Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0758286-20.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE TRÂNSITO. ÔNIBUS ESCOLAR DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, §6° DA CF. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIZAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo" (REsp 1615971/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). 2. Constatado nos autos o nexo causal entre os danos sofridos pelo requerente em acidente envolvendo ônibus escolar do município e a conduta do servidor municipal, que deu causa ao acidente, configurado o dever indenizatório. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758286-20.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758286-20.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA

 

AGRAVADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE SOUSA LIMA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE TRÂNSITO. ÔNIBUS ESCOLAR DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, §6° DA CF. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIZAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo" (REsp 1615971/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).

2. Constatado nos autos o nexo causal entre os danos sofridos pelo requerente em acidente envolvendo ônibus escolar do município e a conduta do servidor municipal, que deu causa ao acidente, configurado o dever indenizatório.

3. Recurso conhecido e desprovido.


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE PAULISTANA contra decisão do d. Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. n° 0800352-17.8.18.0064).

Na decisão hostilizada (id. Num. 4819506), o douto juízo a quo concedeu a medida de urgência pleiteada para “obrigar o Município de Paulistana-PI a ofertar ao autor tratamento de saúde adequado à sua condição, pela rede pública e/ou privada, incluindo acompanhantes, medicamentos, consultas, exames, próteses, cirurgias, fisioterapia, acompanhamento psicológico, etc., conforme necessidade indicada pelos profissionais médicos que o acompanham, além de garantir sua alimentação e estadia na sede do Município, enquanto durar a necessidade de atenção médica especializada ”.

Em suas razões recursais (id. Num. 4819505), o recorrente sustenta a impossibilidade de cumprir a obrigação. Alega que a medida viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada.

Em decisão monocrática (id. Num. 6044495), indeferi o efeito suspensivo pleiteado.

Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado não se manifestou (id. Num. 4104518).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


II. PRELIMINARES.

Não há


III. MÉRITO.

 Versa o caso acerca da responsabilidade civil do Estado, em razão do acidente sofrido pelo requerente envolvendo o ônibus escolar pertencente ao Município de Paulistana. Na inicial, o autor afirma que o ônibus colidiu frontalmente com a sua motocicleta, causando várias lesões conforme os documentos dos autos.

Analisando os autos, verifico que o autor/agravado encontra-se acamado com diversas lesões como “fratura diafisária de fêmur e ossos da perna”, conforme prontuário médico (id. Num. 4819507 Pág. 99/100), provocadas por acidente causado por ônibus escolar da prefeitura municipal de Paulistana. Destaco que o motorista do ônibus escolar informou em seu relato no Boletim de Ocorrência n° 00043474/2020 que houve problema no pneu dianteiro do ônibus e que colidiu frontalmente com autor, causando ferimentos ao mesmo (id. Num. 4819507 Pág. 93/95).

Ademais, consta nos autos vários documentos que comprovam as graves lesões sofridas em razão do acidente: boletim de cirurgia (id. Num. 4819507 Pág. 105/124); exames médicos (id. Num. 4819507 Pág. 130/155); prescrição médica (id. Num. 4819507 Pág. 158); receituários hospitalares (id. Num. 4819507 Pág. 160/163).

Portanto, estamos diante de um caso de responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6° da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


No Brasil, a regra geral de responsabilização civil do Estado varia conforme se trate de ação ou omissão. Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente. Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar. Do contrário seria o Estado transformado em organismo segurador universal de todos contra tudo.

Conforme Gustavo Tepedino, para que fique configurada a responsabilidade extracontratual do Estado, é necessário que um de seus agentes públicos, nessa qualidade, cause dano a terceiro. São agentes do Estado todas as pessoas que integram os Poderes da República, os servidores administrativos, os agentes sem vínculo formal de trabalho, os colaboradores etc. – em resumo, todos aqueles que, de alguma forma, se encontram juridicamente vinculados ao Estado ( TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021).

Assim, a ação do agente público deve, portanto, ser imputável ao Estado, de modo a se estabelecer o nexo de causalidade ligando-o ao dano sofrido pela vítima.

Por todo o exposto, resta claro que encontram-se presente os três requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado: acidente provocado pelo ônibus escolar do município de Paulistana (conduta); lesões sofridas pelo autor (dano); acometimento da saúde do requerente em razão do acidente (nexo de causalidade). Portanto, deve o ente público responder pelos danos causados ao autor, incluindo os gastos necessários ao restabelecimento da sua saúde.

