Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800206-78.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSÍVEL ESTUPRO COMETIDO EM HOSPITAL ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INVESTIGAÇÕES CONCLUÍRAM QUE NÃO HOUVE CRIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, vê-se que o legislador adotou a teoria da responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelo Estado que geram danos a terceiros. O seu fundamento é a teoria do risco administrativo. 2. A parte autora/recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer ato ilícito a ensejar a compensação por danos morais, uma vez que não foi provada a prática de ato típico (crime) por qualquer dos servidores do nosocômio. Ressalte-se, ademais, que o ônus da prova é da parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC. 3. Mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva do Estado, se não houve a existência de ato ilícito, não há o dever de reparação no caso em apreço. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800206-78.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800206-78.2017.8.18.0140

APELANTE: M. G. C.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO CORREIA MOREIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSÍVEL ESTUPRO COMETIDO EM HOSPITAL ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INVESTIGAÇÕES CONCLUÍRAM QUE NÃO HOUVE CRIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, vê-se que o legislador adotou a teoria da responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelo Estado que geram danos a terceiros. O seu fundamento é a teoria do risco administrativo.

2. A parte autora/recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer ato ilícito a ensejar a compensação por danos morais, uma vez que não foi provada a prática de ato típico (crime) por qualquer dos servidores do nosocômio. Ressalte-se, ademais, que o ônus da prova é da parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC.

3. Mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva do Estado, se não houve a existência de ato ilícito, não há o dever de reparação no caso em apreço.

4. Recurso conhecido e desprovido.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINA GOMES CARDOSO, representada pela genitora, MARIA CLÁUDIA GOMES RIBEIRO, em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0014693-28.2013.8.18.0140), proposta pela recorrente contra o ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença atacada (Id. Num. 5478098), o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, por entender que inexistiu comprovação de ato ilícito por parte de qualquer dos servidores públicos, muito menos negligência por parte da administração do Hospital. Ato seguinte, considerou que não houve provas de que ocorreu ato libidinoso em relação a menor, sendo incabível, portanto, a compensação por danos morais.

Em suas razões recursais (Id. Num. 5478103), a recorrente afirma que são evidentes os requisitos para responsabilidade objetiva do Estado do Piauí, uma vez que a criança passou por procedimento cirúrgico ortopédico no braço e voltou com secreções (tanto fluídas como esfareladas) em introito vaginal, na face interna das coxas e em torno dos grandes lábios, além de escoriação abaixo da membrana himenal. Defende que o simples fato de surgir, após cirurgia no braço, secreções em seu órgão genital e em sua coxa configura a relação ação/omissão-dano-nexo causal. Requer a nulidade (sic) da sentença, com retorno dos autos à origem.

Em sede de contrarrazões (Id. Num. 5478107), o Estado do Piauí defendeu a inexistência de dano para configurar a responsabilidade civil da Fazenda Pública. Requereu o desprovimento do recurso e manutenção da sentença guerreada.

O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. Num. 6425441).

Vieram-me os autos conclusos.


 

 

 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO


Versa a matéria, em síntese, sobre a existência de ato ilícito cometido por servidor do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, que através de uma relação de causa e efeito, produziu danos morais na vítima.

De início, destaco que a Constituição da República consagrou a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, que tem o dever reparar os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ex vi do art. 37, § 6° da Lei Magna.

Depreende-se, pois, do dispositivo supramencionado, que o Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem na qualidade de agente público.

Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes, in verbis:

 

No exercício de seus três poderes, o Estado responde pelos danos causados a terceiros em razão da conduta, comissiva ou omissiva, de seus agentes públicos, praticados no exercício de suas funções. Sob o título “responsabilidade por atos administrativos”, compreende-se quase a totalidade dos casos em que o Estado responde na esfera cível. Somente os atos danosos decorrentes de atos legislativos ou atos judiciais, por suas especificidades, costumam ser estudados em tópicos à parte, metodologia que também aqui será adotada.

(…)

O Estado só responde, porém, se o preposto estatal tiver causado o dano injusto no exercício de suas funções ou, ao menos, a pretexto de exercê-la, a exemplo do policial que, à paisana, saca arma da corporação e causa danos a terceiros. A ação ou omissão do agente público deve, portanto, ser imputável ao Estado, de modo a se estabelecer o nexo de causalidade ligando-a ao dano sofrido pela vítima.

(TEPEDINO, Gustavo Tepedino; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES. Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 299/300).

