TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800859-98.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIA MARIA ALCANTARA LIRA
Advogado(s) do reclamado: JULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800859-98.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIA MARIA ALCANTARA LIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554-A, JULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO - PI17828-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que o valor pago em sua remuneração a título de Adicional de Tempo de Serviço – ATS, previsto no artigo 65 da LC nº 13/94, incidente sobre o vencimento básico do cargo, está sendo feito de forma equivocada, eis que o valor nominal não foi atualizado, fazendo jus, portanto, a parte autora a um percentual de 21% (vinte e um por cento). Aduz que com o passar dos anos, o valor nominal percebido a título do ATS foi perdendo rendimento gradativamente, correspondendo hoje a valor muito aquém do que seria devido. Em razão disso requereu o pagamento do ATS em percentual sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela parte autora, bem como o pagamento do retroativo, com correção monetária e juros legais (ID 7249584).
A sentença rejeitou a preliminar e a prejudicial de mérito arguida em contestação, conforme fundamentação já exposta, mas reconheceu e declarou a legitimidade do Estado do Piauí quanto a responsabilidade subsidiária em relação às parcelas posteriores a aposentadoria da parte requerente, assim como JULGOU EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) a parcela referente ao mês de setembro de 2020 e as parcelas vencidas após a propositura da presente ação. Por fim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar os requeridos (Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí) a realizar em benefício da parte autora o pagamento das parcelas pretéritas no período setembro de 2015 a agosto de 2020, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido à parte requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de 21% sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado.
Além disso, determinou aos requeridos (Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí) a obrigação de realizar o pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 21% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Os valores devidos à parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF (ID 7249606).
Razões do recorrente alegando, em síntese: a ilegitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da ação, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito; a prescrição total da pretensão autoral; a improcedência total da ação e subsidiariamente, que seja expressamente consignado que eventuais valores devidos devam ser pagos com o desconto da contribuição previdenciária e do imposto de renda (ID 7249609).
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente, requerendo o total improvimento do recurso, pugnando pela manutenção da sentença (ID 7249715).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida. A Lei Complementar Estadual Nº. 33/2003, em respeito a irredutibilidade dos vencimentos, (art. 37, XV da CF/88), previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), mas com valor nominal referente a 15/08/2003. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
A Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 21/09/2022
0800859-98.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIA MARIA ALCANTARA LIRA
Publicação22/09/2022