Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000378-85.2016.8.18.0076


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O que se percebe com o manejo destes é manifesta inovação recursal, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Recurso improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões ou contradições a serem sanadas no acórdão combatido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000378-85.2016.8.18.0076 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000378-85.2016.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: MARIA AUGUSTA BARBOSA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. O que se percebe com o manejo destes é manifesta inovação recursal, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Recurso improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões ou contradições a serem sanadas no acórdão combatido.

 


RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração, de ID 3487485 em face de Acórdão, de ID 3263801 oposto por Maria Augusta Barbosa de Araújo, já qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada, igualmente qualificada, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação interposto.

Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissões no Acórdão objurgado quanto aos dispositivos constitucionais, nos termos dos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal.

Por outro lado, afirma que inexistem provas quanto as alegações da embargada.

Ressalta que o embargado não se desincumbiu de apresentar provas dos fatos apresentados. Sendo assim, nos autos, não há comprovação alguma do que o Embargado alega.

Destaca, ainda, que o embargante alegou também a violação ao Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, quando pugnou pela minoração dos honorários sucumbenciais.

Afirma que a aplicação dos honorários sucumbenciais apenas em uma das ações não representa um valor tão alto, mas faz-se necessário que seja considerada a existência de centenas de processos idênticos ao presente, e que em cada um deles o Município, ora Embargante é condenado na mesma porcentagem.

Portanto, com base em tais argumentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios visando sanar as omissões apontadas, com o fito de evitar lesão aos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal e 373 do CPC/15, além do Princípio da Supremacia do Interesse Público, atribuindo-se efeitos infringentes aos presentes declaratórios.

Alternativamente, requereu o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso às Instâncias Superiores.

Devidamente intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais, a embargada Maria Augusta Barbosa de Araújo não se manifestou.

É o breve relatório.


 

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou seu recurso de apelação encontra-se eivado de omissões.

Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente toda a matéria apresentada pela Defesa em seu recurso de apelação, conforme se observa com a simples leitura do Acórdão de ID 3263801. Vejamos:

 

“Sabe-se que o auxílio-transporte constitui benefício que a Administração Pública antecipa em favor do servidor público para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência/trabalho e vice/versa, cujo uso é admissível sob todas as forma de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo Poder Publico ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

No caso em estudo, há de se observar o que prescreve os arts. 36 e 37 da Lei nº. 576/2011:

 

Art. 36. Constituem indenizações ao servidor: [...] III – auxílio para transporte, nas seguintes hipóteses: a) quando o mesmo realizar despesas, com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, atestada pela autoridade superior; b) quando, lotado em unidade da zona rural, necessitando de locomoção da sede do município até a unidade escolar de lotação, inexista meio de transporte fornecido pela administração municipal. Parágrafo Único. As indenizações não integram a remuneração do servidor para nenhum efeito.

Art. 37. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidas em regulamento próprio.

Vejamos agora, o disposto no art. 1º do Decreto nº. 24/2014:

Art. 1º. O auxílio transporte de que trata o art. 37, inciso III, alínea “b” da Lei Municipal nº. 576/2011 e o art. 56, da Lei nº. 577/2011 será devido ao servidor lotado em efetivo exercício em unidade localizada na zona rural, bem como das demais condições estabelecidas neste Decreto.

As leis acima citadas concedem o direito à gratificação do auxílio transporte a todos os servidores independentemente do cargo que exerça, desde que preencham os requisitos para receber ao benefício.

No caso em apreço, a parte apelada/autora é servidora pública municipal, admitida em 07/03/2013, mediante prévio concurso público, conforme Termo de Posse em anexo, para exercer o Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe “A”, nível I, especialidade de zeladora. A autora/apelada comprovou encontrar-se lotada na Unidade Escolar Francisco da Cunha Machado, localizada no Povoado de Liberdade, zona rural do Município de União-PI.

Outrossim, no que tange à comprovação do domicílio, esta pode ser realizada mediante a apresentação de documentos que atestem a residência ou a existência de vínculo profissional, patrimonial, familiar ou comunitário com a localidade onde postula o direito.