 

Assim, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, vê-se que o legislador adotou a teoria da responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelo Estado que geram danos a terceiros. O seu fundamento é a teoria do risco administrativo.

Em caso de responsabilidade objetiva não há que se perquirir sobre a culpa, bastando a presença do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. Sobre o tema, escólio de Anderson Schreiber, ad literam:

 

(…) há muito, que o nexo de causalidade natural ou lógico diferencia-se do jurídico, no sentido de que nem tudo que, no mundo dos fatos ou da razão, é considerado como causa de um evento pode ser assim considerado juridicamente. A vinculação da causalidade à responsabilização exige uma limitação do conceito jurídico de causa, sob pena de uma responsabilidade civil amplíssima.

(SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: Da Erosão dos Filtros da Reparação à Diluição dos Danos. 6ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 55).

 

Na hipótese em análise, a genitora da menor M. G. C. afirma que, após a cirurgia, a encontrou com suas partes íntimas sujas de líquido, que, segundo ela, era semelhante a sêmen humano, além de incomodo na região.

Após a denúncia da genitora da menor, foi instaurado o Inquérito Policial n° 009.810/2016, na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, bem como Sindicância Administrativa no âmbito do Hospital Dirceu Arcoverde (Portaria n° 058/SIND/HPM de 18/10/2016).

No âmbito desses procedimentos inquisitivos, procedeu-se a oitiva da menor e dos servidores do nosocômio Dirceu Arcoverde, registrando-se o seguinte depoimento:

 

Menor M. G. C. “QUE tem 11 (onze) anos de idade; QUE fez cirurgia no braço no Hospital da Polícia em Teresina; QUE entrou no centro cirúrgico com um médico anestesista que levou a menor para a mesa de cirurgia. QUE la dentro já estavam tinha (sic) DR. ALMIR e mais três enfermeiros e uma enfermeira; QUE lembra que colocaram umas coisas no coração da informante e uma máscara, depois não lembra mais de nada; QUE quando acordou estava ainda no centro cirúrgico e ficou la deitada esperando o efeito da anestesia passar para ir para a sala; QUE depois o maqueiro veio e levou a informante para a sala de recuperação, onde la ficou com duas enfermeiras e mais cinco homens também se recuperando; QUE já estava acordada e ninguém mexeu na informante. QUE não sentiu e não viu ninguém mexendo em suas parres íntimas; QUE não sentiu coceira em sua vagina; QUE não sentiu nada saindo de sua vagina; QUE depois, veio o mesmo maqueiro que levou a informante para a sala de recuperação e levou a mesma para a enfermaria; QUE quando estava deitada na enfermaria, não sentiu dor na vagina, e pediu a calcinha para a mãe porque não gosta de ficar pelada; QUE quando sua mãe colocou a calcinha, a mesma viu algo e chamou a enfermeira; QUE não sentiu nada de diferente em suas partes íntimas; QUE mão lembra de ninguém fazendo nada de mal com a informante; QUE não lembra de ter coçado a vagina. (Id. Num. 5477955 Pág. 11/12).

 

Ato contínuo, os médicos ALMIR REBELO FILHO (Id. Num. 5477955 Pag. 12), ANTÔNIO SILVA MACHADO (Id. Num. 5477955 Pag. 13/14) e as enfermeiras ANTÔNIA ERILINE DIAS (Id. Num. 5477955 Pág. 14) e JOSÉ DE JESUS DE MACHADO DA SILVA (Id. Num. 5477955 Pág. 12), foram unânimes ao declararem à Autoridade Policial que a cirurgia foi realizada sem maiores intercorrências e que em nenhum momento a menor ficou sozinha, pois existe uma equipe de profissionais acompanhando os pacientes.

De mais a mais, foi realizado Laudo de Exame Pericial –  para possível constatação de estupro – na menor, tendo a Perita Médica Legal Lara Bona da Paz (CRM/PI n° 4423) chegado às seguintes conclusões, verbo ad verbum:

 

DESCRIÇÃO: (…) Presença de secreção esbranquiçada fluída em intróito vaginal e próximo ao clítoris. Observa-se ainda secreção de especto esfarelado de coloração branca, inodora em face interna das coxas e em torno dos grandes lábios. Nota-se também pequena escoriação superficial (medindo aproximadamente 2mm em mucosa do períneo posterior, localizada aproximadamente 02cm abaixo da membrana himenal). Ânus e esfíncter anal sem alterações. Colhido material para pesquisa de espermatozoides em secreção vaginal e perineal. Coletado também swabs vaginais (material questionado). O resultado da pesquisa de espermatozoides foi negativo em secreção vaginal e em secreção da região perineal.

