Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0804248-22.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL CONSTRUÍDA POR PARTICULAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA REDE PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSIÇÃO NORMATIVA (RESOLUÇÃO N. 229 – ANEEL). DEVER RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A ELABORAÇÃO DO PROJETO, AQUISIÇÃO DOS MATERIAIS E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ELETRIFICAÇÃO DA ÁREA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC/2002). AUSÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS COMPROBATÓRIAS DO QUANTUM DEBEATUR. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO A SER APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - No que se refere ao pedido de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide, observa-se que a preliminar suscitada não merece prosperar. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, “sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa” (STJ; AgInt no AREsp n. 2.021.821/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). Preliminar rejeitada. 2 - Nos termos da orientação firmada pela jurisprudência nacional, a Resolução n. 229 da ANEEL - que estabelece as condições gerais para a incorporação de redes particulares pelas concessionárias de energia elétrica - determina que as redes de energia elétrica construídas por particulares sem autorização do poder concedente deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionaria de distribuição (art. 3º), sendo devido, portanto, o ressarcimento dos valores despendidos, sob pena vulneração do princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). STJ - REsp 754.717/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em23/05/2006, DJ 22/06/2006, p. 186. STJ - REsp: 1946324 RO 2021/0201085-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 16/11/2021. Precedentes. 3 - Efetivamente comprovada a realização de obra de eletrificação rural por particular, a ausência das notas fiscais referentes aos materiais utilizados e à prestação dos serviços, a demonstrar o quantum debeatur, não retira o direito ao reembolso da quantia despendida, a ser devidamente apurada por meio de procedimento de liquidação, em fase de cumprimento de sentença. STJ - REsp: 1946324 RO 2021/0201085-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 16/11/2021. 4 - Não há falar, na hipótese, em danos morais a serem indenizados. Os fatos descritos não denotam, de per si (de forma presumida), abalo à honra subjetiva da parte autora, ora apelante. Inexiste, ademais, quaisquer provas dos danos morais alegados. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804248-22.2020.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804248-22.2020.8.18.0026

APELANTE: MARILENE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S.A.
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL CONSTRUÍDA POR PARTICULAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA REDE PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSIÇÃO NORMATIVA (RESOLUÇÃO N. 229 – ANEEL). DEVER RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A ELABORAÇÃO DO PROJETO, AQUISIÇÃO DOS MATERIAIS E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ELETRIFICAÇÃO DA ÁREA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC/2002). AUSÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS COMPROBATÓRIAS DO QUANTUM DEBEATUR. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO A SER APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - No que se refere ao pedido de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide, observa-se que a preliminar suscitada não merece prosperar. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, “sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa” (STJ; AgInt no AREsp n. 2.021.821/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). Preliminar rejeitada.

2 - Nos termos da orientação firmada pela jurisprudência nacional, a Resolução n. 229 da ANEEL - que estabelece as condições gerais para a incorporação de redes particulares pelas concessionárias de energia elétrica - determina que as redes de energia elétrica construídas por particulares sem autorização do poder concedente deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionaria de distribuição (art. 3º), sendo devido, portanto, o ressarcimento dos valores despendidos, sob pena vulneração do princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). STJ - REsp 754.717/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em23/05/2006, DJ 22/06/2006, p. 186. STJ - REsp: 1946324 RO 2021/0201085-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 16/11/2021. Precedentes.

3 - Efetivamente comprovada a realização de obra de eletrificação rural por particular, a ausência das notas fiscais referentes aos materiais utilizados e à prestação dos serviços, a demonstrar o quantum debeatur, não retira o direito ao reembolso da quantia despendida, a ser devidamente apurada por meio de procedimento de liquidação, em fase de cumprimento de sentença. STJ - REsp: 1946324 RO 2021/0201085-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 16/11/2021.

4 - Não há falar, na hipótese, em danos morais a serem indenizados. Os fatos descritos não denotam, de per si (de forma presumida), abalo à honra subjetiva da parte autora, ora apelante. Inexiste, ademais, quaisquer provas dos danos morais alegados.

5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILENE OLIVEIRA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0804248-22.2020.8.18.0026) ajuizada pela ora apelante em face da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (sucessora EQUATORIAL ENERGIA S.A), ora apelada.


