Decisão Terminativa de 2º Grau

Administração judicial 0750139-05.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0750139-05.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Administração judicial]
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

AGRAVADO: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA, TEODORO FERREIRA SOBRAL NETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

 

Trata-se de Agravo Interno (Id 3104489), interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de decisão (Id 2720559), proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA. E OUTRA.

A referida decisão, por sua vez, determinou que fosse suspensa a decisão recorrida que negou o pedido liminar de liberação das travas bancárias. Com o fito de autorizar esta liberação, deferindo o pedido das Agravantes de instrumento e determinando que as instituições financeiras (Banco do Brasil, Banco Itaú e Banco do Nordeste) se abstenham de realizar amortizações, ou deixem de restituir, ou indisponibilizar, às Agravantes instrumental, valores decorrentes de garantias prestadas em razão de créditos sujeitos à recuperação judicial, por força do princípio da preservação da empresa e da continuidade da atividade econômica. Arbitro, ainda, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a multa em caso de descumprimento.

Em vista disso, pleiteia o Recorrente, em suma, pela reconsideração da decisão que concedeu a tutela liminar e determinou abstenção na realização de amortizações e “liberação das travas bancárias”, declarando a não essencialidade dos bens sub judice, determinando o prosseguimento do procedimento de excussão da propriedade na fase em que se encontra, qual seja, realização dos leilões, nos termos da Lei 9.514/97.

Apresentadas as contrarrazões ao recurso.

O processo de agravo de instrumento já apresenta acórdão (id 7397640).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

A partir de consulta ao sistema Pje, verifico a prolação de acórdão no agravo de instrumento id 0701216-79.2020.8.18.0000, negando provimento ao recurso, revogando a antecipação de tutela recursal.

Uma vez proferido acórdão no processo de origem, perde a utilidade do seguimento do presente agravo interno.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.

Intime-se.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 28 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750139-05.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2022 )

Detalhes

Processo

0750139-05.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração judicial

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA

Publicação

28/07/2022