Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0029297-86.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível “por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” (CC/2002, art. 849). 2. Apelo conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029297-86.2016.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029297-86.2016.8.18.0140

APELANTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO

APELADO: JOSE NUNES MENDES DE CARVALHO, SONIA MARIA TAJRA FRANCA MENDES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: HEYLANE CRISTINA DOS SANTOS BRASIL, LEONARDO DE LIMA RAMOS, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível “por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” (CC/2002, art. 849).

2. Apelo conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0029297-86.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A
APELADO: JOSE NUNES MENDES DE CARVALHO, SONIA MARIA TAJRA FRANCA MENDES DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: HEYLANE CRISTINA DOS SANTOS BRASIL - PI10360-A, LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI3019-A, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A
Advogados do(a) APELADO: HEYLANE CRISTINA DOS SANTOS BRASIL - PI10360-A, LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI3019-A, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND contra decisão proferida pelo juízo da 5ª vara cível da comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de execução por título extrajudicial n° 0029297-86.2016.8.18.0140, movida em face de JOSÉ NUNES MENDES DE CARVALHO e SÔNIA MARIA TAJRA FRANÇA MENDES DE CARVALHO, ora apelados.

A r. sentença recorrida homologou o acordo firmado entre as partes.

A Apelante em suas razoes recursais (ID. 3877787, fls. 88-95) alega em síntese que não se pode impor e obrigar qualquer das partes a manter um acordo que não lhe é favorável, principalmente quando se trata de verba de natureza alimentar e da situação de fragilidade econômica com relação ao seu executado/devedor. Requerendo seja reformada a r. sentença, com o acolhimento do requerimento da petição de anulação da transação em tela com base no art. 849 do CPC, sendo retomada ao final a condução processual a partir da análise da petição datada de 01/06/2018, com seu deferimento.

Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID. 3877787, fls. 99-111) onde requerem, seja julgado improvido o apelo, para manter incólume a decisão homologatória do acordo extrajudicial firmado livremente entre as partes, também pedem a condenação da Apelante ao pagamento de honorários recursais no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa e por fim, seja a Apelante condenada, também, ao pagamento da multa por litigância de má-fé, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 81 do CPC).

Instado o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 5771910).

É o que basta relatar.

Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


Teresina/PI, 28 de julho de 2022.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.

II. DO MÉRITO

 O cerne da demanda se resume na possibilidade de anulação do acordo homologado pelo juízo a quo, por não ser favorável a apelante, bem como apresentado impugnação ao acordo em momento anterior a sua homologação.

E no caso em tela, constatei que na origem a Apelante moveu ação de execução por título extrajudicial n° 0029297-86.2016.8.18.0140 que tramitou perante o juízo da 5ª vara cível da comarca de Teresina/PI, buscando a satisfação valores previstos em contrato, onde em suma, comprometeram-se os Apelados a pagar a título de honorários advocatícios a Apelante o valor de 7,5% do quinhão hereditário ao qual tiveram direito, obrigação contratual que restou descumprida pelos respectivos, motivando o ajuizamento da referida ação de execução.

Contudo, durante o curso do processo, mais precisamente no dia 16/04/2018 as partes transacionaram e conjuntamente informaram ao juízo da existência de acordo que extinguia todas as obrigações decorrentes da relação e dos fatos discutidos nos autos (ID. 3877787, fls. 50-53), firmado nos seguintes termos:

“CLÁUSULA PRIMEIRA: Para quitação e consequente extinção da ação de execução e embargos à execução, os EXECUTADOS/EMBARGANTES pagarão à EXEQUENTE/EMBARGADA a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em 2 (duas) parcelas de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada, a primeira com vencimento no dia 18.04.2018 e a segunda em 25.04.2018, a serem depositadas na conta nº 21.234-2, agência 5027-x, Banco do Brasil, em nome de CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND, CPF N° 274.712.093-72.

CLÁUSULA SEGUNDA: Os EXECUTADOS/EMBARGANTES pagarão ainda os honorários advocatícios do patrono da parte EXEQUENTE/EMBARGADA no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem depositados até o dia 25.05.2018, na conta nº 28.073-9, agência 3178-x, Banco do Brasil, em nome de LEONARDO CAVALCANTE DE CARVALHO, CPF Nº 881.477.233-72:” (…)

Em seguida, no dia 07/05/2018 a autora protocolou pedido de reconsideração para vistas nos autos e no dia 01/06/2018, na contramão do que foi acordado entre as partes no processo e após a quitação dos valores previamente acordados, esta protocolou a peça petitória (ID. 3877787, fls. 26-28), por meio da qual requereu a anulação da transação, com base no art. 849 do CC, alegando ter identificado erro essencial quanto a pessoa ou coisa controversa, em razão da suposta existência de fato que enseja má-fé processual dos executados quanto a coisa controversa (os valores reais do quinhão hereditário), relatando que após a citada transação teria tomado conhecimento de que o imóvel nº 01 (um) da lista de bens constantes do mandado de avaliação - lista essa que teria emprestado seu valor a título de referência para a fixação dos honorários advocatícios tratados no acordo - localizado na Rua Álvaro Mendes, zona sul da cidade de Teresina/PI, com valor informado de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos reais), fora reavaliado em R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais) após a transação.

