TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802901-85.2019.8.18.0026
RECORRENTE: MANOEL FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO MEDINA DA PAZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTOR NÃO APRESENTOU EXTRATO COMPROVANDO OS DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RECORRENTE. AUTOR RECONHECE EM AUDIÊNCIA COMO SENDO A SUA ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802901-85.2019.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: MANOEL FERREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO MEDINA DA PAZ - PI5591-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo a parte autora ter firmado alguns contratos de empréstimo consignado com o banco recorrido. No entanto, jamais recebera cópias dos mesmos, não se recordando dos seus termos do pacto, bem como, não sabendo se algum dos contratos fora celebrado junto ao requerido. Por fim, requereu a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro e indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art.487, I, do CPC. (ID 5582999)
Razões do recorrente sustentando: sinopse fática; da caracterização da relação consumerista e da incidência do código de defesa do consumidor ao caso; da competência da comarca do recorrente para dirimir o processo em comento: não apresentação de comprovante de pagamento pelo banco recorrido; da audiência de instrução e julgamento; do pagamento pela repetição de indébito; da incidência do dano moral; da inexistência de relação jurídica: Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. (ID 5583001) Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 5583007) É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora reconheceu, em audiência, como sendo a sua assinatura (ID nº 17195251) relativo ao contrato juntado pela parte recorrida (ID 5582995), em sede de contestação.
Na espécie, caberia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse o desconto em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Por estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 21/09/2022
0802901-85.2019.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL FERREIRA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/09/2022