Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0756702-15.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

AGRAVO INTERNO Nº 0756702-15.2021.8.18.0000 NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE N° 0756399-35.2020.8.18.0000.

 

Agravantes : PEDRO NUNES DE SOUSA e AMANDA TORRES NUNES.

Advogado : Thales Cruz Sousa (OAB PI n° 7.954).

Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO JÁ IMPUGNADA PELA MESMA VIA RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

I – Constata-se, facilmente, que contra a decisão recorrida (id. nº 2493440 – proc. nº 0756399-35.2020.8.18.0000), já houve a interposição do Agravo Interno 0758034-51.2020.8.18.0000, que foi submetido a julgamento na sessão virtual de 21 a 28 de janeiro de 2022, na qual foi conhecido e improvido, conforme acórdão lavrado naqueles autos em 07/03/2022 (id. nº 6411837 – proc. nº 0758034-51.2020.8.18.0000), que transitou em julgado em 29/04/2022, conforme certificado naqueles autos (id. nº 6879713 – proc. nº 0758034-51.2020.8.18.0000).

II - Analisando ambos os Agravos Internos, verifica-se que um é cópia do outro, ou seja, os argumentos são idênticos, colocados com as mesmas palavras e da mesma forma, certamente copiado de modelo pré-existente.

III - Recurso não conhecido, processo extinto sem julgamento de mérito.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo Interno interposto por PEDRO NUNES DE SOUSA e AMANDA TORRES NUNES, contra decisão monocrática prolatada por este Relator, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR em epígrafe, que denegou pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Nas suas razões, o Agravante alega, em suma, da presença dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal

Nas contrarrazões, o Agravado pugna pela manutenção, in totum, da decisão monocrática recorrida.

É o que importa relatar.

 

DECIDO

 

Antes da apreciação do mérito do Agravo Interno, incumbe ao Relator a análise da observância, pelo Agravante, dos requisitos legais de admissibilidade dos recursos, insculpidos genericamente dos arts. 994 à 1.008, do CPC, e, especificamente, no art. 1.021, do CPC.

Compulsando-se os autos, constata-se, facilmente, que contra a decisão recorrida (id. nº 2493440 – proc. nº 0756399-35.2020.8.18.0000), já houve a interposição do Agravo Interno 0758034-51.2020.8.18.0000, que foi submetido a julgamento na sessão virtual de 21 a 28 de janeiro de 2022, na qual foi conhecido e improvido, conforme acórdão lavrado naqueles autos em 07/03/2022 (id. nº 6411837 – proc. nº 0758034-51.2020.8.18.0000), que transitou em julgado em 29/04/2022, conforme certificado naqueles autos (id. nº 6879713 – proc. nº 0758034-51.2020.8.18.0000).

Portanto, em relação a mesma decisão que foi transcrita nas exordiais dos dois recursos, os Agravantes interpuseram, em 02.07.2021, este segundo Agravo Interno, com a mesma causa de pedir e pedidos, ocorrendo, assim, a duplicidade de recursos, violando o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

Em face disso, o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que se entremostra como sucedâneo recursal, o que é vedado em nosso sistema processual civil, no qual, somente se permite a interposição de apenas um recurso contra a mesma decisão judicial.

NELSON NERY JÚNIOR define o princípio da unicidade recursal, asseverando o seguinte, in litteris:

 

No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.” (In , Teoria Geral dos Recursos, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg. 119)”.

 

Com efeito, em face do princípio da singularidade recursal, os Agravantes precluíram do direito de interpor este segundo Agravo de Interno, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, citando-se os seguintes julgados, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

Embargos de declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração Cível nº 1006310-98.2019.8.26.0176, TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Cristina Zucchi, Julgado em 24/03/2022).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO EM PEÇAS DISTINTAS, DE DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA MESMA PARTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ( Embargos de Declaração Cível nº 71009387598, TJRS, 4ª Turma Recursal Cível, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em 15/05/2020).

 

Posta a questão nestes termos, o presente Agravo Interno não merece ser conhecido, eis que ofende o princípio da unirrecorribilidade, comprovado, pois, que se trata de recurso manifestamente inadmissível, consoante o disposto no art. 932, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

I – omissis;

II – omissis;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Destaque-se, por fim, que analisando ambos os Agravos Internos, verifica-se que um é cópia do outro, ou seja, os argumentos são idênticos, colocados com as mesmas palavras e da mesma forma, certamente copiado de modelo pré-existente.

Nessa senda, a interposição de segundo recurso, em face de uma única decisão, caracteriza provocação deincidente manifestamente infundado”, na forma do art. 80, VI, do CPC.

Por isso, reputo o Agravante como litigante de má-fé, aplicando-lhe multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, informado no feito de origem, na forma do art. 18, caput, e § 2º, do CPC.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, por ser manifestamente inadmissível, de acordo com o disposto no art. 932, do CPC, pelo que DETERMINO a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do mesmo diploma legal, reputando o Agravante como litigante de má-fé, aplicando-lhe multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 81, caput, do CPC. Custas ex legis.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756702-15.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/08/2022 )

Detalhes

Processo

0756702-15.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

PEDRO NUNES DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

02/08/2022