Compulsando os autos entendo que não há que se falar em má-fé por parte dos Apelados, tendo em vista que a valorização de um imóvel ao longo dos anos seria um acontecimento possível e até natural, além de alheio a vontade dos contratantes e que o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes no dia 04/11/2016 (ID. 3877787, fl. 23), tem como referência os valores constantes nas cláusulas e condições do acordo judicial realizado em audiência no dia 02/03/2016 (ID. 3877787, fls. 59-103).

E como foi descrito acima, as partes transacionaram e conjuntamente informaram ao juízo a existência de acordo que extinguia todas as obrigações decorrentes da relação e dos fatos discutidos nos autos (ID. 3877787, fls. 50-53), dando quitação aos valores contratuais cobrados pela Apelante e honorários advocatícios devidos a seu patrono, além de estabelecer prazos e valores que não guardam relação com os termos do r. contrato firmado inicialmente entre as partes ou com os valores alcançados pelo quinhão hereditário após a transação.

Também vale frisar que o pagamento da primeira parcela do valor acordado entre as partes fora realizado no dia 18/04/2018, como previsto, e que o pagamento do valor referente a segunda parcela fora realizado no dia 25/04/2018 na conta indicada pela Apelante no r. acordo, cada uma no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil), totalizando o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Por fim no dia 15/05/2018 fora realizado o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente aos honorários advocatícios devidos ao patrono da Apelante (ID. 3877787, fls. 07, 09 e 10).

Neste ponto, apesar de haver por parte da Apelante pedido de anulação do acordo, entendo que os polos ativo e passivo da presente demanda são compostos por partes capazes que de livre e espontânea vontade firmaram acordo válido que estabeleceu novos termos para a quitação dos valores devidos pelos Apelados, cumpridos rigorosamente, conforme comprovantes anexados aos autos.

Nesse sentido, verifico que no presente apelo a autora traz aos autos argumentos, que buscam embasar uma pretensão não amparada pelo ordenamento, pois este E. Tribunal segue o entendimento do STJ que reconhece ser descabido o arrependimento e rescisão unilateral de transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo, uma vez concluída a transação, pois suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849).

Quanto a este assunto o STJ possui o seguinte entendimento:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO. ARREPENDIMENTO E RESCISÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não ocorreu vício de consentimento, demandaria, no caso, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe 3/12/2015);"

"PROCESSUAL CIVIL – FGTS – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001, INDEPENDENTEMENTE DE ASSISTÊNCIA DO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Se o negócio jurídico da transação já se encontra concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral. Assim, válido o acordo celebrado, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu no presente caso. [...] 3. Recurso especial provido para homologar a transação. (REsp n. 1.057.142/SP, relator Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, Juiz Federal convocado do TRF da 1ª Região, Segunda Turma, DJe de 7/8/2008); Direito civil e processual civil. Ação de separação judicial e conversão em divórcio. Transação não homologada. Denúncia de uma das partes. Nulidade decretada. Ausência de vício de vontade ou de defeito insanável. - São causas de anulabilidade da transação, conforme dispõe o art. 1.030 do CC/16 (correspondência: art. 849, caput do CC/02), o dolo, a violência (a coação conforme terminologia do CC/02), ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Tais vícios de vontade devem ser invocados por uma das partes em ação própria. - Efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável (objeto ilícito, incapacidade das partes ou irregularidade do ato). - A não adoção de escritura pública no tocante aos bens imóveis não acarreta defeito insanável, porquanto a transação não tem o condão de constituir, modificar, transferir ou transmitir direitos reais sobre imóveis. Ela apenas declara ou reconhece direitos, nos termos do art. 1.027 do CC/16 (correspondência: art. 843 do CC/02). - A nulidade poderia ser decretada tão-só se ausente escritura pública em contrato constitutivo ou translativo de direitos reais sobre imóveis, a teor do art. 134, II do CC/16 (correspondência: art. 108 do CC/02), o que não se coaduna com caso em julgamento. - A dispensa de alimentos, matéria pacífica no STJ, não comporta ilicitude de objeto da transação. - A transação efetuada e concluída entre as partes, sem qualquer mácula, seja vício de consentimento, seja defeito ou nulidade, é perfeitamente válida, o que torna inevitável sua homologação. Recurso especial de C. M. V. parcialmente provido, para validar e homologar a transação, extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito. (REsp 650.795/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/6/2005, DJ 15/8/2005, p. 309 - sem grifo no original)."

Concluo que a Apelante não faz jus aos valores auferidos em razão da valorização do imóvel em questão, visto que houve momento oportuno para a realização de nova avaliação e discussão acerca dos valores e demais termos do acordo, sendo descabida e inoportuna a pretensão de anular a transação após seu cumprimento.

E por fim, levando em conta a linha temporal traçada acima, entendo ser válido o acordo extrajudicial realizado entre as partes, estando integralmente cumprido de boa-fé pelos Apelados, antes mesmo do pedido de anulação.

Não identifiquei a presença de qualquer das hipóteses de vícios no negócio jurídico, previstas no art. 849 CC/2002.

III. DISPOSITIVO

 Ante o exposto, conheço do apelo para no mérito, negar lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É o voto.


Teresina/PI, 28 de julho de 2022.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0029297-86.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND

Réu

JOSE NUNES MENDES DE CARVALHO

Publicação

30/09/2022