Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0000096-41.2020.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000096-41.2020.8.18.0065 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Altos/ Vara Única APELANTE: Bruno Nakayma Carvalho Rodrigues DEFENSOR PÚBLICO: Dayana Sampaio Mendes Magalhães APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO OU RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. DA DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECOTE DA VETORIAL PERSONALIDADE DO AGENTE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INC. I DO CP. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao contrário do que asseverou a defesa, o caderno probatório é robusto para alicerçar a condenação do acusado pelo crime de tentativa de latrocínio, porquanto a vítima narrou o fato de forma coerente e harmônica, em consonância com o relatório médico, evidenciando o dolo do acusado em tentar ceifar a sua vida após subtrair sua motocicleta e pertences, não logrando êxito no resultado morte, por circunstâncias alheias à sua vontade. Diante destas considerações e pela análise do caso concreto, creio não haver dúvida de que, além da intenção de se assenhorar do patrimônio alheio, houve ainda animus necandi na conduta do increpado, notadamente diante das informações prestadas pela vítima em juízo, a qual descreveu com detalhes a dinâmica e as peculiaridades que envolveram a prática delitiva.Portanto, devidamente caracterizado o dolo relativo ao tipo penal, a tese desclassificatória suscitada pela defesa não deve ser acolhida. Além disso, não há que se falar em cooperação dolosamente distinta (artigo 29,§ 2º, do Código Penal) quando o réu, ajustado previamente com dois indivíduos, fugitivos da penitenciária Major César, praticou atos que refletem as elementares do tipo previsto no art. 157,§3°, II, do CP, visto que roubou a motocicleta e pertences da vítima e depois a golpeou na cabeça, região altamente letal, com um pedaço de madeira, ou seja, quis produzir ou aceitou o risco de produzir o resultado morte. 2. No que se refere à vetorial culpabilidade, o fundamento utilizado pelo juízo a quo autoriza a exasperação da pena, vez que o concurso de pessoas para a prática delitiva do crime de latrocínio justifica a exasperação da pena-base, pois constitui modo de execução que foge ao comum para o delito em questão. Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando-a como “sádico”, vez que atingiu a vítima com violento golpe de porrete. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. Sobre a valoração negativa das das consequências do crime, entendo que esta encontra-se devidamente fundamentada, em virtude da gravidade das lesões que o crime causou à vítima, sobretudo porque ela foi submetida a uma cirurgia craniana e precisou se ausentar de suas atividades laborais por 60 (sessenta) dias, conforme consta do relatório médico. Para fixação da pena-base, o juiz a quo ainda considerou desfavorável ao réu a vetorial das circunstâncias do crime, argumentando que este foi praticado no período noturno em local ermo. As circunstâncias do crime se reportam ao tempo, local e modo de sua prática. Assim, tais fundamentos podem ser utilizados para valorar negativamente a vetorial retromencionada, visto que são elementos concretos das condições adversas do caso que evidenciam o agravamento do crime, já que obstaram a tentativa de auxílio, sendo socorrido apenas com a chegada da PRF. A negativação dos motivos do crime deve permanecer hígida, pois restou amplamente demonstrado nos autos que as subtrações também foram realizadas para fins de consolidar a fuga de estabelecimento prisional, ultrapassando os elementos inerentes ao tipo penal pelo qual o apelante foi condenado, à medida que a motocicleta serviu para se deslocar para outro município diverso do que foi praticado o crime. No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria. A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Quanto ao crime de latrocínio, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 20 a 30 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 01 ano e 03 meses . No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 25 anos de reclusão, em razão de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime). Na segunda fase, mantenho atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena em 1/6, fixando a pena provisoriamente em 20 anos e 10 meses de reclusão. 4. Também foi reconhecida a circunstância agravante do art.62, I, do Código Penal, considerando que o réu, buscando esquivar-se da responsabilidade, golpeou a vítima, quase levando-a ao ocaso, deu socorro ao seu comparsa, Alan Kardec, levando-o ao hospital e, ainda, apropriou-se da motocicleta subtraída, posteriormente expondo-a à venda, em Município diverso daquele em que praticado o crime. Nesse ponto, referida norma dispõe que a pena será agravada em relação ao agente que: "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes". Para a sua caracterização, portanto, é necessário que o réu tenha ascendência sobre os demais envolvidos, fazendo com que cumpram as determinações relativas à divisão de tarefas do plano criminoso que arquitetou. Na hipótese, não obstante o réu tenha conduzido a motocicleta subtraída na empreitada criminosa e golpeado a vítima para supostamente defender o comparsa, não se veem presentes quaisquer dos elementos necessários à configuração da agravante em debate, já que as provas produzidas não apontam para a existência de qualquer hierarquia entre os acusados. Dessa forma, inviável a aplicação do disposto no art. 62, I, do Código Penal. Na terceira fase, por fim, mantenho a causa de diminuição de pena do art.14, II, do Código Penal, diminuindo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a, definitivamente, em 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado, na forma do art33, §2°, a, do Código Penal. 5. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada, 290 dias-multa, não guardou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, estando em dissonância aos precedentes do STJ1, motivo pelo qual, reduzo-a para 15 dias-multa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000096-41.2020.8.18.0065 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/08/2022 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000096-41.2020.8.18.0065

