Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801994-76.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF). 2 – Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ). 3 – Contrato de financiamento discutido nos autos é válido e legítimo. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801994-76.2020.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801994-76.2020.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDO SARAIVA ARAGAO JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA

APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).

2 – Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).

3 – Contrato de financiamento discutido nos autos é válido e legítimo.

4 – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801994-76.2020.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO SARAIVA ARAGAO JUNIOR
 
Advogado do(a) APELANTE: MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A

APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO SARAIVA ARAGÃO JUNIOR, contra Sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito com Pedido Incidental de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do BANCO ITAU VEÍCULOS S.A.

 

Na Sentença (id. 3989929), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, considerando que os juros e cláusulas presentes no contrato encontram-se amparados pela lei.

Nas suas razões recursais (id. 3989934), o Apelante aduziu, em suma, a abusividade dos juros, o erro quanto aos cálculos realizados, a necessidade de revisão das cláusulas contratuais e a ilegalidade da capitalização de juros. Requereu a restituição dos valores indevidamente descontados.

 

Em sede de contrarrazões (id. 3989939), o Apelado pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.

 

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II – DO MÉRITO


Ab initio, destaque-se que no contrato em análise há variação do valor das parcelas pactuadas. Tal inconstância, entretanto, resulta da aplicação de juros moratórios em certas parcelas.


Verifica-se, ainda, da análise dos autos que não houve vício de vontade, conclui-se, pois, que o contrato firmado era de conhecimento do contratante.


Decerto, os contratantes, à luz da autonomia da vontade, firmaram pacto com objeto lícito, possível e determinado, de modo que somente em situações excepcionais uma das partes pode se opor ao seu cumprimento, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.


Dito isto, quanto aos juros remuneratórios, o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596 do STF).


Assim, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema supracitado, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula nº 541 do STJ).


Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes deste TJPI:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE PACTUAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO QUE NÃO DESTOA DA MÉDIA MERCADOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1 – O apelante, como acima assentado, aduz que há cobrança abusiva de juros e capitalização no contrato de empréstimo firmado com o apelado. 2 – Pois bem, inicialmente, cumpre ressaltar, que a Súmula 381 do STJ proíbe o conhecimento ex officio da abusividade das cláusulas contratuais em avenças bancárias, sendo, assim, ônus da parte autora apontar e fundamentar sua pretensão de declaração de nulidade em relação a cada uma delas. 3 – (omissis). 4 – É pacífico no STJ que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado. 5 - (omissis). 6 – Em consequência, entendo que não restou caracterizada qualquer abusividade na taxa de juros pactuada, razão pela qual, a sentença vergastada deve ser confirmada nesse ponto, uma vez que julgou improcedente o pedido de sua redução. 7 –Apelo conhecido e improvido, sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000999-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2021).


Entende-se que a taxa média de juros serve apenas como um referencial a ser observado, não significando que deva ser aplicada rigorosamente. Nessa seara, precedente do Tribunal da Cidadania, a seguir:


PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011).



Desse modo, percebe-se a ausência de abusividade das cláusulas contratuais e dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes, em consonância com o patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.


Portanto, sendo válido e legítimo o contrato de financiamento discutido nos autos, não há que falar em devolução de valores.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do Apelo, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


Diante disso, majoro os honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação arbitrado na sentença. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, diante do benefício da gratuidade da justiça.


É o voto.

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0801994-76.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

RAIMUNDO SARAIVA ARAGAO JUNIOR

Réu

BANCO ITAU VEICULOS S.A.

Publicação

30/09/2022