, de fechar a agência localizada na cidade de Monsenhor Tabosa, pois, como se vê dos documentos acostados aos autos, tal fato não desamparou os consumidores, pois ali foi instalado posto de atendimento para realização de diversos atendimentos. 4. A atividade bancária é regulada e fiscalizada pelo Banco Central (Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil) e não se mostra acertada a intervenção do judiciário em situação tão específica como manter ou criar agência bancária de um ente privado em determinada localidade. Precedentes. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido, cassando a sentença apelada e julgando improcedente a Ação Civil Pública. ACORDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de novembro de 2020 RELATOR E PRESIDENTE
RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. INOPERÂNCIA. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA DE DINHEIRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OUTRO QUE REALIZA TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. HIPÓTESE DE MERA IRRITAÇÃO, ABORRECIMENTO E TRANSTORNO DA VIDA COTIDIANA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001068-55.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 06.11.2019)
RECURSO INOMINADO. AGÊNCIA BANCÁRIA. ILUMINAÇÃO. DISPONIBILIDADE DE NUMERÁRIO. CAIXA ELETRÔNICO. EXPEDIENTE. AUTONOMIA PRIVADA NA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. NÃO INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE MODELO DE NEGÓCIOS, DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Os contratos bancários estão vinculados ao princípio da autonomia da vontade que consagra a liberdade de modelação contratual. Com efeito, dá-se ao indivíduo a autonomia para contratar, com quem contratar e o que contratar. Essa liberdade negocial dada aos sujeitos da relação obrigacional predomina no direito civil pátrio, devendo ser respeitada na formação dos negócios jurídicos bancários. 2. A partir dessa premissa, aqueles que buscam os serviços bancários são livres para escolher seu parceiro contratual, devendo sopesar o que cada instituição financeira tem a oferecer, tal como valor das tarifas, quantidade de agências bancárias, qualidade na prestação do serviço, dentre outros. 3. Firmado o negócio jurídico, há o consentimento das partes quanto ao ofertado, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nas condições físicas da agência bancária, na disponibilização de numerário, na alteração do expediente bancário para depósito, etc., sob pena de comprometimento ao sinalagma contratual e afronta aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da liberdade dos modelos de negócios. 4. No caso sob análise, improcedentes são os pedidos iniciais, não havendo que se falar em obrigação de fazer à instituição bancária, tampouco em indenização por danos morais. 5. Recurso provido. 6. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55 , caput da Lei nº 9.099 /95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 21 de Agosto de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001102-30.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 21.08.2018).
No caso em apreço, outra discussão importante, sem dúvida, é a análise da possibilidade de o Poder Judiciário determinar ao Banco do Brasil, sociedade de economia mista, portanto pessoa jurídica de direito privado, que explora atividade econômica, que este não realize a reestruturação que importa em fechamento ou rebaixamento de suas agências bancárias.
Ora, o Banco do Brasil não é instituição pública, mas sim ente privado. Portanto, atua no mercado como empresa privada, devendo a ele aplicar-se o regime próprio das empresas privadas. Como já afirmado alhures ao Banco do Brasil devem ser aplicados os diversos princípios que regem a atuação das empresas privadas no mercado de trabalho, merecendo destaque o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência.
No meu entender não me parece acertada a intervenção do Poder Judiciário, pois, como se vê dos documentos acostados aos autos, a referida reestruturação não desamparará os consumidores, vez que nos postos de atendimento existe a possibilidade de realização de diversos serviços tais como: abertura e encerramento de contas, transferência de valores, pagamento de boletos, instrução para uso de aplicativos de internet, dentre outros.
Necessário enfatizar que a atividade bancária é regulada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil (Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil) e não se mostra acertada a intervenção do judiciário em situação tão específica como manter ou não agência bancária de um ente privado.
Neste particular, destaco alguns precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO. ABERTURA AGÊNCIA BANCÁRIA. MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. ART. 1.019, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Alega o Órgão Ministerial a preliminar de inadmissibilidade do presente instrumental, afirmando que o banco agravante não combateu em suas razões recursais o acerto ou desacerto da decisão agravada, mas apresentou verdadeira contestação, discutindo o mérito da ação principal, o que é vedado em sede de agravo de instrumento; 2. Conforme se verifica da peça recursal do agravante, houve discussão a respeito do que restou decidido pelo Magistrado "a quo" na decisão recorrida, visto que o meritum causae do presente recurso está inserto no mérito da ação principal, sendo certo que os argumentos deduzidos tanto em primeira quanto em segunda instância guardam similitude entre si, o que não enseja a inadmissibilidade deste agravo de instrumento. Rejeito, pois, a preliminar; 3. No mérito, sabe-se que o Banco do Brasil, ora agravante, é sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, classificada, também, como instituição financeira, regida basicamente pelo direito privado, explorando atividade econômica, enquadrando-se no regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, consoante dispõe o art. 173, § 1º, II, da CF/88; 4. Destarte, o Banco do Brasil quando extinguiu a agência bancária e fixou um Posto de Atendimento Avançado (PAA) praticou atos de gestão voltados à sua restruturação organizacional, visando à otimização, eficiência e adequação de um determinado cenário econômico, observando a Resolução nº 4.072/2012 do Banco Central e a legislação de regência; 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJCE AgInstr 0629116-04.2016.8.06.0000; Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Novo Oriente; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 26/08/2020).