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Altos/ Vara Única

APELANTE: Bruno Nakayama Carvalho Rodrigues

DEFENSOR PÚBLICO: Dayana Sampaio Mendes Magalhães

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

  

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO OU RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. DA DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECOTE DA VETORIAL PERSONALIDADE DO AGENTE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INC. I DO CP. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ao contrário do que asseverou a defesa, o caderno probatório é robusto para alicerçar a condenação do acusado pelo crime de tentativa de latrocínio, porquanto a vítima narrou o fato de forma coerente e harmônica, em consonância com o  relatório médico, evidenciando o dolo do acusado em tentar ceifar a sua vida após subtrair sua motocicleta e pertences, não logrando êxito no resultado morte, por circunstâncias alheias à sua vontade. Diante destas considerações e pela análise do caso concreto, creio não haver dúvida de que, além da intenção de se assenhorar do patrimônio alheio, houve ainda animus necandi na conduta do increpado, notadamente diante das informações prestadas pela vítima em juízo, a qual descreveu com detalhes a dinâmica e as peculiaridades que envolveram a prática delitiva.Portanto, devidamente caracterizado o dolo relativo ao tipo penal, a tese desclassificatória suscitada pela defesa não deve ser acolhida. Além disso, não há que se falar em cooperação dolosamente distinta (artigo 29,§ 2º, do Código Penal) quando o réu, ajustado previamente com dois indivíduos, fugitivos da penitenciária Major César, praticou atos que refletem as elementares do tipo previsto no art. 157,§3°, II, do CP, visto que roubou a motocicleta e pertences da vítima e depois a golpeou na cabeça, região altamente letal, com um pedaço de madeira, ou seja, quis produzir ou aceitou o risco de produzir o resultado morte. 

2. No que se refere à vetorial culpabilidade, o fundamento utilizado pelo juízo a quo autoriza a exasperação da pena, vez que o concurso de pessoas para a prática delitiva do crime de latrocínio justifica a exasperação da pena-base, pois constitui modo de execução que foge ao comum para o delito em questão. Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando-a como “sádico”, vez que atingiu a vítima com violento golpe de porrete. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. Sobre a valoração negativa das das consequências do crime, entendo que esta encontra-se devidamente fundamentada,  em virtude da gravidade das lesões que o crime causou à vítima, sobretudo porque ela foi submetida a uma cirurgia craniana e precisou se ausentar de suas atividades laborais por  60 (sessenta) dias, conforme consta do relatório médico. Para fixação da pena-base, o juiz a quo ainda considerou desfavorável ao réu a vetorial das circunstâncias do crime, argumentando que este foi praticado no período noturno em local ermo. As circunstâncias do crime se reportam ao tempo, local e modo de sua prática. Assim, tais fundamentos podem ser utilizados para valorar negativamente a vetorial retromencionada, visto que são elementos concretos das condições adversas do caso que evidenciam o agravamento do crime, já que obstaram a tentativa de auxílio, sendo socorrido apenas com a chegada da PRF. A negativação dos motivos do crime deve permanecer hígida, pois restou amplamente demonstrado nos autos que as subtrações também foram realizadas para fins de consolidar a fuga de estabelecimento prisional, ultrapassando os elementos inerentes ao tipo penal pelo qual o apelante foi condenado, à medida que a motocicleta serviu para se deslocar para outro município diverso do que foi praticado o crime. No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria. A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Quanto ao crime de latrocínio, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 20 a 30 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 01 ano e 03 meses . No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 25 anos de reclusão, em razão de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime). Na segunda fase, mantenho atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena em 1/6, fixando a pena provisoriamente em 20 anos e 10 meses de reclusão.

