Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0017965-98.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0017965-98.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: RENATO RODRIGUES DE ALMEIDA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.



IMPEDIMENTO.CPC/15, ART. 144, II. LIMITES PRINCIPIOLÓGICOS IMPOSTOS AO JULGADOR.

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por RENATO RODRIGUES DE ALMEIDA requerendo a reforma da sentença nos autos da a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.  

Fundamenta o pedido de reforma requerendo que seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja arbitrado os honorários de sucumbência, devendo ser fixado de forma equitativa sugerindo-se a condenação no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o art. 82, §8º do Código de Processo Civil. 

Sem manifestação de mérito do Ministério Público, ante a ausência de interesse público legitimador de sua atuação. 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO 

 

Analisando o processo, percebe-se que há sentença proferida e subscrita por este Relator, quando da atuação na judicatura de primeira instância, juízo da 5ª Vara Cível de Teresina, onde atuava como magistrado.

Assim, incidente a regra de impedimento para continuar exercendo as funções no presente processo, conforme CPC/15, art. 144, in verbis:

 

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - (….);

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.

 

Diante do impedimento (CPC/15, art. 144, II) constatado com a decisão proferida por este subscritor no primeiro grau extinguindo o feito sem resolução do mérito. Assim, outra alternativa não resta senão redistribuir o recurso prestigiando a imparcialidade.

ANTE O EXPOSTO, diante do impedimento (CPC/15, art. 144, II) , determino a redistribuição do recurso de apelação ao substituto legal.

À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017965-98.2011.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2022 )

Detalhes

Processo

0017965-98.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

RENATO RODRIGUES DE ALMEIDA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

29/07/2022