DISCUSSÃO: A menor apresenta mínima escoriação superficial, que pode ser provocada pela manipulação digital (atrito da unha sobre a mucosa perineal), não podendo ser descartada a possibilidade de auto lesão, ao ato de coçar por exemplo. As hipóteses de leucorreia fisiológica (exacerbada pela indução anestésica) e ainda vulvovaginite não podem ser descartadas, visto que os exames realizados demonstraram a ausência de espermatozoides nos materiais examinados.

CONCLUSÃO: Pericianda com hímen íntegro.

RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS:

1) Existem vestígios de conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso de conjunção carnal? Resp: Não existem vestígios de conjunção carnal. A menor apresenta mínima escoriação superficial que pode ser compatível com manipulação digital (atrito da unha sobre a mucosa vaginal), não podendo ser descartada a possibilidade de auto lesão.

(…)

3) Houve violência? Se houve, qual o meio empregado? Resp: A pericianda não apresenta lesões de agressão física no exame pericial.

4) Existem vestígios de esperma na vítima examinada? Resp: NÃO. (Id. Num. 5477955 Pág. 16/17).

 

Como se vê, o laudo médico realizado pela Polícia Civil do Estado do Piauí concluiu que não havia presença de espermatozoide na região genital, interna ou perimetral da menor, descartando-se a existência de conjunção carnal. Ato seguinte, restou consignado que a escoriação superficial poderia ser provocada pela manipulação digital (ato de coçar), bem como a secreção por leucorreia fisiológica (corrimento vaginal em mulheres) em razão da indução anestésica, ou vulvovaginite (inflamação da vagina que pode resultar em corrimento).

Com efeito, tanto o Inquérito Policial n° 009.810/2016 (Id. Num. 5477955 Pág. 14), quanto a Sindicância Administrativa realizada pela PM/PI (Id. Num. 5477955 Pág. 02) concluíram pela ausência de fato típico, pois pelo laudo de exame pericial não houve crime.

Assim sendo, comungo do entendimento esposado pelo d. Juízo da origem, no sentido de que a parte autora/recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer ato ilícito a ensejar a compensação por danos morais, uma vez que não foi provada a prática de fato típico (crime) por qualquer dos servidores do nosocômio. Ressalte-se, ademais, que o ônus da prova é da parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC.

Evidencia-se que, mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva do Estado, se não houve a existência de ato ilícito, não há o dever de reparação no caso em apreço.

Sobre o tema, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mutatis mutandis:


Agravo regimental em reclamação. 2. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Ausência de comprovação do elemento subjetivo do ato ilícito imputável ao Poder Público. Ofensa ao que decidido na ADC 16/DF. 3. Violação à autoridade da Súmula Vinculante 10. 4. Atribuição de culpa à Administração Pública por presunção. Inadmissibilidade. Necessidade de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. 5. Agravo regimental não provido.

(Rcl 37117 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 06-04-2020 PUBLIC 07-04-2020).

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO ENCAMINHADO A NOSOCÔMIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E DA CASA HOSPITALAR, PAUTADA NO ART. 37, § 6º, DA CF. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE GARANTE DO ENTE ESTATAL CUMPRIDO. ATENDIMENTO ADEQUADO DISPENSADO AO DETENTO NO HOSPITAL. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. MORTE NATURAL CAUSADA POR INSUFICIÊNCIA HEPÁTICA POR ESTEATOSE AVANÇADA. CONDIÇÃO PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA NO DE CUJUS. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Embora tratar-se de responsabilidade civil de cunho objetivo, imprescindível a demonstração cumulativa do dano, a conduta e o nexo causal entre eles, para que haja a reparação civil.

(TJ-SC - AC: 03000155920158240022 Curitibanos 0300015-59.2015.8.24.0022, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 15/10/2019, Segunda Câmara de Direito Público).

 

Assim, a despeito do esforço hercúleo das razões recursais, entendo ser o caso de manutenção da sentença proferida pelo d. Juízo a quo.

É o quanto basta.


III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos e em concordância com o Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0800206-78.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARINA GOMES CARDOSO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/10/2022