TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802171-12.2020.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ROSSICLE COSTA MONTEIRO, ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802171-12.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ROSSICLE COSTA MONTEIRO, ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA - PI13388-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que o valor pago em sua remuneração a título de Adicional de Tempo de Serviço – ATS, previsto no artigo 65 da LC nº 13/94, incidente sobre o vencimento básico do cargo, está sendo feito de forma equivocada, eis que o valor nominal não foi atualizado, fazendo jus, portanto, a um percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do seu cargo. Aduz que com o passar dos anos, o valor nominal percebido a título do ATS foi perdendo rendimento gradativamente, correspondendo hoje a valor muito aquém do que seria devido. Em razão disso requereu o pagamento do ATS em percentual sobre sua atual remuneração, bem como o pagamento do retroativo, com correção monetária e juros legais (ID 7069270).
A r. sentença rejeitou a preliminar arguida em contestação, mas reconheceu a legitimidade direta da Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, do Estado do Piauí pelas parcelas pleiteadas no presente caso, assim como acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescrita a parcela de outubro de 2015, bem como julgou extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas de março de 2019 a junho de 2020 e de agosto a outubro de 2020 e as parcelas vencidas após a propositura da presente ação. Por fim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de processo civil, o pedido constante da inicial para condenar os requeridos (Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí) a realizar em benefício da parte autora o pagamento da diferença das parcelas pretéritas no período de novembro de 2015 a fevereiro de 2019 e o mês de julho de 2020 com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de 30% sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado.
Além disso, determinou aos requeridos (Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí) a obrigação de efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço a que faz jus a parte autora, mediante a aplicação da porcentagem de 30% sobre o vencimento básico da aposentadoria percebida pela parte autora, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado (ID Nº 7069291).
Razões do recorrente alegando, em síntese: a improcedência total da ação; da ausência de direito adquirido ao regime jurídico; o congelamento dos valores; ausência de liquidação dos pedidos formulados na inicial; indevida fixação de multa coercitiva. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente a presente ação pelos fundamentos fáticos e jurídicos apontados (ID Nº 7069293).
Contrarrazões não apresentadas (ID Nº 7069297).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida. A Lei Complementar Estadual Nº. 33/2003, em respeito a irredutibilidade dos vencimentos, (art. 37, XV da CF/88), previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), mas com valor nominal referente a 15/08/2003. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
E a Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada, aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 21/09/2022
0802171-12.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuROSSICLE COSTA MONTEIRO
Publicação22/09/2022