Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0755516-88.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0755516-88.2020.8.18.0000.

Agravante : WYLKYNSON DANTAS COSME.

Advogado : Davi Arêa Leão de Oliveira (OAB/PI nº. 10.403), e outros.

Agravado : ESTADO DO PIAUÍ.

Advogado :José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº. 2.338).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0755515-06.2020.8.18.0000, DECORRENTE DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0002133-08.2013.8.18.0026 SOB A RELATORIA DO DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por WYLKYNSON DANTAS COSME, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº. 0002133-08.2013.8.18.0026).

Com efeito, mediante consulta ao processo originário pelo sistema PJe vislumbro quehouve anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº. 0755515-06.2020.8.18.0000, decorrente do mesmo processo de referência nº. 0002133-08.2013.8.18.0026, à 6ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Embora nos Agravos de Instrumento figurem como Agravantes partes diferentes, evidencia-se que os advogados são os mesmos, que o feito de origem é o mesmo, e que as exordiais dos recursos deduzem argumentos no intuito de reconhecer em prol das partes o mesmo direito de ser excluído da Execução Fiscal.

Sobre a matéria, convém mencionar o que dispõe o Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, in verbis:

Art. 135-A - (…).

Parágrafo único – O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

 

Art. 145A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator “preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se a devida compensação.”

 

Outrossim, a nova legislação processual determina a prevenção do Relator que recebe o primeiro recurso protocolado no Tribunal, para a apreciação dos recursos subsequentes, consoante se denota, in litteris:

 

Art. 930 - (…).

Parágrafo único – O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 135-A, parágrafo único e no art. 145, do RITJPI c/c o art. 930, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento a minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, Relator do Agravo de Instrumento nº. 0755515-06.2020.8.18.0000.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755516-88.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/07/2022 )

Detalhes

Processo

0755516-88.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

WYLKYNSON DANTAS COSME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/07/2022