TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758263-74.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE LOPES DA COSTA MELO
Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DENEGADA, DE PLANO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANTERIOR OPORTUNIZAÇÃO PARA A PARTE COMPROVAR QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 99, §2º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA.
I – Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, deve o Juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, intimar o Autor para comprovar, efetivamente, a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, em observância aos princípios do contraditório e o da não surpresa, insertos no art. 10, do CPC.
II - In casu, o Agravante juntou aos autos os documentos de id nº 4816573, nos quais demonstram que embora perceba mensalmente o valor referente à aposentadoria de R$ 2.846,86 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), possui gastos mensais consubstanciando em vultoso valor da sua renda mensal, comprovando, assim, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência e a de sua família.
III – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0758263-74.2021.8.18.0000.
Agravante : JOSÉ LOPES DA COSTA MELO.
Advogado(s) :Fábio da Silva Lima (OAB/PI nº. 19.019) e Outros.
Agravado : BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Advogado(s) :Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº. 5.726) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ LOPES DA COSTA MELO contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (proc. nº. 0821520- 41.2021.8.18.0140), que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
Nas suas razões, o Agravante pleiteia, em suma, a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada e determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais e ao final, o provimento do Agravo de Instrumento a fim de reformar a decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos.
Em decisão de id nº 5491270, este Relator deferiu o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e dar o prosseguimento regular à tramitação da Ação Ordinária ajuizada na origem, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, V, do CPC).
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, cinge-se o inconformismo do Agravante em face de decisão que indeferiu, de plano, a concessão do benefício da Justiça gratuita.
Como sabido, a benesse da gratuidade da Justiça está prevista no art. 99, do CPC, nos seguintes termos, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.
§1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo, antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Da leitura do artigo supracitado, infere-se que o seu §2°, in fine, atribui ao Juiz o dever de, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para o seu deferimento.
Nesse diapasão, a afirmação de pobreza, com o fim de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, pois, na atual dicção normativa, em casos de indícios de suficiência de recursos, incumbe ao Magistrado investigar a real condição financeira da pessoa que pleiteia a concessão da gratuidade, devendo o Julgador determinar a demonstração da hipossuficiência.
No caso em comento, da análise da movimentação processual na origem, constata-se que houve o indeferimento, de plano, da benesse pleiteada.
Sobre o tema, o STJ já decidiu, ipsis litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
1. A declaração de insuficiência para a obtenção da gratuidade da Justiça, por gozar de presunção relativa de veracidade, é bastante para a concessão da vantagem prevista na Lei n. 1.060/1950.
2. Poderá o magistrado indeferir o pedido se ausentes as condições para tanto, após oferecida à parte a oportunidade de demonstração de sua situação econômico-financeira. Precedentes.
3. No caso, a negativa do direito foi embasada apenas no valor do subsídio recebido pelo policial militar do Estado do Rio Grande do Norte e não há qualquer evidência de inexatidão da declaração de pobreza.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS n. 53.636/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.)”
Nessa ordem, deveria o Juiz a quo, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, intimar o Agravante para que comprovasse, efetivamente, a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, em observância aos princípios do contraditório e o da não surpresa, insertos no art. 10, do CPC.
In casu, o Agravante juntou aos autos os documentos de id nº 4816573, nos quais demonstram que embora perceba mensalmente o valor referente à aposentadoria de R$ 2.846,86 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), possui gastos mensais consubstanciando em vultoso valor da sua renda mensal, comprovando, assim, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência e a de sua família.
Desse modo, observo que os elementos trazidos aos autos permitem aferir, desde logo, a impossibilidade do Agravante de arcar com as custas processuais, tendo em vista a sua notória hipossuficiência e vulnerabilidade econômica, a qual discute descontos indevidos em seus proventos que possuem natureza alimentar.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme o precedente à similitude, litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECOLHIMENTO DE PREPARO – DISPENSADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 7º, DO CPC – BENEFÍCIO INDEFERIDO SEM OPORTUNIZAÇÃO À PARTE – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC – PROVAS “DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SE IMPÕE – DECISÃO REFORMADA. I – O pedido de concessão de justiça gratuita restou indeferida pelo julgador a quo sem antes oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em clara violação ao que determina o artigo 99, § 2º, do CPC. II - Nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, o acesso à justiça deve ser amplo, sendo presumidamente verdadeira a declaração de hipossuficiência formulada exclusivamente pela pessoa natural. III - Consoante o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência. IV - Diante da afirmação do agravante quanto à impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, não havendo elementos suficientes nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, bem como em consonância com o princípio do livre acesso à justiça, verifica-se que a recorrente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 201900714908 nº único0004372-58.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 10/09/2019) (TJ-SE - AI: 00043725820198250000, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 10/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).”
Dessa forma, a decisão merece ser reformada, para os fins de conceder a Gratuidade da justiça ao Agravante, eis que o Recorrente logrou comprovar a sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, CONFIRMANDO a DECISÃO MONOCRÁTICA de id nº 5491270, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a DECISÃO AGRAVADA, a fim de DEFERIR a concessão da benesse da Gratuidade da justiça ao Agravante, tendo em vista que este logrou comprovar a sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais . Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 25/08/2022
0758263-74.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE LOPES DA COSTA MELO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/08/2022