4. Também foi reconhecida a circunstância agravante do art.62, I, do Código Penal, considerando que o réu, buscando esquivar-se da responsabilidade,  golpeou a vítima, quase levando-a ao ocaso, deu socorro ao seu comparsa, Alan Kardec, levando-o ao hospital e, ainda, apropriou-se da motocicleta subtraída, posteriormente expondo-a à venda, em Município diverso daquele em que praticado o crime. Nesse ponto, referida norma dispõe que a pena será agravada em relação ao agente que: "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes".  Para a sua caracterização, portanto,  é necessário que o réu tenha ascendência sobre os demais envolvidos, fazendo com que cumpram as determinações relativas à divisão de tarefas do plano criminoso que arquitetou.  Na hipótese, não obstante o réu tenha conduzido a motocicleta subtraída na empreitada criminosa e golpeado a vítima para supostamente defender o comparsa, não se veem presentes quaisquer dos elementos necessários à configuração da agravante em debate, já que as provas produzidas não apontam para a existência de qualquer hierarquia entre os acusados. Dessa forma, inviável a aplicação do disposto no art. 62, I, do Código Penal.  Na terceira fase, por fim, mantenho a causa de diminuição de pena do art.14, II, do Código Penal, diminuindo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a, definitivamente, em 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado, na forma do art33, §2°, a, do Código Penal.

5. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada, 290 dias-multa, não guardou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, estando em dissonância aos precedentes do STJ1, motivo pelo qual, reduzo-a para 15 dias-multa.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da vetorial personalidade do agente e da agravante prevista no art. 62, I, do CP, alterando a reprimenda para 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e, para reduzir a pena de multa imposta para 15 dias-multa, cada um no importe de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo em vigor à data dos fatos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (19 a 26/08/2022).


 

 

 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Bruno Nakayama Carvalho Rodrigues interpôs apelação criminal contra a sentença que o condenou à pena de 18 (dezoito) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 290 (duzentos e noventa) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo em vigor à data dos fatos pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal).


 Em razões recursais, pleiteia a defesa do apelante, em resumo: a) a desclassificação para o delito de roubo circunstanciado por concurso de pessoas, ante a ausência de animus necandi na conduta do agente; b) alternativamente, que seja reconhecida a cooperação dolosa distinta prevista no art. 29, §2º, do CP, de modo que ele responda pela tipificação descrita no art. 157, §3º, I, do CP; c) subsidiariamente, que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, das circunstâncias do crime e dos motivos do crime, com a consequente fixação da pena base no mínimo legal; d) que seja afastada a circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal; e) que seja reduzida a pena de multa imposta.


 O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo interposto pelo acusado, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.


 Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 


 É o relatório.

 


VOTO

 

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Narra a denúncia que o réu, na companhia de Manoel Messias de Sousa e Alan Kardec da Silva, em 04/03/2020, estava em fuga da Penitenciária Major César de Oliveira, oportunidade em que abordou a vítima Francisco Edson Gomes Dias, que estava com a sua motocicleta e, na tentativa de subtrair os bens desta, teria iniciado agressões, golpeando-a com um pedaço de madeira. Consta, ainda, da denúncia, que a vítima teria reagido às agressões, ferindo o réu Alan Kardec da Silva (ou Wallison Feitosa de Carvalho) que, posteriormente, veio a óbito, tendo a vítima sido gravemente ferida e socorrida por policiais rodoviários federais, ficando internada em estado grave.

 

Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de latrocínio tentado imputado ao réu, o Juízo de primeiro grau motivou a sentença condenatória nos seguintes termos:

 

