Acórdão de 2º Grau

Seguro 0825077-36.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA . PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Atendendo ao que determina o CPC no art. 85, em seu § 8º, o magistrado deve fixar o valor dos honorários quando o valor da causa for muito baixo. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825077-36.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825077-36.2021.8.18.0140

APELANTE: RENATO FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

.

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Atendendo ao que determina o CPC no art. 85, em seu § 8º, o magistrado deve fixar o valor dos honorários quando o valor da causa for muito baixo.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825077-36.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: RENATO FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogados do(a) APELADO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


                                                            I – DO RELATÓRIO


Tratam-se de Apelação Cível, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT interposta por Renato Ferreira da Silva Oliveira.


Aduz o apelante que o juiz a quo, na r. sentença de ID nº 6596709, condenou o réu ao pagamento da complementação da indenização no valor de R$ 101,25 (cento e um reais e vinte e cinco centavos) e ao pagamento de custas e honorário advocatícios em 20%( vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Afirma, em síntese, que a sentença apelada merece reforma tão somente no tocante ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, por revelarem-se irrisórios, aproximadamete R$ 10,12 (dez reais e doze centavos).


Requer a reforma da sentença.


Em contrarrazões o apelado requer o não conhecimento do recurso do autor por deserção e a consequente manutenção da sentença, quanto ao percentual de honorários advocatícios.


É o breve relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I- DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA


Verifico que a gratuidade foi deferida pelo juízo de 1º grau (id. 6596667).


II – DA FUNDAMENTAÇÃO



Consoante relatado, o Apelante busca a reforma da sentença atacada, tão somente no tocante ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, no valor de aproximadamete R$ 10,12 (dez reais e doze centavos),tendo como fundamento se tratar de valor irrisório. Portanto, requer assim, o provimento do recurso de apelação para que sejam fixados honorários de sucumbência por apreciação equitativa, no valor de 1(um) salário mínimo.


De fato, verifico no julgado que o valor da condenação a título de honorários é irrisório.


Dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”


Atendendo ao que determina o CPC no art. 85, em seu § 8º, o juiz deve fixar o valor dos honorários quando o valor da causa for muito baixo.


Da análise dos autos verifico que o presente caso se enquadra no preceito trazido pelo mencionado dispositivo, por se tratar de valor da causa baixo, no importe de R$ 101,25 (cento e um reais e vinte e cinco centavos).



III – DO DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, tendo em vista a presença de omissão a ser sanada na sentença (art. 487, do CPC), conheço o presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.


Por consequência, atribuo à sentença atacada que o réu pague a termo de honorários advocatícios o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC, em favor do constituinte do apelante.


È o voto.







 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0825077-36.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

RENATO FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

30/09/2022