Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0758630-35.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758630-35.2020.8.18.0000.

 

Agravante : WYLKYNSON DANTAS COSME.

Advogado(s) : Éfren Paulo Porfírio de Sá Lima (OAB/PI nº 2.445) e Outros.

Agravado : ESTADO DO PIAUÍ

Procurador : João Marcello Madeira de Vasconcelos (OAB/PI nº 8.116).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DO RELATOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravado de Instrumento, interposto pelo WYLKYNSON DANTAS COSME, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Execução Fiscal (Proc. Nº 0002400-93.2012.8.18.0032), ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em desfavor do Agravante.

Na decisão recorrida, o Magistrado a quo deferiu o requerimento do Estado do Piauí de inclusão da sociedade WDC & CIA LTDA e de seu sócio-administrador WYLKYSON DANTAS no polo passivo da execução fiscal ajuizada em razão das Certidões de Dívida Ativa (CDA) de nsº nº 1511218003524-1, 1511218003498-9 e 1511218003525-0.

Nas suas razões recursais, o Agravante sustenta a nulidade da decisão, em virtude de ausência de fundamentação e, no mérito, sustenta o desacerto da decisão em razão a) da ausência de configuração de grupo econômico de fato; b) necessiade de comprovação da participação da empresa no fato gerador do tributo executado; c) necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; d) ilegitimidade do sócio-administrador para figurar no polo passivo por ausência de comprovação de prática de atos com desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Originariamente, este recurso foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria, no dia 18/11/2020 às 10:14, razão pela qual no exercício do mister de Relator, em ato contínuo, proferi decisão atribuindo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão recorrida (id. nº 3028093) e determinando a intimação do Agravado que apresentou as suas contrarrazões conforme petição de id. nº 4537825.

Após as contrarrazões, retornaram os autos conclusos ao meu Gabinete, mas, analisando a tramitação processual do feito de origem, constatei que foi distribuído à relatoria originária do Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, outro Agravo de Instrumento de nº 0758624-28.2020.8.18.0000 no mesmo dia 18/11/2020 às 09:54h, tendo, atualmente, como Relator o Des. ADERSON NOGUEIRA que o sucedeu nessa Corte.

Embora nos Agravos de Instrumento figurem como Agravantes partes diferentes, evidencia-se que os advogados são os mesmos, que o feito de origem é o mesmo, e que as exordiais dos recursos deduzem argumentos no intuito de reconhecer em prol das partes o mesmo direito de ser excluído da Execução Fiscal.

Como se, os advogados dos Agravantes optaram por interpor contra a mesma decisão proferida na origem (id. nº 2782421 do AI nº 0758630-35.2020.8.18.0000 e id. nº 2681621 do AI nº 0758624-28.2020.8.18.0000) dois Agravos de Instrumentos distintos sem invocar a prevenção entre Desembargadores, gerando, em consequência, uma multiplicidade de recursos nessa Instância oriundos do mesmo feito de origem e com a mesma causa de pedir.

Frise-se, nesse ponto, que a escolha dos advogados além de não ser, eticamente, a mais acertada, pode redundar em decisões distintas nesta Corte acerca de matérias oriundas do mesmo processo e que atingem não apenas a esfera de interesse do Agravante, mas de todos os envolvidos na demanda de origem.

Nesse ponto, impende-se reconhecer a conexão entre este Agravo de Instrumento e o AI 0758624-28.2020.8.18.0000, da relatoria do Des. ADERSON NOGUEIRA, em face de emanar do mesmo feito de origem, da identidade de pedido e causa de pedir, mas, principalmente, pelo manifesto risco de sobrevirem decisões conflitantes, conforme previsto no art. 55, caput e § 3º, e art. 286, I, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
(…)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.”



Ademais, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”

 

Art. 135-A, do RITJ. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 930, do CPC. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

 

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, dada a sua conexão com o AI 0758624-28.2020.8.18.0000, da relatoria do Des. ADERSON NOGUEIRA, atendendo-se às normas supra.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758630-35.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/07/2022 )

Detalhes

Processo

0758630-35.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

WYLKYNSON DANTAS COSME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/07/2022