TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000297-05.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE LANDRI SALES
Advogado(s) do reclamante: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA FÉLIX DA COSTA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA.
1) O apelante/embargante impugnou pontos como liquidez, certeza e exigibilidade do título de crédito. A sentença, por sua vez, trouxe fundamentação suficiente para embasar o julgamento de improcedência dos embargos;
2) Todos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil para a exigibilidade do título executivo extrajudicial foram observados nos autos, descabendo-se falar em extinção da execução.
3) Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.
4) Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000297-05.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE LANDRI SALES
Advogado do(a) APELANTE: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PI13618-A
APELADO: MARIA FÉLIX DA COSTA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, nos autos dos Embargos à Execução que o Município de Landri Sales move em face de MARIA FÉLIX DA COSTA E SILVA, em face da sentença (id. 5776355; fls.165/171) que julgou improcedentes os embargos opostos e o condenou o embargante a pagar honorários advocatícios, com fulcro no § 2º do art.84 do CPC em 15% por cento do valor da causa pleiteado na execução. Em suas razões recursais (id.0000297-05.2018.8.18.0000) o embargante narra, em síntese, que figura como executado em uma Ação de Execução que tramita no mesmo Juízo, supostamente devendo o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Aduz, preliminarmente, a inadequação da via eleita pela ausência dos requisitos do título de crédito, pois não constituída dívida certa, líquida e exigível. Argumenta que Nota de Empenho não pode ser considerada título extrajudicial, visto que não está elencada no art.784 do Código de Processo Civil, bem como não há legislação expressa que determine como tal. Afirma, ainda, que há dúvidas quanto à prestação do serviço contratado, sob o fundamento de que não há documento nos autos que comprove a efetiva prestação, alegando não ser possível se basear apenas em Nota de Empenho como meio hábil à execução, devendo haver um prévio processo de conhecimento. Pediu a reforma da sentença para dar total provimento aos embargos oferecidos pelo apelante. Devidamente intimada para apresentar Contrarrazões, a apelada não se manifestou. Remetidos os autos ao órgão do Ministério Público deste Grau, o mesmo não exarou manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
Inconformado com a sentença, apela o vencido objetivando a reforma do julgado, sustentando para tanto, a inadequação da via eleita pela ausência dos requisitos do título executivo, pois não constituída dívida certa, líquida e exigível; aduziu, ainda, que Nota de Empenho não pode ser considerada título extrajudicial, vez que não há legislação expressa que determine como tal e que não há documento nos autos que comprove a efetiva prestação de serviço pela ora apelada.
Para a execução do título executivo extrajudicial, é necessário que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, como dispõe textualmente o art. 783 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certo, líquida e exigível.
Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor “é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade” (CARNELUTTI, Francesco.Istituzioni del processo civile italiano. 5. ed. Roma: Società Editrice del Foro Italiano, 1956, v. I, n. 175, p. 164.)
A certeza da obrigação, atestada pelo título executivo existente nos autos, decorre da perfeição formal em face da lei que o instituiu e da ausência de reservas à plena eficácia do crédito nele documentado. Certa, pois, é a obrigação constante nos autos, cujos elementos essenciais a sua existência jurídica se acham todos identificados.
Não cabia ao Juízo de Direito a quo pesquisar em torno da existência e extensão do direito do credor no curso da execução, pois a certeza concentrou-se no título executivo. Na lição de Amílcar de Castro “A simples leitura do escrito deve pôr o juiz em condições de saber quem seja o credor, quem seja o devedor, qual seja o bem devido e quando ele seja devido“ (CASTRO, Amilcar de. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 1974, v. VIII, n. 90, p. 57.)
Em suma, diante da exigência legal de que o título executivo demonstre obrigação sempre certa, líquida e exigível, um de seus requisitos substanciais é “o de ser completo”, tanto objetiva como subjetivamente.
O importante é que estes requisitos emanem de prova documental inequívoca e não estejam ainda a reclamar apuração e acertamento em Juízo por diligências complexas e de resultado incerto. In casu, a embargada trouxe aos autos elementos que comprovam a existência do direito, quais sejam: as notas de empenho, contracheques.