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800501-45.2018.8.15.0761 APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. AGÊNCIA BANCÁRIA. EXPLOSÃO. FECHAMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REABERTURA COM FUNCIONAMENTO TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE GARANTE A LIVRE INICIATIVA, A PROPRIEDADE PRIVADA E A LIVRE CONCORRÊNCIA COMO PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESOLUÇÃO Nº 4.072/2012 QUE PERMITE A REORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO LEGAL QUE PROÍBA O ENCERRAMENTO DE AGÊNCIAS E POSTOS DE ATENDIMENTO. QUESTÃO DE GESTÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ART. 5º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Da leitura atenta da Resolução nº 4.072/2012, é possível inferir que o Banco Central do Brasil exige da instituição bancária, na hipótese de encerramento das atividades de agências ou transformação de agências em Posto de Atendimento, a elaboração de relatório evidenciando a motivação, os impactos econômicos e a adequação das mudanças ao plano de negócios e à estratégia operacional da instituição. - O Banco do Brasil S/A tem permissão para a reorganização institucional, desde que obedecidas as normas da Resolução nº 4.072/2012, do Banco Central, não havendo dever legal de permanência do funcionamento total da agência bancária, sob pena de afronta a norma constitucional de livre exercício de qualquer atividade econômica. -O Estado não pode se imiscuir na questão de gestão da própria instituição, mesmo que estejamos no caso de explosão/assalto com danos na estrutura física da agência bancária e só exista um Banco do Brasil no Município. - Não há regramento legal impositivo da permanência/continuidade do funcionamento total de uma agência bancária, de modo que a sentença deve ser reformada, sob pena de infringência ao art. 5º, inciso II da Constituição Federal: “Ninguém será obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. (TJPB AC 0800501-45.2018.8.15.0761, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ÚNICO POSTO DE ATENDIMENTO DA CIDADE - SERVIÇOS DE SAQUES E DEPÓSITOS INDISPONÍVEIS - LIMITAÇÃO DE SERVIÇOS PERFEITAMENTE POSSÍVEL - INSTALAÇÃO DE AGÊNCIA - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - RESOLUÇÃO N.º 4.072/2012, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SERVIÇOS DISPONÍVEIS À CORRENTISTA -COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS -AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO, EM PARTE, E IMPROVIDO. 1 - A apelante não pode utilizar argumentos que não foram ventilados anteriormente em primeiro grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Assim sendo, o recurso não merece ser conhecido neste ponto. 2 - De acordo com a Resolução n.º 4.072, de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil, que altera e consolida as normas sobre instalação, no País, de dependências de instituições financeiras, é permitido às instituições financeiras instalarem os seguintes tipos de dependências: agência, posto de atendimento, posto de atendimento eletrônico e unidade administrativa desmembrada (art. 1º, incs. I a III). É possível extrair, ainda, da resolução em questão, que não há nenhuma irregularidade na limitação de serviços disponibilizados nos postos de atendimento, até mesmo porque estes podem apresentar-se de diversas formas, e, bem assim, que não consta naquela nenhuma determinação para que a instituição financeira proceda à instalação de agência somente pelo fato de haver correntistas na localidade. 3 - De acordo com o disposto no § 3º, do art. 5º, da referida norma, \"é facultada a instalação de PA destinado ao oferecimento de serviços de conveniência aos clientes da instituição, bem como à divulgação de produtos e serviços, sem a realização de operações ou prestação de serviços financeiros\". Nesse esteio, não está o banco recorrido obrigado a disponibilizar os serviços de saque e depósito no posto de atendimento de Goiatins e nem a instalar uma agência na referida cidade, até mesmo porque a instalação de agências não depende apenas da sua vontade, mas de autorização do Banco Central, conforme disposto no art. 10 da Resolução n.º 4.072/2012, enquanto que a instalação de postos de atendimento deve apenas ser informada àquele, nos termos do art. 11 da referida norma. 4 - Verifica-se, por conseguinte, que não há qualquer irregularidade na cobrança de tarifas de pacote de serviços pelo banco recorrido, pois a recorrente não está impedida de utilizá-los, não podendo apenas realizar certas transações no posto de atendimento, as quais podem ser perfeitamente realizadas em qualquer agência e algumas delas junto aos correspondentes bancários. Ademais, os serviços bancários não se restringem apenas a saques e depósitos, existindo vários outros tipos disponibilizados aos correntistas. 5 - Assim, o fato de o banco requerido manter instalado na cidade de Goiatins apenas um posto de atendimento, no qual contém um caixa eletrônico com serviços limitados, não configura falha na prestação do serviço, eis que perfeitamente possível, até mesmo porque existem muitas cidades que não possuem qualquer tipo de dependência bancária. A análise de viabilidade de instalação e manutenção de dependências bancárias compete à instituição financeira, e, ainda, dependendo do tipo, ao Banco Central do Brasil, o que se dá muitas vezes porque na cidade há pouca circulação de dinheiro; para redução de custos; por questões de segurança, ante o elevado número de assaltos e tentativas de assaltos que vêm ocorrendo e o número de arrombamentos e explosão de caixas eletrônicos, os quais afetam não apenas os funcionários dos bancos, mas também a própria população. 6 - Portanto, mesmo que a relação existente entre as partes seja de consumo, como é perfeitamente possível a instalação de apenas um posto de atendimento na cidade, com serviços limitados, o caso dos autos não configura ofensa ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor e à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 7 - Não tendo o banco recorrido cometido qualquer ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. 8 - Apelo conhecido, em parte, e improvido. (TJTO AC 0025655-83.2019.8.27.0000; Turmas das Câmaras Cíveis; Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER; Data da autuação: 09/09/2019)
Não há mais o que discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 28 de Julho de 2022.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 30/09/2022
0003288-53.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/09/2022