Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800494-49.2019.8.18.0045


Decisão Terminativa

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800494-49.2019.8.18.0045.

 

Apelante  : FRANCISCO DE SANTIAGO.

Advogado : Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI nº 11.091).

Apelado  :BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Advogado  : Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI 5.726).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DE SANTIAGO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S.A.

Na sentença recorrida (id nº 4544877), o Magistrado a quo julgou improcedente o feito de origem.

Nas suas razões recursais (id nº 4544878), o Apelante articula argumentos, exclusivamente, acerca do direito ao benefício da Justiça gratuita e requer a reforma da sentença recorrida, para que tal benesse processual lhe seja concedida.

Nas contrarrazões recursais (id nº 4544881), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4702257.

Porém, ao voltarem os autos conclusos ao meu Gabinete verifiquei que as razões recursais estão desconectadas dos fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual, torno sem efeito o primeiro juízo de admissibilidade realizado, e passo a proferir nova decisão sobre a matéria.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando a peça recursal do Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

Em sua peça recursal, o Apelante distancia-se por completo do objeto da presente demanda, já que defende a existência do direito ao benefício da Justiça gratuita, fundamento que sequer constituiu objeto da sentença recorrida, deixando de apontar qual o aspecto a ser reformado na sentença. Ressalte-se que o Apelante não tece qualquer comentário sobre as questões que levaram o Magistrado a quo a julgar improcedente o feito de origem, deixando de se insurgir pontualmente contra a sentença atacada.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença vergastada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Com efeito, as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

O art. 1.010, do CPC, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: “os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e “de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada”. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.

Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, revogo a decisão de id nº 4702257, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800494-49.2019.8.18.0045 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2022 )

Detalhes

Processo

0800494-49.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE SANTIAGO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

29/07/2022