Trago julgado do STJ sobre o tema:

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, E TAMBÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE. APURAÇÃO DE QUE O AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DECORREU DO PRÓPRIO RISCO CIRÚRGICO, DA CONDUTA E CIRCUNSTÂNCIAS CLÍNICAS DO PACIENTE. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Conforme precedente deste Colegiado, "como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano" (REsp 992.821/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012). 2. A Corte local aponta que a cirurgiã tomou medidas adequadas, salientando a inexistência de relação de causa e efeito entre os danos afirmados na exordial e os serviços profissionais, assim como que outro Médico apurou que "a prótese estava bem posicionada, e que nova revisão era necessária por conta da dor e da limitação da mobilidade do paciente (fls. 100 dos autos digitalizados ? mov. 1.3), o que, segundo explicou, guarda relação com a artrite reumatoide que acometia o paciente em questão. É que pessoas portadoras dessa doença autoimune acabam por apresentar processos inflamatórios nas articulações, inchaços, dores e limitação de movimentos". 3. Igualmente, como segundo fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido para afastar o nexo de causalidade, é apurada a culpa exclusiva do próprio paciente, pois: a) "logo após a realização da cirurgia do joelho [...], o paciente se evadiu do hospital antes de receber alta médica e de retirar os pontos"; b) "não bastasse isso, ele frequentemente desobedecia as recomendações médicas e retornou ao consultório médico apenas 50 (cinquenta) dias após a realização da cirurgia, com dores e informando que 16 (dezesseis) dias após a cirurgia já estava dirigindo e carregava peso"; c) "consta dos autos a informação de que [...] tinha por hábito adquirir medicamentos importados do Paraguai e se automedicar". 4. "O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo" (REsp 1615971/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). 5. Em vista do apurado, só é possível cogitar em revisão do decidido mediante reexame de provas, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1662960/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)


No mesmo sentido é o entendimento do Eg. TJMG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MUNICIPIO DE TABULEIRO. TAREFA DIVERSA DAS SUAS ATRIBUIÇÕES. VONTADE PRÓPRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. - A responsabilidade civil reparatória do agente público (político ou administrativo) por ato comissivo de seu agente no direito brasileiro é objetiva consoante se infere do § 6º do art. 37 da CR, bastando para tanto a demonstração do nexo causal entre o fato e o dano. - Comprovado nos autos que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não há falar-se no dever do Município de Tabuleiro em indenizar os danos oriundos do acontecimento. - Se não há prova estabelecendo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do réu e o prejuízo sofrido pelo autor, não se pode acolher o pedido de indenização, pena de se admitir reparação pecuniária sem causa subjacente, já que a inexistência do nexo de causalidade na caracterização da responsabilidade objetiva corresponde à própria inexistência do suposto dano ressarcível por equivalência jurídica. - Não se verificando culpa da administração (culpa omissiva) por acidente ocorrido com servidor em serviço, não exsurge direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0558.15.000934-5/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021)


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE DE PACIENTE EM AMBULÂNCIA MUNICIPAL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ÓBITO DA PACIENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ACIDENTE PROVOCADO PELO SERVIDOR MUNICIPAL CONDUTOR DA AMBULÂNCIA - AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E REPAROS NO VEÍCULO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL - RESPONSABILIZAÇÃO CARACTERIZADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO - FIXAÇÃO À LUZ DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no §6º do artigo 37 da Constituição da República, exige-se a comprovação de conduta lesiva praticada pela pessoa jurídica de direito público e da relação de causalidade entre essa conduta e o dano. - Constatado nos autos o nexo causal entre os danos advindos do falecimento de cônjuge em acidente envolvendo ambulância do município e a conduta do servidor municipal, que deu causa ao acidente, configurado o dever indenizatório. - O dano moral passível de indenização reveste-se de afronta não patrimonial que, ao submeter o lesado a profundo vexame, constrangimento, humilhação ou dor, ocasione repercussões que efetivamente afetem a condição psicológica do indivíduo. - O valor da indenização deve significar exemplo e punição para o causador do dano, bem como servir de compensação, ao menos em parte, pela dor sofrida pela vítima, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto> (TJMG - Apelação Cível 1.0040.14.000977-6/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 14/10/2021)


É o quanto basta de fundamentação.


IV. DECIDO

Com estes fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0758286-20.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MUNICIPIO DE PAULISTANA

Réu

JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA

Publicação

14/09/2022