(...)Destarte, sob o enfoque do resultado, consta dos autos o documento de fl.14 dos autos, que reflete a apreensão da motocicleta pertencente à vítima, Francisco Edson. Relevante, ainda, trazer ao lume o depoimento da vítima, Francisco Edson que, em juízo, asseverou que, no momento do fato, se encontrava ao lado da sua moto, no acostamento, quando foi abordado por dois indivíduos e já o abordaram com agressões. Conta o ofendido que passou a ser agredido por um dos agentes, oportunidade em que com ele travou luta corporal e, depois, recebeu golpe, com um pedaço de madeira na cabeça, motivo pelo qual tentou se evadir mas, após correr alguns metros, caiu desacordado. À palavra da vítima aglutina-se o relatório médico de fl.312, já produzido no procedimento judicialiforme, e do qual se extrai lesão intracraniana e estado de coma, bem assim afastamento das atividades habituais, após a desinternação, pelo prazo de 60 dias. Sobre a força probante da palavra da vítima, especificamente em situações que tais, quais sejam, fato perpetrado na clandestinidade e, ainda, quando corroborada por outros elementos constantes dos autos, a jurisprudência é firme (...)Mas, no caso sub examine, não há apenas a palavra da vítima e o relatório médico, que atestam a tentativa de ceifar a vida do ofendido, como meio para subtrair-lhe o patrimônio uma motocicleta o interrogatório do acusado, conquanto permeado pela intenção de esquivar-se da responsabilidade, suscitando pretensa legítima defesa, converge para aquela conclusão. Com efeito, o acusado, Bruno Nakayama, quando interrogado, confirmou a luta corporal entre o seu comparsa e o ofendido e, também, afirmou ter tomado da vítima um pedaço de madeira e, com este instrumento, atingido-a com um golpe. Perceba-se ser impossível se falar em legítima defesa, pois, ao retirar da vítima o instrumento que esta se utilizava para a própria defesa, diante de quem tentava agredi-la, o réu a reduziu à condição de indefesa e, ainda assim, desferiu-lhe golpe que a conduziu às portas da morte, como se infere do relatório médico acostado. Destarte, têm-se que as agressões foram iniciadas pelos agentes e não pela vítima que, por sua vez, tentou apenas defender-se. De tais elementos de prova depreende-se que o golpe que atingiu a cabeça da vítima, causando-lhe as graves lesões descritas no relatório médico de fl.314 foi o réu Bruno Nakayama, daí sendo necessária a extração da conclusão pela efetiva intenção de matar e efetiva prática dos fatos descritos nos verbos núcleo do tipo do art.157, §3°, do Código Penal. Aquele que golpeia a cabeça de quem quer que seja, com um pedaço de madeira, com intensidade suficiente a causar hematoma epidural agudo (HEDA), conduzindo a vítima a estado de coma, por certo ou tem o desiderato de ceifar-lhe a vida ou, no mínimo, assume o risco do resultado morte. Em circunstâncias que tais, a jurisprudência não claudica em reconhecer delineada a figura típica do latrocínio tentado (...)

 

Na hipótese, não houve irresignação quanto à materialidade e à autoria do crime, que se encontram devidamente comprovadas nos autos, mas diz respeito à classificação típica atribuída ao delito patrimonial, sustentando que o réu agiu imbuído exclusivamente com o dolo de subtração patrimonial, o que ensejaria a desclassificação da conduta para o crime de roubo majorado.

 

Admite-se a figura do latrocínio tentado nas hipóteses em que se consuma a subtração patrimonial, porém o homicídio resta tentado. Nesses casos, é necessária a comprovação do dolo do agente em ceifar a vida da vítima, porquanto os delitos culposos não admitem tentativa, uma vez que o agente não atua com vontade finalística dirigida à produção do resultado proibido pela norma penal incriminadora. 

 

No Boletim de Ocorrência, noticiado pela esposa da vítima, MARIA DELZENIR PEREIRA DE OLIVEIRA DIAS, consta que “(...) a noticiante compareceu à delegacia da cidade de Altos/PI (14º DP), informando que na data de 05/03/2020,às 00h10min, seu esposo FRANCISCO EDSON GOMES DIAS, retornava do trabalho para casa conduzindo uma moto HONDA NXR 160, PLACA PIR 0652, quando foi surpreendido por dois elementos desconhecidos, que no intuito de tomar a moto, lhe agrediram fisicamente com paus deixando-o bastante lesionado; que os elementos roubaram a moto, todas as suas roupas em que estava vestido, sapatos, um aparelho de telefone celular marca motorola moto z, contendo um chip 8694155568, operadora claro. Seu esposo foi socorrido pelo SAMU e levado direto para o HUT, em Teresina, onde está internado sob cuidados médicos. OBS: na manhã do dia 06/03/2020, o POLICIAL PENAL REGINALDO RIBEIRO DA SILVA informou que na data do dia 04/03/2020, por volta das 23:00H, fazia parte de uma equipe do sistema penitenciário que fazia rondas na unidade, no intuito de recapturar presos que empreenderam fuga naquela data, informando que o sistema de monitoramento da unidade filmou presos empreendendo fuga por volta das 23:30H, e que a equipe realizou rondas nas imediações do presídio ( colônia agrícola Major Cesar) e não obteve êxito na recaptura; porém informa que na manhã do dia seguinte (05/03/2020) teve a informação de um assalto nas proximidades da colônia agrícola Major Cesar, onde vários indivíduos abordaram Francisco Edson Gomes Dias, onde o mesmo entrou em luta corporal com um dos indivíduos sendo o mesmo agredido e espancado por eles, que teve a sua moto, seu celular e até suas roupas roubadas e conforme informações de populares que o socorreram, os indivíduos conseguiram levar um deles que ficou ferido na luta corporal, na moto da vítima e o deixaram na porta do hospital de Altos/PI e evadiram-se do local em seguida, e ele (o indivíduo deixado) foi socorrido, mas veio a óbito no HUT em Teresina-PI, a vítima Francisco Edson Gomes Dias foi socorrido pela PRF que acionou o SAMU e o mesmo ficou internado em estado grave na UTI do HUT em Teresina/PI;”.