Na espécie, a apelada colacionou comprovante de residência (fatura de energia elétrica residencial) em nome de terceiro (Carlos Henrique de Araújo Gomes), que é seu cônjuge, conforme certidão de matrimônio em anexo. Além disso, ao cumprir diligência determinada pelo juízo a quo, a apelada foi intimada no endereço apontado (id. 1266308 – pág. 95). Logo, não merece prosperar o argumento de que a apelada não logrou êxito em comprovar residir na localidade bebedouro.

Por fim, quanto à comprovação da distância em quilômetros entre a unidade escolar e a suposta residência da autora, observa-se que, desde o ano de 2013, a apelada exerce suas atribuições na Unidade Escolar Francisco da Cunha Machado, localizada no Povoado de Liberdade, Zona Rural do Município de União-PI.

A aludida escola dista 09 (nove) km de sua residência, situada na Localidade Bebedouro, Zona Rural do Município de União-PI, perfazendo por viagem (ida e volta) o total de 18 (dezoito) km.

Para fins de cálculo do auxílio-transporte, toma-se por base o vencimento inicial das carreiras de nível médio, assim compreendidos o Agente Técnico de Serviços e o Professor Classe “A” e, as distâncias entre as localidades fixadas pelo Decreto Municipal nº. 24/2014.

Art. 2º. O valor de referência sobre o qual será calculado o Auxílio para Transporte é o vencimento inicial das carteiras de nível médio, assim compreendidos o Agente Técnico de Serviços e o Professor Classe “a”, observada a distância da Sede do Município à localidade onde efetivamente se encontre lotado e em efetivo exercício de suas atribuições, na forma seguinte:

[...] II – Unidade que dista de 11 a 20km da sede do Município de União-PI, 7% (sete por cento) sobre o valor de referência;

[...] Art. 3º. Não fará jus ao Auxílio Transporte aquele que, lotado em unidade da zona rural, resida no entorno da mesma, numa distância de menos de 03 (três) quilômetros.

[...] Art. 5º. O auxílio transporte será calculado levando-se em consideração apenas 02 (duas) viagens (ida e volta). Caso o servidor esteja lotado em mais de uma escola será observada esta particularidade recebendo para isso o valor que lhe fará jus.

[...] Art.7º. No caso de o servidor não residir na sede do Município, a quilometragem será contada a partir do ponto de sua partida (residência) até a escola onde o mesmo estiver lotado.

[...] Art. 9º. Não fará jus a auxílio transporte o servidor que estiver lotado em escolas onde haja serviço de transporte oferecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.

Evidencia-se que a autora/apelada é servidora que reside na Zona Rural de União-PI (ponto de partida) e executa sua função em região distinta, sediada na unidade escolar onde está lotada, fazendo jus à gratificação de auxílio transporte de 7% (sete por cento) sobre o valor de referência, conforme art. 2º, II, do Decreto Municipal nº. 24/2014.

Não deve ser acolhida a alegação de que não foi provada a distância entre a unidade escolar e a residência da parte, vez que se trata de unidade escolar do Município de União, competindo ao apelante o conhecimento dos seus limites geográficos e da distância das suas localidades.

Uma vez que o apelante alegou fato impeditivo do direito da apelada, atraiu para si o ônus de provar que a escola onde MARIA AUGUSTA BARBOSA DE ARAUJO exerce suas funções não dista 09 (nove) km de sua residência.

Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo negando a distância entre as localidades, o réu/apelante, em agosto/2017, setembro/2017, outubro/2017, e novembro/2017 (id. 1266308 - pág. 124/127), concedeu à servidora a gratificação de ajuda de transporte, o que reforça o direito de pagamento do benefício, pois ela continua laborando na Unidade Escolar Francisco da Cunha Machado, localizada no Povoado de Liberdade, Zona Rural do Município de União-PI e residindo na Localidade Bebedouro, Zona Rural do Município de União-PI.

Nessa linha de raciocínio, agiu com acerto o posicionamento adotado pelo juiz a quo, não merecendo nenhum reparo a sentença.”

  

Nota-se, ainda, que as teses de ofensa às normas dos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal e não observância do princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado são inovações recursais não cabíveis em sede de Embargos de Declaração, posto que a referidas teses não foram aventadas no recurso de Apelação de ID 1266308, pág. 150/153.