Quanto à alegação de que Nota de Empenho não pode ser considerada título extrajudicial, não tem como prosperar, uma vez que o empenho obriga o Estado, conforme já se posicionou o STJ:
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA- EMPENHO DE DESPESA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, maxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo. Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584 II do CPC. - A moderna tendência processual é prestigiar as manifestações de vontade de caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a prévia cognição de outrora. - A emissão doempenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob penadelocupletamento sem causa. - Precedentes da Corte. - Recurso especial provido.(STJ - Resp 331199/GO - Rel. min. Luiz Fux; DJe 25/02/2002).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 535 E 458 DO CPC. OMISSÃO.INOCORRÊNCIA. ARTS 267 E 295 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXCESSODE EXECUÇÃO. REGRA LEGAL VULNERADA. FALTA DE INDICAÇÃO.SÚMULA284/STF.NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. (...) 2. (...). 3. (...). 4. Anota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos daliquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ -Resp 894726/RJ - Min. Castro Meira - Dje 29/10/2009).
Como já ficou demonstrado, a exigibilidade do título e a admissibilidade da execução exige a concorrência de dois requisitos básicos e indispensáveis, que são:
1) o título executivo, judicial ou extrajudicial (requisito formal) (arts. 515 e 784 do CPC); e
2) o inadimplemento do devedor, em relação à obrigação exigível certificada no título (requisito material) (art. 786 do CPC).
A simples verificação, no título, de que já ocorreu o vencimento é a prova suficiente para abertura da execução. Ao devedor é que incumbe o ônus da prova em contrário, o que deverá ser alegado e provado em Embargos à Execução (arts. 535, III, e 917, I, do CPC) ou em impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525, § 1º, III, do CPC).
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Egrégia Corte:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1) In casu, não restou evidenciado, nos autos, que o título que instruiu a inicial da execução não apresenta os requisitos legais, o que teria o condão de ensejar a nulidade da demanda, vez que a execução se estriba no contrato de locação, em cumprimento ao disposto no art. 784, III, do CPC, o que, por si só, demonstra a existência de um crédito líquido, certo e exigível; 2) Ademais, não há que se falar em incerteza, ausência de título ou formalidade, muito menos ilegitimidade; 3) O direito encontra guarida nos artigos 436 a 438 do Código Civil, o qual preconiza que o terceiro, mesmo estranho a relação obrigacional originária (locatícia), tem legitimidade e interesse de exigir em Juízo a prestação (estipulação) que lhe foi prometida; 4) A apelada não é locadora nem locatária, mas no contrato de locação de 60 meses (5 anos) foi estabelecida em seu favor cláusula (3ª) que lhe assegurava o recebimento de 10% do valor do aluguel; 5) Estabelece o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil, que ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438; 6) Recurso conhecido e improvido.(APELAÇÃO. Processo Nº 0006716-26.2016.8.03.0001, Relator Desembargador MANOEL BRITO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 24 de Novembro de 2016 - Grifei)
Portanto, afere-se que todos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil para a exigibilidade do título executivo extrajudicial foram observados nos autos, descabendo-se falar em extinção da execução.
Ademais, vale repisar, a sentença informou que o Embargante/Apelado sustentou que a execução foi embasada em título extrajudicial desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, e, fundamentadamente, refutou tais argumentos, julgando improcedentes os Embargos.
Não há se obrigar o credor de uma obrigação certa e líquida a ingressar com uma ação de cognição, como pretende o apelante, para obtenção de seu crédito. Assim, configurada a exequibilidade dos documentos que instruíram a ação executiva, sua continuidade é medida que se impõe.
Por estas razões, nego provimento ao apelo, confirmando a objurgada sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Teresina, 06/09/2022
0000297-05.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE LANDRI SALES
RéuMARIA FÉLIX DA COSTA E SILVA
Publicação06/09/2022