TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802502-46.2021.8.18.0039
RECORRENTE: ANA MARIA TORRES
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL POR ABUSIVIDADE EM DESFAVOR DE CONSUMIDOR. Prescrição afastada. Mérito. Tarifas bancárias. Ausência de previsão contratual. Impossibilidade de cobrança. Afastamento das tarifas não pactuadas contratualmente. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e Provido.
- Em não havendo previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco recorrido, o que demonstra a abusividade da cobrança e enseja a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, na forma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
- O desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802502-46.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: ANA MARIA TORRES
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que com fundamento no artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil, reconheceu a prescrição da pretensão autoral. (ID nº 6847925)
O recorrente em suas razões aduz, em suma: do julgamento de improcedência da ação; do mérito. Por fim, requer a reforma da sentença, e em consequência seja julgado procedente o pedido inicial. (ID nº 6847927)
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença. (ID nº 6847932)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, é cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
É incontroverso que a autora sofreu desconto no dia 16-06-18; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, e tendo ação sido proposta em 16-07-21, não há que se falar em prescrição. Afasto, pois, a prescrição.
Passo ao mérito, já que a causa encontra-se instruída.
No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
In casu, não há nenhuma previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco recorrido (art. 373, II do CPC/73).
Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança reiterada da tarifa bancária se mostram abusivas.
Os valores referentes às parcelas descontadas a esse título devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a abusividade da cobrança não se deve a engano justificável a permitir o reembolso na forma simples, tanto mais porque os extratos colacionados aos autos demonstram que as tarifas bancárias foram cobradas diversas vezes no mesmo contrato, tudo a corroborar a onerosidade excessiva da cobrança e a contrariedade às disposições insertas nos arts. 39, V e 51, IV e XII, do CDC, restando caracterizada a máfé do banco.
Entendo que o desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.
No caso, o nome do recorrente não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência. Uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria o recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, para afastar a prescrição reconhecida em sentença e julgar procedente em parte os pedidos iniciais para: para condenar a restituição em dobro das cobranças indevidas a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de juros de mora de 1% a contar da data de cada desconto e de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo; e indeferir o pedido de condenação a título de danos morais.
Sem imposição de ônus de sucumbência, já que tal condenação é imposta somente ao recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802502-46.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorANA MARIA TORRES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/09/2022