Na sentença (Id. 6334252), o d. juízo de 1º grau, considerando a inexistência das notas fiscais comprobatórias dos gastos da autora/apelante com obra de eletrificação da área rural, julgou improcedente a demanda. Custas processuais e honorários advocatícios pela sucumbente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Verbas sucumbenciais suspensas em razão de a parte autora/apelante ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).


Em suas razões (Id. 6334255), a autora/apelante pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença ante a adoção irregular pelo juízo de 1º grau do instituto do julgamento antecipado da lide. No mérito, a autora/apelante diz que procedeu à construção de rede de energia elétrica em área rural - localidade Angico Branco (município de Campo Maior). Sustenta estar patente o enriquecimento sem causa da concessionária de energia elétrica, pois esta recebeu a obra de extensão da rede, incorporando-a a seu patrimônio, sem dar-lhe o devido ressarcimento. Afirma que contratou um engenheiro para formular o projeto, comprou todo o material necessário, contratou uma empresa para construir a rede de energia elétrica e, ao final, a concessionária requerida/apelada incorporou toda essa construção a seu patrimônio, sem dar-lhe a devida indenização. Diz que os fatos são incontroversos. Argumenta que a controvérsia reside tão somente acerca do valor a ser ressarcido. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para, caso superada a preliminar arguida, seja a ação julgada procedente.


Em contrarrazões (Id. 6334260), a concessionária ré/apelada diz que os seus atos gozam de legitimidade e de presunção de veracidade. Alega que agiu em conformidade com as normativas da ANEEL. Pugna pelo afastamento de sua responsabilidade civil. Requer o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 7024202).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminar


Da nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide – violação ao contraditório e à ampla defesa


No que se refere ao pedido de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide, observo que a preliminar suscitada não merece prosperar. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, “sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa” (STJ; AgInt no AREsp n. 2.021.821/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).


Rejeito a preliminar.


III. Mérito


Versa o caso acerca do ressarcimento de valores despendidos por particular, a Sra. MARILENE OLIVEIRA SILVA (autora/apelante), em razão da realização de obras para construção da rede de energia elétrica (ligação nova) na localidade Angico Branco (município de Campo Maior).


O d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda tão somente porque a parte autora, ora apelante, não juntara as notas fiscais relativas à aquisição dos materiais utilizados na construção da obra de eletrificação rural.


Pois bem.


Na espécie, apesar de não terem sido colacionadas aos autos as notas fiscais de aquisição dos materiais, verifico que a parte autora, ora apelante, comprovou a efetiva realização da obra de eletrificação da área e, inclusive, os atos de cobrança das faturas de consumo promovidas pela concessionária ré/apelada (Unidade Consumidora nº 136466699 - Id. 6334229), o que demonstra a incorporação da respectiva rede ao seu patrimônio.


Os documentos presentes nos autos atestam a solicitação da obra pela consumidora (autora/apelante) junto à concessionária e a identificação do projeto (Id. 6334230), com a emissão da Ordem de Serviço nº 22514314 (Id. 6334230). Acostou-se, também, prova da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Engenheiro Eletricista Raimundo Antônio Abreu Pereira – CREA nº 1916063853) (Id. 6334231), do Memorial Técnico Descritivo (Id. 6334232), da planilha orçamentária (Id. 6334232) e da planta da área (Id. 6334233).


Inequívoca a realização de obra de eletrificação rural por particular, impõe-se o ressarcimento dos gastos realizados, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), notadamente pelo fato de a concessionária ré/apelada restar beneficiada com a incorporação da rede de eletrificação ao seu patrimônio e a percepção das quantias decorrentes da cobrança do consumo de energia elétrica, conforme demonstrado (Unidade Consumidora nº 136466699 - Id. 6334229). A respectiva incorporação resultada daquilo que determina o art. 3º da Resolução n. 229/ANEEL - que estabelece as condições gerais para a incorporação de redes particulares, conectadas aos sistemas elétricos de distribuição, ao Ativo Imobilizado em Serviço das concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências -, in verbis:


Art. 3° As redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária ou permissionária de distribuição que, a partir da efetiva incorporação, se responsabilizará pelas despesas de operação e manutenção de tais redes. - grifou-se.