Sobre a impossibilidade de inovação recursal em sede de Embargos de Declaração, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JURI. PROVA EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO QUE SE ORIGINA NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE SENTENÇA. ADMISSÃO DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida.

2. Não se exige motivação das decisões do Conselho de Sentença que são embasadas na íntima convicção ou certeza moral dos jurados, não havendo como se aferir a origem das provas utilizadas para afirmar que a condenação se deu com base em provas colhidas em sede de inquérito policial.

3. Não se conhece de questão que não foi examinada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos declaratórios, tendo incidência o enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. Não há falar em ausência de fundamentação acerca de questão decidida pelo Tribunal a quo que, inclusive, acolheu os declaratórios para corrigir erro material acerca do tema.

5. A alegação de bis in idem por haver a premeditação sido considerada para a qualificadora não foi objeto do recurso especial interposto, o que caracteriza indevida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração.

6. O Código Penal adotou a Teoria Monista no que tange ao concurso de pessoas, de modo que as circunstâncias que dizem respeito ao fato e à forma de execução do delito, sendo objetivas, podem se comunicar entre os agentes, desde que os demais tenham conhecimento a seu respeito. Todavia, a análise da esfera do domínio do fato do agente, quanto à referida qualificadora, exigiria o revolvimento fático-probatório, sendo inadmissível seu conhecimento em sede de recurso especial.

7. O fato de o crime ter sido praticado contra agente público, visando obstar o exercício da atividade de exação do Estado, demonstra maior reprovabilidade da conduta que justifica a exasperação da pena-base.

8. Declaratórios recebidos como agravo regimental e improvido.

(EDcl no REsp 1638488/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018).

 

2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO.

INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART.

654, § 2° DO CPP. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO COISA JULGADA. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 24 DO STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O acórdão prolatado pela Sexta Turma não apresenta omissão passível de reparo, pois, de forma justificada, deixou de analisar a tese de erro contido na denúncia, por tratar-se de indevida inovação recursal, aduzida somente nos primeiros embargos de declaração.

2. Apesar de não haver vício no acórdão, o embargante comprovou, de forma inequívoca, o erro fático da denúncia, porquanto equivocada a premissa de que o crédito fiscal estava inscrito em dívida ativa.

Documentos apresentados pela Receita Federal e pelo próprio Ministério Público evidenciam que não houve exaurimento do procedimento administrativo assinalado na exordial.

3. Verificado, no curso deste processo, constrangimento ilegal ao direito de locomoção, é possível a concessão, de ofício, de habeas corpus, pois o recorrente foi processado, pela segunda vez, por idênticos crimes tributários, não obstante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de habeas corpus anterior, haver determinado, por acórdão transitado em julgado, o trancamento do processo por aplicação da Súmula n. 24 do STJ.

4. O acórdão concessivo do habeas corpus reveste-se de imutabilidade e o Ministério Público não poderia renovar o processo, por idênticos fatos, sem sanar a ilegalidade reconhecida na ação mandamental, vale dizer, sem fazer prova da materialidade dos crimes tributários. Em flagrante violação da coisa julgada houve a deflagração de nova denúncia, sendo incabível, para os mesmos fatos, a aplicação da técnica do distinguishing pelo próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

5. Saliente-se, outrossim, não haver peculiaridades que justifiquem o afastamento da Súmula Vinculante n. 24 do STF, pois é desnecessária prévia investigação criminal para o cálculo preciso do valor que se deixou de arrecadar. O esquema fraudulento foi descortinado e houve lançamento provisório do tributo, em questionamento perante o fisco.

6. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício, com fulcro no art. 654, § 2°, do CPP, para trancar o Processo n. Processo n. 2012.50.05.000454-0, em curso na Subseção Judiciária de Colatina-ES.

(EDcl nos EDcl no RHC 66.061/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016).

 

É de se ver, então, que busca o embargante a apreciação de matéria não recorrida em sede de apelação, o que não é cabível pela via eleita.

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC.

A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.

2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.

3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.

5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.

2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.

3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)

 

Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões ou contradições a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões ou contradições a serem sanadas no acórdão combatido.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000378-85.2016.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

MARIA AUGUSTA BARBOSA DE ARAUJO

Publicação

03/09/2022