Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804396-33.2020.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO RECONHECIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A majoração dos honorários sucumbenciais, a título recursal, conforme o disposto no art. 85, §11 do CPC, só é aplicável em caso de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. 2. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804396-33.2020.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804396-33.2020.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: SIPRIANA MARIA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO RECONHECIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A majoração dos honorários sucumbenciais, a título recursal, conforme o disposto no art. 85, §11 do CPC, só é aplicável em caso de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso.

2. Embargos conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804396-33.2020.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: SIPRIANA MARIA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com SIPRIANA MARIA DE OLIVEIRA, ora embargada, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto majorou os honorários de sucumbência de 10% para 15%, quando o recurso teve o seu provimento parcial e, assim, não seria aplicável o art. 85, §11 do CPC, segundo a atual jurisprudência do STJ. Pede, dessa forma, o provimento dos embargos.

A embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido no acórdão vergastado, assim como a majoração dos honorários sucumbenciais.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, verbis:

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.”

Com efeito, a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme o comando do art. 85, §11 do CPC, deve ter a sua incidência operada quando não houver o conhecimento integral do recurso ou o seu improvimento pelo relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, situação não ocorrida na decisão rechaçada.

A exemplo de julgado nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência do STJ, dentre outras que poderiam vir a lume, in verbis:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…)IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(…)

6. Quanto aos honorários recursais, a jurisprudência deste Tribunal dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso.

7. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 8. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1816967/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020)



Destarte, faz-se imprescindível, realmente, afastar a majoração dos honorários sucumbenciais, a título recursal.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de afastar a majoração dos honorários sucumbenciais, a título recursal. Mantendo-se, assim, a estipulação desses honorários conforme o disposto na sentença do juízo “a quo”.

 

 



Teresina, 29/08/2022

Detalhes

Processo

0804396-33.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

SIPRIANA MARIA DE OLIVEIRA

Publicação

29/08/2022