 

Durante a instrução, o ofendido relatou que estava parado na beira da estrada, nas proximidades na Major Cesar; que foi abordado com espancamento por dois homens e foi atingido na cabeça pelos acusados; que não espancou nenhum deles; que desmaiou, se recordando do ocorrido após 3 meses da cirurgia.

 

Ainda, o relatório médico (id. Num. 6710449 - Pág. 12 ) não deixou dúvidas sobre a gravidade do golpe na cabeça, que conduziu a vítima a um estado de coma.

 

Além disso, quem golpeia alguém com um pedaço de madeira na cabeça, em regra, quer produzir ou aceita o risco de produzir o resultado morte.


Diante destas considerações e pela análise do caso concreto, creio não haver dúvida de que, além da intenção de se assenhorar do patrimônio alheio, houve ainda animus necandi na conduta do increpado, notadamente diante das informações prestadas pela vítima em juízo, a qual descreveu com detalhes a dinâmica e as peculiaridades que envolveram a prática delitiva.

 

Assim, ao contrário do que asseverou a defesa, o caderno probatório é robusto para alicerçar a condenação do acusado pelo crime de tentativa de latrocínio, porquanto a vítima narrou o fato de forma coerente e harmônica, em consonância com o relatório médico, evidenciando o dolo do acusado em tentar ceifar a sua vida após subtrair sua motocicleta e pertences, não logrando êxito no resultado morte, por circunstâncias alheias à sua vontade.


Portanto, devidamente caracterizado o dolo relativo ao tipo penal, a tese desclassificatória suscitada pela defesa não deve ser acolhida.

 

Além disso, não há que se falar em cooperação dolosamente distinta (artigo 29,§ 2º, do Código Penal) quando o réu, ajustado previamente com dois indivíduos, fugitivos da penitenciária Major César, praticou atos que refletem as elementares do tipo previsto no art. 157, §3°, II, do CP, visto que roubou a motocicleta e pertences da vítima e depois a golpeou na cabeça, região altamente letal, com um pedaço de madeira, ou seja, quis produzir ou aceitou o risco de produzir o resultado morte, independente se a intenção do golpe era de socorrer o comparsa ou garantir o sucesso da empreitada. 


Da dosimetria


Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:


(...)Circunstâncias Judiciais. Culpabilidade acentuada. Valeu-se de contribuição de um comparsa para atingir o desiderato criminoso o que, comprovadamente, contribuiu para a consecução do resultado naturalístico, tornando mais frágil o bem jurídico tutelado pela norma penal. Eleva-se, assim, a pena mínima em mais 1/6 (um sexto); Personalidade sádico. Atingiu a vítima com violento golpe de porrete e alegou que o fez para se defender quando, em verdade, a agressão foi pelo réu iniciada. Mais reprovável o comportamento. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto). Antecedentes conquanto ostente outras condenações criminais, não se verificou, ainda, o trânsito em julgado, para o fim de caracterização dos maus antecedentes ou reincidência. Conduta social não aferida. Comportamento da vítima não contribuiu para o resultado. Consequências do crime desastrosas. Como se verifica do relatório médico de fl.314, a vítima precisou ser afastada das suas funções habituais por 60 deias, isso após ter emergido de estado comatoso, tendo, inclusive, relatado sequelas. Eleva-se, pois, a pena mínima em mais 1/6 (um sexto). Circunstâncias desfavoráveis. Perpetrou o crime no período noturno, por volta das 23:30 horas, em local ermo, qual seja, o acostamento de rodovia federal, fato que dificultou bastante o socorro à vítima, que jazeu caída às margens da estrada por considerável período, o que dificultou a sua recuperação. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto). Motivos do crime - No contexto de fuga de presídio, com a finalidade de facilitar o escape. Tentou matar a vítima, para subtrair a sua motocicleta e, nesta, se evadir com mais facilidade das imediações do estabelecimento prisional do qual havia fugido. Assaz reprovável a conduta e o resultado. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto). Fixa-se a pena base em 28 (vinte e oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. (...)