Caso semelhante fora examinado pelo Superior Tribunal Justiça. Veja-se:


RECURSO ESPECIAL Nº 1946324 - RO (2021/0201085-6)

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ fl. 307): Apelação cível. Indenização por dano material. Rede de eletrificação rural. Incorporação pela Concessionária de energia. Resolução da Aneel n. 229/06. Restituição de valores gastos com a construção. Procedência. A Resolução n. 229 da Aneel, que estabelece as condições gerais para a incorporação de redes particulares pelas concessionárias de energia, prevê em seu artigo 3º que as redes particulares deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionaria de distribuição. É devido o ressarcimento dos valores dispendidos com a construção da rede elétrica incorporada, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, conforme previsão do art. 884 do Código Civil. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ fls. 345-348). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente sustenta vulneração aos arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, e 369, 371, 373, I, 355, I, 357 do CPC. Assevera que há omissão no acórdão no que diz respeito à valoração da prova e conclusão aplicável à espécie. Afirma que não há, nos autos, nenhum documento que ateste a titularidade sob o pretenso direito, bem como comprovação dos valores que foram gastos com a subestação. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 543-563). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Com efeito, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, entendo que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (e-STJ fls.): No caso em tela, diferente da conclusão obtida na sentença, entendo que o apelante comprovou ter efetivamente construído a rede de energia elétrica em sua propriedade rural, ainda que não tenha havido a comprovação dos valores dispendidos para a construção há a Anotação de Responsabilidade Técnica (ATR) (ID Núm. 9289083 - págs. 1 e 2), o Memorial Descritivo do Projeto (ID Núm. 9289083 - págs. 3 a 6) e a lista dos materiais gastos (ID Núm. 9289083 - pág. 7) e conta de energia, que comprova que a energia chega até o local. Na contestação, a concessionária também apresenta "FICHA DE VISTORIA DOS ATIVOS A SEREM INCOPORADOS" (ID Núm. 9289097 - pág. 1) realizada no imóvel do autor, demonstrando a existência de subestação de energia no local e por isso o ressarcimento é devido. Desse modo, mesmo que não haja nota fiscal dos valores dispendidos, é possível comprovar a construção da subestação por outros meios, devendo, assim, ser reconhecido o direito ao ressarcimento. Isso porque, para que haja o ressarcimento de valores é dispensável a prova demonstrativa do quantum debeatur, sendo necessário apenas a prova do direito que a parte pleiteia, o que restou suficientemente provado. Assim, ainda que não haja comprovante de pagamento, os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar que houve a construção da rede de subestação pelo autor, sendo, portanto, devido o ressarcimento mediante a liquidação de valores com base na relação de materiais e orçamentos juntados, computados os juros da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), a serem apurados em fase de liquidação. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a CERON formalize a incorporação da rede elétrica ao seu patrimônio mediante o ressarcimento dos valores gastos com a construção da subestação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, com análise detida das provas. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. De outra parte, elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao fato de que o autor, parte ora recorrida, comprovou ter efetivamente construído a rede de energia elétrica em sua propriedade rural demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. Quanto à alegada ofensa ao art. 369, 371, 373, I, 355, I, 357 do CPC, exsurge deficiente a fundamentação recursal, pois a recorrente limita-se a arrolar os dispositivos como supostamente violado, deixando de informar, de forma clara e objetiva, de que modo cada um dos dispositivos teria sido violado ou negada sua aplicação no acórdão recorrido. Assim, o recurso não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, ainda que assim não fosse, quanto à apontada violação aos referidos artigos, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que tratam essas normas, não houve emissão de juízo de valor pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ. Ressalto que tais óbices aplicam-se tanto para a interposição do recurso com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em divergência jurisprudencial. Destarte, inviável a pretensão da recorrente. Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ), impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015. O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. Com base em tais premissas, a título de honorários recursais, sendo fixada inicialmente verba honorária em 10% do valor da condenação (e-STJ fl. 307), a majoração dos honorários para 12% é medida adequada à hipótese. Ônus suspensos, entretanto, na hipótese de assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. (...)

