Acórdão de 2º Grau

Assunção de Dívida 0700045-55.2018.8.18.0001


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR A MATÉRIA. REJEITADA. MÉRITO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO CABIMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEM QUALQUER DISTINÇÃO ACERCA DA QUALIDADE DO CARGO OCUPADO PELA SERVIDORA, SE EFETIVO OU TEMPORÁRIO. ART. 7º, INCISO XVIII, E ART. 39, § 3º, DA CRFB/88, C/C ART. 10, II, B, DO ADCT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700045-55.2018.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700045-55.2018.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS

Advogado(s) do reclamante: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO

RECORRIDO: SULANI DE ABREU SILVA

Advogado(s) do reclamado: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR A MATÉRIA. REJEITADA. MÉRITO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO CABIMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEM QUALQUER DISTINÇÃO ACERCA DA QUALIDADE DO CARGO OCUPADO PELA SERVIDORA, SE EFETIVO OU TEMPORÁRIO. ART. 7º, INCISO XVIII, E ART. 39, § 3º, DA CRFB/88, C/C ART. 10, II, B, DO ADCT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0700045-55.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A

RECORRIDO: SULANI DE ABREU SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO - PI13223-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença, que em Ação de Cobrança de Salários Atrasados julgou PARCIALMENTE procedente o pedido inicial condenando o Município de Curralinhos nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar a Parte Requerida a pagar a autora os vencimentos a que teria direito se mantivesse a continuidade de seu contrato, observando a remuneração que percebia e o piso salarial de sua categoria, relativos ao período de 07/12/2017 a 25/04/2018, acrescido de férias e décimo terceiro proporcionais a tal período, sobre o que deve incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação.

Em suas razões, o recorrente/demandado, alega, em síntese: da incompetência da justiça comum estadual; do mérito - da ausência de provas quanto aos fatos alegados; do percentual de juros a ser aplicado contra a fazenda pública; dos salários não devidos. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar IMPROCEDENTE o dever de pagar a autora os vencimentos a que teria direito se mantivesse a continuidade de seu contrato, observando a remuneração que percebia e o piso salarial de sua categoria, relativos ao período de 07/12/2017 a 25/04/2018, acrescido de férias e décimo terceiro proporcionais a tal período, por não ser devido à Requerente (fls. 73/88 documento de ID. N° 254256).

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora/recorrida, aduz na exordial que, após aprovação em processo seletivo simplificado, foi convocada para exercer o Cargo de Professora no Município Curralinhos/PI, tendo sido admitida em 02 de março de 2017, percebendo em contraprestação pelos serviços prestados, a importância de R$1.111,09 (um mil, cento e onze reais e nove centavos) mensais, o referido contrato de trabalho perdurou até 06 de dezembro de 2017, quando o mesmo veio ser rescindido quando ela estava grávida, por volta da sexta semana de gestação. Requer, diante disso, indenização pelas verbas pela estabilidade provisória que entende fazer jus.

Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício temporário e da gravidez

Destarte, entendo o recurso não comporta provimento.]

O entendimento da r. sentença deve ser mantido, não trazendo o recurso interposto qualquer elemento novo de convicção, hábil a modificar o julgado, razão por que mantenho a r. sentença recorrida por seus próprios e sólidos fundamentos.

Cabe enfatizar que a demandante já estava grávida na ocasião da demissão, não poderia ser dispensada grávida. É o que expressa o art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal:

“Art. 10. Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:

(.....)

II- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

(....)

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

Ressalte-se que o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XVIII (licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias) e, nesta oportunidade, não discriminou a qualidade do cargo ocupado pela servidora, se efetivo ou temporário.

A respeito, o STF já se pronunciou, via decisão monocrática, no RE nº 569.552/PR, j. 28.10.2008, rel. MIN. CARMEN LÚCIA, com a seguinte passagem:

“4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, inc. XVIII, da Constituição da Republica e o art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Entendeu, ainda, que a demissão de servidora pública no gozo de licença-gestante constitui ato arbitrário e contrário à Constituição.”

Nessa esteira, não há como se negar à recorrida o direito assegurado constitucionalmente de licença-maternidade e a estabilidade da gestante em tal período.

No tocante a aplicação dos juros de mora sobre a condenação o art. 1º-F da Lei 9.494/97, em sua redação original, estabelecia que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”. 

Tal redação foi alterada pela Lei 11.960/2009, passando a disciplinar que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. 

Então, a partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência de  juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança.

 A propósito do tema, confira-se:

“AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA - HORAS EXTRAS REALIZADAS COM O TÍTULO DE JORNADA SUPLEMENTAR - AMPARO LEGAL - ART. 7º, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 81 DA LEI MUNICIPAL 583/91 - REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PAIÇANDU - ART. 71, INCISO IX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU - HORAS EXTRAS DEVIDAS - CONFIGURAÇÃO DE LABORO EXTRA JORNADA - ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL - PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI MUNICIPAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O SERVIÇO PRESTADO PELO PATRONO DA AUTORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97 A PARTIR DA DATA DA SUA VIGÊNCIA.” (TJPR, AC n. 989991-4, 3ª C.Cível, Rel. Dra. Denise Hammerschmidt, j. em 25.03.2014). (Grifei).

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se, in totum, a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 


Teresina, 12/09/2022

Detalhes

Processo

0700045-55.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assunção de Dívida

Autor

MUNICIPIO DE CURRALINHOS

Réu

SULANI DE ABREU SILVA

Publicação

14/09/2022