Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000480-90.2011.8.18.0106


Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POUCA EDUCAÇÃO FORMAL/ANALFABETISMO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Inexiste evidências de vício de consentimento quando na peça inicial o próprio autor/recorrido confessa que entregou os seus documentos e dados para realização de empréstimo, alegando a omissão dos requisitos essenciais e necessários à perfeita formação do ato jurídico. – A pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo total, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato firmado. – A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal do vício de consentimento alegado, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto/semianalfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil. – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000480-90.2011.8.18.0106 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000480-90.2011.8.18.0106

RECORRENTE: JOANA FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POUCA EDUCAÇÃO FORMAL/ANALFABETISMO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Inexiste evidências de vício de consentimento quando na peça inicial o próprio autor/recorrido confessa que entregou os seus documentos e dados para realização de empréstimo, alegando a omissão dos requisitos essenciais e necessários à perfeita formação do ato jurídico.

A pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo total, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato firmado.

A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal do vício de consentimento alegado, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto/semianalfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil.

Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.

Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000480-90.2011.8.18.0106
Origem: 
RECORRENTE: JOANA FERREIRA DO NASCIMENTO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter recebido em sua residência funcionário da requerida, oferecendo linhas de financiamento para pessoas aposentadas e pensionistas em troca de pequenos descontos mensais. A parte autora informa que, entusiasmada com a possibilidade de viabilizar empréstimo sem maiores burocracias, disponibilizou cópias de seus documentos pessoais e informações solicitadas. Alega ainda que sequer tem ciência que celebrou o referido contrato, sofrendo com descontos em seus proventos. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso i, do CPC/2015 e fundamentação supra. (ID nº4996109, pág. 47-48)

O recorrente interpôs recurso inominado alegando, em suma: síntese da demanda; da necessidade de procuração pública para a celebração do contrato de empréstimo; da jurisprudência acerca da matéria; dos danos morais; da repetição de indébito. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. (ID nº 4996109, 4996110)

A recorrida apresentou contrarrazões. (ID 4996111, pág. 11-26)

É o relatório sucinto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de necessidade de realização de perícia, entendo que não deve prosperar, tendo em vista que a parte autora reconhece que realizou o referido empréstimo consignado, alegando a sua nulidade em razão das formalidades não atendidas pelo requerido. Dessa forma, rejeito, pois, a preliminar arguida.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira, sob o fundamento de que o negócio jurídico realizado pelas partes não observou os dispositivos legais.

O banco recorrente sustenta que o pedido da parte autora não pode ser acolhido sem que haja qualquer prova nos autos acerca da ilegalidade da contratação e dos danos sofridos.

Ao exame dos autos, verifica-se inexistir evidências no sentido de que no momento da celebração do contrato houvesse qualquer vício de consentimento. Ademais, na própria inicial a própria parte autora/recorrente confessa que entregou seus documentos ao preposto da requerida com o intuito de realizar o referido empréstimo. Alegando que houve a omissão dos requisitos essenciais e necessários à perfeita formação do ato jurídico.

Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Ademais, como bem ressaltou a eminente Des. Mylene Maria Michel, por ocasião do julgamento da apelação nº 70038120994:

 

A pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo “total”, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato e a renegociação firmados. A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal do vício de consentimento alegado, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil. Se assim fosse, estariam inviabilizados os negócios jurídicos em um país onde 7% da população é considerada analfabeta absoluta e outros 21% são considerados analfabetos rudimentares – pessoas com capacidade de localizar uma informação explícita em textos curtos e familiares (como um anúncio ou pequena carta), ler e escrever números usuais e realizar operações simples, como manusear dinheiro para o pagamento de pequenas quantias ou fazer medidas de comprimento usando a fita métrica.

 

No mesmo sentido, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DO ALEGADO ANALFABETISMO DA AUTORA QUE TERIA, ENTÃO, SIDO INDUZIDA A CELEBRAR O CONTRATO SEM CONHECER OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM TAL SENTIDO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70044443554, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/09/2011)

 

APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DE DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA. CO-OBRIGADOS. RSPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (…) Analfabetismo não pode ter o significado de incapacidade. Ausência de ilícito praticado pelo banco. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70032250359, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/03/2010)

 

Destarte, diante da ausência de prova escorreita acerca da existência de vício de consentimento da parte autora/recorrida no momento da celebração do contrato de empréstimo pessoal, não há que se falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.

Isto posto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, julgando improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0000480-90.2011.8.18.0106

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/09/2022