(STJ - REsp: 1946324 RO 2021/0201085-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 16/11/2021) – grifou-se.


No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA EXPANSÃO E INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA RÉ INDENIZAÇÃO PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA ART. 515, §3º, DO CPC APLICABILIDADE ABUSIVIDADE RECONHECIDA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS RECURSO PROVIDO. [...] Comprovado terem os autores realizado a implantação da rede de eletrificação em propriedade rural, que incorporou o patrimônio da concessionária ré, deve o montante desembolsado ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito.

(STJ; REsp 754.717/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em23/05/2006, DJ 22/06/2006, p. 186) – grifou-se.


CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. OBRA REALIZADA E FINANCIADA POR PARTICULAR PARA EXTENSÃO DA REDE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA CEMIG. RESOLUÇÃO 456/00 ANEEL. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

- Celebrada avença para extensão da rede elétrica nas proximidades da propriedade do autor, que adiantou o pagamento do respectivo serviço, e considerando que as obras se incorporam ao patrimônio da concessionária, negar a restituição do que foi pago pelo consumidor implica não apenas violar a boa-fé que deve permear as contratações, mas propiciar o enriquecimento ilícito da concessionária.

(TJMG - Apelação Cível 1.0223.12.021976-9/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2014, publicação da súmula em 06/08/2014) – grifou-se.


INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO DE CONTRIBUIÇÃO OU CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE VALORES. Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação, incorporado ao patrimônio da concessionária, devem ser devidamente indenizados.

(TJRO; RI 1001791-07.2014.8.22.0002, Rel. Juiz José Jorge Ribeiro da Luz, julgado em04/03/2015) - grifou-se.


AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – ELETRIFICAÇÃO RURAL – INCORPORAÇÃO DE REDE PARTICULAR DE ENERGIA – DIREITO A INDENIZAÇÃO – VALOR DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A incorporação das redes particulares de energia é impositiva, decorrendo de lei, obrigando a concessionária de energia elétrica cumprir o prazo disposto na legislação para o desiderato. O proprietário da rede particular de transmissão de energia elétrica deve ser ressarcido pelos gastos com a construção e instalação da rede, correspondente ao reclamado, visto que comprovado documentalmente.

(TJ-MT - AGR: 00005245220118110091 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 19/06/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 17/07/2019) – grifou-se.


No que se refere ao quantum a ser ressarcido, verifico que a parte autora, ora apelante, juntou aos autos a relação dos materiais em tese adquiridos (orçamento) e um recibo relativo ao pagamento da elaboração do projeto e à aquisição dos referidos insumos, totalizando a quantia de R$ 7.723,01 (sete mil, setecentos e vinte e três reais e um centavo) (Id. 6334235 e Id. 6334236). Ocorre que, conforme destacado, não houve a juntada das notas fiscais referentes à aquisição dos materiais utilizados na rede de eletrificação e à prestação dos serviços, de modo que não há como definir, neste momento, e de forma induvidosa, os reais valores despendidos. O referido montante, por certo, deverá ser apurado por meio do procedimento de liquidação, em fase de cumprimento de sentença.


Acrescente-se que não há falar, na hipótese, em danos morais a serem indenizados. Os fatos descritos não denotam, de per si (de forma presumida), abalo à honra subjetiva da parte autora, ora apelante. Inexiste, ademais, quaisquer provas dos danos morais alegados.


Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença, para que sejam ressarcidos os gastos realizados pela autora/apelante com obra de eletrificação da localidade rural incorporada ao patrimônio da concessionária ré/apelada. É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para julgar a ação parcialmente procedente, condenando a empresa ré/apelada ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pela autora/apelante, com o ressarcimento dos valores despendidos referentes à elaboração do projeto, à aquisição dos materiais utilizados e à prestação do serviço de eletrificação, tudo a ser apurado em fase de liquidação (cumprimento de sentença). Os valores devem ser corrigidos pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento nº 06/2009 – TJPI), desde o desembolso (S. 43 do STJ), e os juros de mora calculados em 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).


Condeno a empresa concessionária ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do NCPC).


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


É como voto.


 



Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0804248-22.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

MARILENE OLIVEIRA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/10/2022