
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0750139-05.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Administração judicial]
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA, TEODORO FERREIRA SOBRAL NETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno (Id 3104489), interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de decisão (Id 2720559), proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA. E OUTRA.
A referida decisão, por sua vez, determinou que fosse suspensa a decisão recorrida que negou o pedido liminar de liberação das travas bancárias. Com o fito de autorizar esta liberação, deferindo o pedido das Agravantes de instrumento e determinando que as instituições financeiras (Banco do Brasil, Banco Itaú e Banco do Nordeste) se abstenham de realizar amortizações, ou deixem de restituir, ou indisponibilizar, às Agravantes instrumental, valores decorrentes de garantias prestadas em razão de créditos sujeitos à recuperação judicial, por força do princípio da preservação da empresa e da continuidade da atividade econômica. Arbitro, ainda, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a multa em caso de descumprimento.
Em vista disso, pleiteia o Recorrente, em suma, pela reconsideração da decisão que concedeu a tutela liminar e determinou abstenção na realização de amortizações e “liberação das travas bancárias”, declarando a não essencialidade dos bens sub judice, determinando o prosseguimento do procedimento de excussão da propriedade na fase em que se encontra, qual seja, realização dos leilões, nos termos da Lei 9.514/97.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso.
O processo de agravo de instrumento já apresenta acórdão (id 7397640).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
A partir de consulta ao sistema Pje, verifico a prolação de acórdão no agravo de instrumento id 0701216-79.2020.8.18.0000, negando provimento ao recurso, revogando a antecipação de tutela recursal.
Uma vez proferido acórdão no processo de origem, perde a utilidade do seguimento do presente agravo interno.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de julho de 2022.
0750139-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração judicial
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuTHEODORO F SOBRAL & CIA LTDA
Publicação28/07/2022