
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0750648-96.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: ANNAMELIA LOPES CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, que deferiu em parte o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, formulado pela parte ora embargante.
Ocorre que, analisando os autos e o sistema Pje, verificou-se a preexistência do agravo de instrumento 0761557-37.2021.8.18.0000, anteriormente distribuído à 1ª Câmara Especializada Cível e com relatoria atribuída ao eminente Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, o que impõe, assim, a redistribuição deste feito, cujo processo de origem é o mesmo, tombado sob o número 0834946-23.2021.8.18.0140.
Ademais, convém consignar que por vezes, em situações como a ora em apreço, costuma-se suscitar a Súmula 235, do STJ, que diz não restar autorizada a conexão se um dos processos conexos já foi decidido.
Ocorre que a referida súmula destina-se à conexões entre processos, no primeiro grau, que demandam reunião e simultâneo julgamento, de modo a evitar o advento de decisões conflitantes.
No caso destes autos, contudo, não se cuida dessa conexão e, sim, de prevenção recursal no âmbito do segundo grau de jurisdição. E o fenômeno da prevenção, como cediço, existe nos tribunais, exatamente porque o relator do primeiro recurso distribuído fica, automática e obrigatoriamente, vinculado aos demais que se lhes seguem e se originem do mesmo processo, sendo irrelevante, ademais, que o anterior ou os anteriores já tenham sido julgados.
Daí a razão pela qual temos nos nossos tribunais julgados como estes, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 15 DO RITRF3 E ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR VINCULADO À MESMA AÇÃO ORIGINÁRIA. PREVENÇÃO. SÚMULA Nº 235 DO STJ INAPLICÁVEL.
(Omissis).
Ainda que o agravo de instrumento ajuizado anteriormente esteja arquivado e a decisão nele proferida não tenha apreciado o mérito, tal circunstância não altera a competência do órgão jurisdicional que a prolatou, tornando-o prevento para o julgamento dos futuros incidentes e recursos relativos ao mesmo processo de origem.
Não se trata de aplicar ao caso o enunciado da Súmula nº 235, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, posto não se tratar de hipótese de conexão que impõe o julgamento conjunto ou simultâneo, mas de prevenção do relator do primeiro recurso distribuído neste Tribunal para o julgamento dos demais recursos ou incidentes interpostos contra decisões proferidas no mesmo processo de origem.
Conflito negativo de competência procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5030077-81.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 08/02/2021)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E RELATOR. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 930 DO CPC C/C ARTIGO 81, "CAPUT" E § 1º, DO RITJDFT. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE.
1. Pela regra da prevenção (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 81, caput e § 1º, do RITJDFT), é competente para julgar o agravo de instrumento interposto na ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que, anteriormente, foi interposta apelação cível, o órgão e o relator para quem foi distribuído o primeiro recurso.
2. A regra de prevenção prevista no art. 930, parágrafo único do CPC é funcional, portanto, absoluta e declinável de ofício. Compete ao novo relator prevento ratificar os atos anteriormente praticados, podendo, se o caso, invalidá-los, consonante previsão do artigo 64, §4º, do CPC.
3. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO. DECLARADO COMPETENTE O DESEMBARGADOR SUSCITANTE.
(Acórdão 1271691, 07125069720208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Conselho Especial, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
A propósito da prevenção, não é, ainda, demasiado lembrar o disposto no art. 930 do CPC, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Não o é, também, trazer a lume o que, sobre a matéria, dispõe o nosso Regimento Interno, ipsis litteris:
Art. 135-A. (Omissis).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Nesse sentido, tenho que há mesmo óbice, a impedir-me de continuar na relatoria deste feito, ex vi do disposto no artigo 146, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, não sem antes, porém, deixar claro e assente o meu desconhecimento dos fatos constantes da declaração trazida no petitório ID 6648866, os quais, de todo modo, uma vez trazidos à minha cognição, agora me forçam a tomar a presente medida, nos termos do artigo 145, § 1º, daquele mesmo códex. Torno sem efeito, outrossim, todos os atos decisórios (ID 6626552) que proferi no agravo de instrumento n. 0750648-96.2022.8.18.0000.
Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro pedido protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, reitero a determinação quanto à redistribuição, por prevenção, do presente agravo de instrumento ao eminente Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, e por anterior prevenção da 1ª Câmara Especializada Cível.
À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
0750648-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuANNAMELIA LOPES CARVALHO
Publicação28/07/2022