O apelante requer que a sentença recorrida seja reformada, a fim de que a pena que lhe fora imposta seja reduzida ao mínimo legal, diante da ausência de fundamentação idônea das vetoriais da culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime.


No que se refere à vetorial culpabilidade, o fundamento utilizado pelo juízo a quo autoriza a exasperação da pena, vez que o concurso de pessoas para a prática delitiva do crime de latrocínio justifica a exasperação da pena-base, pois constitui modo de execução que foge ao comum para o delito em questão.

 

Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando-a como “sádico”, vez que atingiu a vítima com violento golpe de porrete. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa.

 

Sobre a valoração negativa das consequências do crime, entendo que esta encontra-se devidamente fundamentada,  em virtude da gravidade das lesões que o crime causou à vítima, sobretudo porque ela foi submetida a uma cirurgia craniana e precisou se ausentar de suas atividades laborais por  60 (sessenta) dias, conforme consta do relatório médico.


Para fixação da pena-base, o juiz a quo ainda considerou desfavorável ao réu a vetorial das circunstâncias do crime, argumentando que este foi praticado no período noturno e em local ermo.


As circunstâncias do crime se reportam ao tempo, local e modo de sua prática. Assim, tais fundamentos podem ser utilizados para valorar negativamente a vetorial retromencionada, visto que são elementos concretos das condições adversas do caso que evidenciam o agravamento do crime, já que obstaram a tentativa de auxílio, sendo socorrido apenas com a chegada da PRF.


Por fim, tenho que a negativação dos motivos do crime deve permanecer hígida, pois restou amplamente demonstrado nos autos que as subtrações também foram realizadas para fins de consolidar a fuga de estabelecimento prisional, ultrapassando os elementos inerentes ao tipo penal pelo qual o apelante foi condenado, à medida que a motocicleta serviu para se deslocar para outro município diverso do que foi praticado o crime. 


No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria.


A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.


Quanto ao crime de latrocínio, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 20 a 30 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 01 ano e 03 meses . No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 25 anos de reclusão, em razão de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime).


Na segunda fase, mantenho atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena em 1/6, fixando-a provisoriamente em 20 anos e 10 meses de reclusão.


Também foi reconhecida a circunstância agravante do art.62, I, do Código Penal, considerando que o réu, buscando esquivar-se da responsabilidade, golpeou a vítima, quase levando-a ao ocaso, deu socorro ao seu comparsa, Alan Kardec, levando-o ao hospital e, ainda, apropriou-se da motocicleta subtraída, posteriormente expondo-a à venda em Município diverso daquele em que praticado o crime.


A referida norma dispõe que a pena será agravada em relação ao agente que: "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes". Assim, para a caracterização da citada agravante, é necessário que o réu tenha ascendência sobre os demais envolvidos, fazendo com que cumpram as determinações relativas à divisão de tarefas do plano criminoso que arquitetou. 


 Na hipótese, não obstante o réu tenha conduzido a motocicleta e golpeado a vítima, não se veem presentes quaisquer dos elementos necessários à configuração da agravante em debate, já que não apontam para a existência de qualquer hierarquia entre os acusados. Dessa forma, inviável a aplicação do disposto no art. 62, I, do Código Penal.


 Na terceira fase, por fim, mantenho a causa de diminuição de pena do art.14, II, do Código Penal, diminuindo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a, definitivamente, em 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado, na forma do art33, §2°, "a", do Código Penal.


No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada, 290 dias-multa, não guardou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, estando em dissonância aos precedentes do STJ1, motivo pelo qual, reduzo-a para 15 dias-multa.


 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da vetorial personalidade do agente e da agravante prevista no art. 62, I, do CP, alterando a reprimenda para 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e, para reduzir a pena de multa imposta para 15 dias-multa, cada um no importe de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo em vigor à data dos fatos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator 

 

1 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).

 



Teresina, 29/08/2022

Detalhes

Processo

0000096-41.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/08/2022